Considerando o Decreto Lei nº 5452/1943, o que ocorre caso disposição de Convenção ou Acordo, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943, se uma disposição de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo contrariar direta ou indiretamente uma proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou relacionada à política salarial vigente, essa disposição será nula de pleno direito. Isso significa que ela não terá efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. Portanto, a legislação prevê que tais disposições não podem prevalecer quando entram em conflito com as políticas governamentais ou salariais estabelecidas.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Segundo o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), caso uma disposição de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (CCT), direta ou indiretamente, contrarie:

1. Proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo:

  • Art. 104 da CLT: A norma da Convenção ou CCT será considerada nula de pleno direito, ou seja, inválida e sem efeito jurídico.
  • Art. 896 da CLT: A nulidade da norma não prejudica os direitos adquiridos pelos trabalhadores, amparados pela irretroatividade da lei.
  • Art. 897 da CLT: A nulidade da norma não impede o reconhecimento de outros direitos e vantagens previstos na Convenção ou CCT, desde que não contrariem a legislação.

2. Política salarial vigente:

  • Art. 103 da CLT: A norma da Convenção ou CCT será considerada inválida e ineficaz.
  • Art. 896 da CLT: A invalidade da norma não prejudica os direitos adquiridos pelos trabalhadores, amparados pela irretroatividade da lei.
  • Art. 897 da CLT: A invalidade da norma não impede o reconhecimento de outros direitos e vantagens previstos na Convenção ou CCT, desde que não contrariem a legislação.

Importante:

  • A nulidade ou invalidade da norma da Convenção ou CCT pode ser declarada pela Justiça do Trabalho.
  • O Ministério Público do Trabalho pode propor ação judicial para anular ou invalidar a norma.
  • As empresas e sindicatos devem verificar se as normas das Convenções e CCTs estão em conformidade com a legislação vigente, para evitar nulidades e invalidades.

Recomendação:

Em caso de dúvidas sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 5.452/1943, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Segundo o Decreto-Lei nº 5.452/1943, mais conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Artigo 620, se alguma disposição de convenção ou acordo coletivo contrariar proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do governo ou concernente à política salarial vigente, a convenção ou acordo será nula de pleno direito.

Isso significa que qualquer disposição de uma convenção ou acordo coletivo que vá contra as políticas econômico-financeiras do governo ou as políticas salariais em vigor será considerada inválida e não terá efeito legal.

Resposta da Lei (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):

[…] Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) […]

Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm>.