Em Direito do Trabalho, o que é o princípio da supremacia das normas de ordem pública?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

No Direito do Trabalho, o princípio da supremacia das normas de ordem pública estabelece que certas regras, consideradas fundamentais para a organização social e para a proteção dos trabalhadores, têm prioridade e não podem ser alteradas por acordos privados. Isso significa que, mesmo que haja um acordo entre empregador e empregado, as normas de ordem pública, como as estabelecidas na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devem ser respeitadas e não podem ser negociadas para menos.

Essas normas são estabelecidas para garantir direitos mínimos aos trabalhadores e manter um equilíbrio nas relações de trabalho, evitando que sejam prejudicados por acordos que possam reduzir seus direitos essenciais. Por exemplo, direitos como o salário mínimo, jornada de trabalho e condições de segurança não podem ser flexibilizados ou suprimidos por acordos coletivos ou individuais que contrariem essas normas de ordem pública.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

No Direito do Trabalho, o princípio da supremacia das normas de ordem pública se traduz na prevalência de leis e princípios que visam à proteção do trabalhador, mesmo em detrimento da vontade individual ou de acordos entre as partes. Isso significa que nenhum contrato ou acordo pode ter como objetivo reduzir os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, previstos na legislação trabalhista e em princípios fundamentais do Direito.

Fundamentos do princípio:

  • Proteção do hipossuficiente: O princípio se baseia na reconhecida hipossuficiência do trabalhador na relação de emprego, em comparação ao poder do empregador. As normas de ordem pública garantem que o empregador não se utilize dessa posição de vantagem para impor condições de trabalho precárias ou violar os direitos do trabalhador.
  • Interesse social: O Direito do Trabalho busca tutelar não apenas o interesse individual do trabalhador, mas também o interesse social em garantir condições dignas de trabalho e a justiça social. As normas de ordem pública contribuem para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Características das normas de ordem pública:

  • Irrenunciabilidade: O trabalhador não pode abrir mão, por meio de acordo ou contrato, dos direitos assegurados por normas de ordem pública.
  • Cogência: As normas de ordem pública são de observância obrigatória, não admitindo exceções.
  • Alterabilidade: As normas de ordem pública só podem ser modificadas por lei, jamais por vontade das partes.

Exemplos de aplicação do princípio:

  • Salário mínimo: O empregador não pode pagar salário inferior ao mínimo legal, mesmo que o trabalhador concorde com a redução.
  • Jornada de trabalho: A jornada de trabalho não pode exceder o limite legal, mesmo que o trabalhador esteja disposto a trabalhar mais horas.
  • Férias: O empregador é obrigado a conceder férias ao trabalhador, mesmo que este não as deseje.

Conclusão:

O princípio da supremacia das normas de ordem pública é fundamental no Direito do Trabalho para garantir a proteção dos trabalhadores e promover a justiça social. As normas de ordem pública estabelecem limites à autonomia da vontade das partes e garantem que os direitos mínimos dos trabalhadores sejam respeitados.

Para mais informações:

  • CLT – Art. 9º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • CLT – Art. 394: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • TST – Súmula 385: [URL inválido removido]

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

O princípio da supremacia das normas de ordem pública é um conceito importante no campo do Direito do Trabalho. Ele estabelece que as normas de ordem pública têm uma posição hierarquicamente superior em relação às normas de natureza privada ou dispositiva, ou seja, previstas pelas partes em um contrato de trabalho.

No contexto trabalhista, as normas de ordem pública são aquelas que visam proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores, garantindo condições mínimas de trabalho dignas e respeito à dignidade da pessoa humana. Essas normas geralmente são estabelecidas em leis, regulamentos e convenções coletivas, e não podem ser afastadas ou modificadas por acordo entre empregador e empregado, nem mesmo por meio de contratos individuais de trabalho.

Exemplos de normas de ordem pública no Direito do Trabalho incluem o salário mínimo, a jornada máxima de trabalho, as normas de segurança e saúde no trabalho, o direito a férias remuneradas, entre outros direitos básicos garantidos aos trabalhadores.

Assim, o princípio da supremacia das normas de ordem pública assegura que mesmo que as partes envolvidas em uma relação de trabalho concordem em estabelecer condições diferentes das previstas na legislação, tais acordos não terão validade se contrariarem essas normas imperativas de proteção aos direitos dos trabalhadores.

Resposta do Doutrinador (LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho. ):

[…]

Embora a Constituição reconheça aos sindicatos o poder negocial para criar normas autônomas, este poder há de observar o princípio da supremacia das normas de ordem pública.

O princípio em tela já encontrava albergue no art. 8º, in fine, da CLT e atualmente é reconhecido pela jurisprudência do TST, como se infere do item I da OJ 342 da SBDI-1 (convertida no item II da Súmula 437 do TST): “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva”.

A Lei 13.467/2017, no entanto, alterou substancialmente o princípio em tela, na medida em que instituiu o chamado modelo “negociado sobre o legislado”, isto é, um novo sistema de hierarquia das fontes em que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos prevalecem quando se apresentarem em antinomia com as disposições previstas em lei.

[…]

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626966. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626966/. Acesso em: 26 mar. 2024.