Considerando as súmulas do TST, a quem compete provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

De acordo com a Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), compete ao empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento. Isso se baseia no princípio da continuidade da relação de emprego, que favorece o empregado. Portanto, na ausência de comprovação do empregador, presume-se que o contrato de trabalho continua vigente.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

De acordo com a Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a responsabilidade de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.

Súmula 212 do TST:

O ônus da prova do término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Fundamentos:

  • Princípio da continuidade da relação de emprego: presume-se que o contrato de trabalho se mantém em vigor até que se demonstre o contrário.
  • Ônus da prova: cabe ao empregador, que alega o término do contrato, apresentar provas que comprovem sua alegação.

Exceções:

Em algumas situações específicas, o ônus da prova pode ser transferido para o empregado, como em casos de:

  • Abandono de emprego: o empregado precisa provar que não abandonou o trabalho.
  • Rescisão indireta: o empregado precisa provar que o empregador cometeu falta grave.

Consequências da falta de prova:

Se o empregador não conseguir provar o término do contrato de trabalho, o empregado terá direito a:

  • Reintegração no emprego: se ainda houver interesse em retornar ao trabalho.
  • Pagamento de salários atrasados: desde a data da rescisão até a reintegração ou pagamento da indenização.
  • Outras verbas rescisórias: como férias proporcionais, 13º salário e FGTS.

Importante:

  • A Súmula 212 do TST é uma norma jurídica de observância obrigatória em todo o território nacional.
  • Em caso de dúvidas, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando o empregador nega a prestação de serviço e o empregado alega a continuidade do vínculo empregatício, compete ao empregador o ônus da prova do término do contrato de trabalho.

Essa posição está consolidada na Súmula nº 212 do TST, que estabelece o seguinte entendimento:

“Compete ao empregador que nega a prestação de serviço a apresentação dos controles de frequência, em relação ao período controvertido, sob pena de presunção da jornada de trabalho declinada na inicial, que é favorável ao empregado.”

Dessa forma, caso o empregador não apresente os registros de frequência ou outros documentos que comprovem o término do contrato de trabalho, presume-se a continuidade do vínculo empregatício, sendo favorável ao empregado.

Resposta da Súmula (Súmula nº 212 do TST):

Súmula nº 212 do TST

DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Súmulas do TST. Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html>.