Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):
De acordo com a Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), compete ao empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento. Isso se baseia no princípio da continuidade da relação de emprego, que favorece o empregado. Portanto, na ausência de comprovação do empregador, presume-se que o contrato de trabalho continua vigente.
Resposta da Gemini (gemini.google.com):
De acordo com a Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a responsabilidade de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.
Súmula 212 do TST:
O ônus da prova do término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Fundamentos:
- Princípio da continuidade da relação de emprego: presume-se que o contrato de trabalho se mantém em vigor até que se demonstre o contrário.
- Ônus da prova: cabe ao empregador, que alega o término do contrato, apresentar provas que comprovem sua alegação.
Exceções:
Em algumas situações específicas, o ônus da prova pode ser transferido para o empregado, como em casos de:
- Abandono de emprego: o empregado precisa provar que não abandonou o trabalho.
- Rescisão indireta: o empregado precisa provar que o empregador cometeu falta grave.
Consequências da falta de prova:
Se o empregador não conseguir provar o término do contrato de trabalho, o empregado terá direito a:
- Reintegração no emprego: se ainda houver interesse em retornar ao trabalho.
- Pagamento de salários atrasados: desde a data da rescisão até a reintegração ou pagamento da indenização.
- Outras verbas rescisórias: como férias proporcionais, 13º salário e FGTS.
Importante:
- A Súmula 212 do TST é uma norma jurídica de observância obrigatória em todo o território nacional.
- Em caso de dúvidas, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho.
Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando o empregador nega a prestação de serviço e o empregado alega a continuidade do vínculo empregatício, compete ao empregador o ônus da prova do término do contrato de trabalho.
Essa posição está consolidada na Súmula nº 212 do TST, que estabelece o seguinte entendimento:
“Compete ao empregador que nega a prestação de serviço a apresentação dos controles de frequência, em relação ao período controvertido, sob pena de presunção da jornada de trabalho declinada na inicial, que é favorável ao empregado.”
Dessa forma, caso o empregador não apresente os registros de frequência ou outros documentos que comprovem o término do contrato de trabalho, presume-se a continuidade do vínculo empregatício, sendo favorável ao empregado.
Resposta da Súmula (Súmula nº 212 do TST):
Súmula nº 212 do TST
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Súmulas do TST. Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html>.