Considerando as Súmulas do TST, há possibilidade de renúncia, em exceção ao princípio da irrenunciabilidade, quando o empregado opta por um regulamento vigente na empresa e que seria mais vantajoso, em renúncia ao outro, que entende não ser tão vantajoso para si?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Sim, de acordo com as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), há uma exceção ao princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. Essa exceção ocorre quando o empregado opta por um regulamento vigente na empresa que seja mais vantajoso para ele, renunciando ao outro regulamento que entende não ser tão vantajoso.

Em outras palavras, se existirem dois regulamentos aplicáveis ao empregado (por exemplo, um regulamento interno da empresa e uma norma coletiva), ele pode escolher o mais benéfico e renunciar ao outro. Essa renúncia é válida, desde que não prejudique direitos essenciais e indisponíveis previstos em lei.

Portanto, a renúncia excepcional é permitida quando o empregado faz uma opção consciente e voluntária por um conjunto de regras que lhe seja mais favorável, mesmo que isso signifique abrir mão de outros direitos. No entanto, é importante que essa escolha seja feita de forma informada e sem coação.

Lembrando que, em geral, o princípio da irrenunciabilidade visa proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores e garantir que não haja renúncia indevida ou prejudicial a esses direitos.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Sim, em algumas situações excepcionais, o empregado pode renunciar a um direito previsto em lei, mesmo com o princípio da irrenunciabilidade, quando a renúncia for para aderir a um regulamento interno da empresa mais vantajoso. É importante frisar que essa renúncia deve ser feita de forma livre e consciente, sem vícios de vontade, e com total conhecimento das implicações.

As Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tratam da renúncia de direitos pelo empregado são:

  • Súmula 374: O empregado pode renunciar a um direito previsto em lei, desde que a renúncia seja expressa, específica e por escrito, e não implique em redução do salário ou alteração das condições de trabalho.
  • Súmula 276: O aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se ele comprovar a obtenção de novo emprego.

Outras situações em que a renúncia pode ser válida:

  • Renúncia a férias em troca de abono pecuniário;
  • Renúncia ao FGTS em troca de um plano de demissão voluntária;
  • Renúncia ao adicional de insalubridade em troca de um aumento salarial.

Importante:

  • A renúncia a direitos deve ser feita com cautela e acompanhamento de um advogado, para garantir que o empregado esteja ciente de seus direitos e que a renúncia seja válida.
  • O empregado pode revogar a renúncia a qualquer tempo, desde que não tenha havido prejuízo para o empregador.
  • O empregador não pode coagir ou pressionar o empregado a renunciar a seus direitos.

Recomendação:

Em caso de dúvidas sobre a renúncia de direitos trabalhistas, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Sim, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), existe a possibilidade de renúncia, em exceção ao princípio da irrenunciabilidade, quando o empregado faz uma escolha consciente e voluntária entre regulamentos ou benefícios oferecidos pela empresa, optando por aquele que lhe é mais vantajoso. Essa renúncia pode ocorrer desde que não haja prejuízo aos direitos mínimos garantidos por lei ou normas de ordem pública.

Essa interpretação é corroborada pela Súmula nº 51 do TST, que estabelece que “As normas regulamentares, quando mais favoráveis, integram o contrato de trabalho, mesmo quando celebrado anteriormente à sua vigência.” Isso significa que se um empregado opta por um regulamento ou benefício mais vantajoso oferecido pela empresa, ele não pode posteriormente alegar que está renunciando a direitos garantidos por lei.

Portanto, a renúncia excepcional ao princípio da irrenunciabilidade pode ocorrer quando o empregado faz uma escolha consciente e voluntária entre diferentes regulamentos ou benefícios oferecidos pela empresa, desde que essa escolha não prejudique seus direitos mínimos assegurados por lei.

Resposta da Súmula (Súmula nº 51 do TST):

Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  – inserida em 26.03.1999)

Súmulas do TST. Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html>. Acesso em: 14 mar. 2024.