Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):
O princípio da inalterabilidade contratual é um conceito essencial no Direito do Trabalho. Ele estabelece que o contrato de trabalho de um empregado não pode ser modificado para pior, seja com ou sem o consentimento dele. Em outras palavras, as condições acordadas originalmente não podem ser alteradas de maneira prejudicial ao trabalhador.
Aqui estão os pontos importantes sobre esse princípio:
- Alterações Lesivas: O princípio da inalterabilidade contratual lesiva proíbe que o empregador faça mudanças unilaterais nas condições do contrato, a menos que haja consentimento do empregado e desde que não resultem em prejuízos diretos ou indiretos para ele. Isso está previsto no artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
- Riscos do Empreendimento: No Direito do Trabalho, o empregador assume os riscos do negócio, independentemente do sucesso ou fracasso da empresa. As obrigações trabalhistas permanecem intactas, mesmo em situações como crises econômicas globais, nacionais ou setoriais.
- Exceções: Embora o princípio da inalterabilidade contratual não seja absoluto, ele permite alterações específicas que sejam autorizadas implicitamente ou explicitamente por lei. Por exemplo, a redução de salário mediante negociação coletiva ou a reversão do exercício de cargo de confiança para o cargo anteriormente ocupado são situações em que alterações podem ocorrer.
Em resumo, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva visa proteger os direitos dos trabalhadores, garantindo que as mudanças no contrato não prejudiquem sua posição.
Resposta da Gemini (gemini.google.com):
No Direito do Trabalho, o princípio da inalterabilidade contratual, também conhecido como princípio da intangibilidade contratual, visa garantir a proteção do trabalhador contra alterações unilaterais do contrato de trabalho que lhe sejam prejudiciais. Este princípio está previsto no art. 468 da CLT, que estabelece que:
“Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.”
Em outras palavras, o contrato de trabalho só pode ser modificado se ambas as partes, empregador e empregado, concordarem com a mudança. Essa concordância deve ser expressa e inequívoca, não podendo ser presumida. Além disso, a mudança não pode prejudicar o empregado de nenhuma forma, seja direta ou indiretamente.
Exemplos de alterações contratuais que podem ser consideradas lesivas ao empregado:
- Redução do salário;
- Aumento da jornada de trabalho;
- Transferência de local de trabalho para cidade distante;
- Alteração da função do empregado para uma de menor prestígio ou remuneração.
Exceções ao princípio da inalterabilidade contratual:
Em algumas situações excepcionais, o princípio da inalterabilidade contratual pode ser flexibilizado. São exemplos:
- Alteração do local de trabalho por motivo de força maior: Se a empresa for obrigada a mudar de endereço por motivo de força maior, como um incêndio ou desapropriação, o empregador poderá alterar o local de trabalho do empregado, mesmo que isso implique em mudança de cidade.
- Alteração da função do empregado por motivo de necessidade da empresa: Se a empresa precisar alterar a função do empregado por motivo de necessidade do serviço, poderá fazê-lo, desde que a nova função seja compatível com a capacidade do empregado e não implique em redução de salário ou de prestígio.
- Acordo coletivo de trabalho: As condições de trabalho podem ser alteradas por meio de acordo coletivo de trabalho, mesmo que isso implique em prejuízo para o empregado individual.
Conclusão:
O princípio da inalterabilidade contratual é um importante instrumento de proteção do trabalhador, assegurando que ele não seja prejudicado por alterações unilaterais do contrato de trabalho. No entanto, este princípio não é absoluto e pode ser flexibilizado em algumas situações excepcionais.
Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):
O princípio da inalterabilidade contratual, também conhecido como princípio da intangibilidade salarial, é um conceito importante no Direito do Trabalho. Esse princípio estabelece que as condições essenciais do contrato de trabalho não podem ser modificadas unilateralmente pelo empregador, sem o consentimento do empregado.
Em outras palavras, uma vez estabelecidas as condições do contrato de trabalho, como salário, jornada de trabalho, função, entre outros aspectos fundamentais, o empregador não pode alterá-las sem o acordo do empregado. Isso significa que qualquer mudança nessas condições deve ser negociada e acordada entre as partes.
O objetivo desse princípio é proteger o trabalhador de possíveis abusos por parte do empregador, garantindo a estabilidade e a segurança nas relações de trabalho. Ele está previsto na legislação trabalhista e é um dos fundamentos que regem as relações entre empregados e empregadores.
Resposta do Doutrinador (LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho.):
[…] As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos (atualmente, convenções coletivas) que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O princípio da inalterabilidade contratual deita raízes no caput do art. 468 da CLT, que dispõe textualmente:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.A letra deste dispositivo, portanto, só permite a alteração das condições ajustadas tácita ou expressamente quando, cumulativamente:
LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626966. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626966/. Acesso em: 18 mar. 2024.
- as partes, de comum acordo, consentirem com a alteração;
- desta alteração não resultar prejuízo direto ou indireto para o empregado. […]