Considerando o Decreto Lei nº 5452/1943, é possível a supressão do auxílio-alimentação, dos prêmios, das diárias de viagem e abonos, mesmo que antes concedidos habitualmente por liberalidade do empregador?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Sim, de acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, mesmo que sejam habitualmente concedidas por liberalidade do empregador, não integram a remuneração do empregado. Além disso:

  • Esses valores não se incorporam ao contrato de trabalho.
  • Eles não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Portanto, o empregador tem a autorização legal para suprimir esses benefícios, mesmo que tenham sido concedidos de forma habitual anteriormente. No entanto, é importante verificar se há outras normas específicas ou acordos coletivos que possam afetar essa situação em casos particulares.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

O Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) não trata especificamente da supressão de benefícios concedidos por liberalidade do empregador, como auxílio-alimentação, prêmios, diárias de viagem e abonos. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a supressão desses benefícios é possível, desde que observadas as seguintes condições:

1. Natureza jurídica dos benefícios:

  • Os benefícios concedidos por liberalidade do empregador possuem natureza jurídica precária e eventual, não se incorporando ao contrato de trabalho.
  • O empregador não é obrigado a manter esses benefícios, podendo suprimi-los a qualquer tempo.

2. Motivação da supressão:

  • A supressão dos benefícios deve ser motivada e não pode ser arbitrária ou discriminatória.
  • A empresa deve apresentar justificativa plausível para a supressão dos benefícios, como a necessidade de readequação do quadro de pessoal ou a crise econômica.

3. Previsão legal ou convencional:

  • A supressão dos benefícios pode estar prevista em lei ou convenção coletiva de trabalho.
  • A empresa deve observar as normas legais e convencionais que regulam a supressão dos benefícios.

4. Princípio da proporcionalidade:

  • A supressão dos benefícios deve ser proporcional à situação da empresa e ao impacto que a supressão terá nos empregados.
  • A empresa não pode suprimir todos os benefícios de uma só vez, devendo buscar alternativas para reduzir seus custos sem prejudicar excessivamente os empregados.

5. Comunicação aos empregados:

  • A empresa deve comunicar aos empregados a supressão dos benefícios com antecedência razoável.
  • A comunicação deve ser feita de forma clara e objetiva, informando os motivos da supressão e a data em que ela entrará em vigor.

Importante:

  • A supressão dos benefícios concedidos por liberalidade do empregador pode ser contestada pelos empregados na Justiça do Trabalho.
  • Os empregados devem buscar assessoria jurídica especializada para avaliar a legalidade da supressão dos benefícios e, se necessário, ingressar com uma ação judicial.

Recomendação:

Em caso de dúvidas sobre a supressão de benefícios concedidos por liberalidade do empregador, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho.

Jurisprudência do TST:

  • Súmula 374: O empregado pode renunciar a um direito previsto em lei, desde que a renúncia seja expressa, específica e por escrito, e não implique em redução do salário ou alteração das condições de trabalho.
  • Súmula 276: O aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se ele comprovar a obtenção de novo emprego.

Outras fontes:

  • CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943
  • Orientações Jurisprudenciais do TST

Observação:

É importante ressaltar que, mesmo que a supressão dos benefícios seja legal, ela pode ter um impacto negativo na relação entre a empresa e os empregados. A empresa deve buscar formas de minimizar esse impacto, como por exemplo, oferecendo outros benefícios em troca dos que foram suprimidos.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

O Decreto-Lei nº 5.452/1943, que trata da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não especificamente aborda a questão do auxílio-alimentação, prêmios, diárias de viagem e abonos. No entanto, a jurisprudência brasileira tem entendido que benefícios concedidos por liberalidade do empregador podem ser alterados ou suprimidos, desde que não haja violação de direitos adquiridos, normas contratuais ou coletivas, ou mesmo que isso não configure prejuízo ao empregado.

O princípio da alterabilidade das condições de trabalho está relacionado ao poder diretivo do empregador, que lhe confere a possibilidade de modificar aspectos não essenciais do contrato de trabalho, desde que respeitados os direitos mínimos garantidos por lei, os acordos coletivos ou as normas internas da empresa.

Portanto, em geral, é possível a supressão ou alteração de benefícios concedidos por liberalidade do empregador, como o auxílio-alimentação, prêmios, diárias de viagem e abonos, desde que isso seja feito de forma razoável e sem violar direitos adquiridos ou garantias legais ou convencionais dos empregados. No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as circunstâncias específicas e a legislação aplicável.

Resposta da Lei (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.            (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifo nosso)

Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm>.

Resposta do Doutrinador (ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho.):

[…] A contraprestação pelo serviço devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado não se limita ao salário. Nesse sentido, o art. 457, § 1º, da CLT prevê que, além da importância fixa estipulada (salário base), integram o salário as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, § 2º, CLT). […]

ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 15 mar. 2024.