Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):
Em Direito Constitucional, o poder constituinte derivado é aquele que se origina do poder constituinte originário e tem a capacidade de modificar ou atualizar a Ordem Jurídica Constitucional. Vamos explorar os detalhes desse conceito:
- Definição:
- O poder constituinte derivado é delegado pelo poder constituinte originário.
- Ele permite a emenda, reforma ou modificação da Constituição vigente, realizando alterações parciais em seu texto.
- Diferentemente do poder originário, o poder derivado atua dentro de parâmetros legais pré-existentes e determinados.
- Tipos de Poder Constituinte Derivado:
- Poder Constituinte Derivado Reformador:
- Criado pelo poder constituinte originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas.
- Opera por meio das Emendas Constitucionais.
- Ao elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte também cria um Poder Derivado Reformador para garantir futuras reformas na Constituição, quando necessário.
- Poder Constituinte Derivado Decorrente:
- Também obra do poder constituinte originário.
- Investe os Estados Membros com o poder de elaborar suas próprias constituições, permitindo sua auto-organização.
- Poder Constituinte Derivado Revisor:
- Também conhecido como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala.
- Destina-se a adaptar a Constituição à realidade apontada como necessária pela sociedade.
- Exemplo: O artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) estabelece uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de sua promulgação, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
- Poder Constituinte Derivado Reformador:
- Limitações e Importância:
- O poder derivado não é ilimitado; ele atua sob regras e procedimentos estabelecidos.
- O sistema responsável por estabelecer limites a essa competência é o poder constituinte originário.
Em resumo, o poder constituinte derivado é essencial para a evolução e adaptação da Constituição, garantindo que ela reflita as necessidades e mudanças da sociedade1234.
Resposta da Gemini (gemini.google.com):
O poder constituinte derivado é o poder limitado de reformar a Constituição Federal, que reside no Poder Legislativo, por meio do Congresso Nacional. É chamado de derivado porque emana do poder constituinte originário, que reside no povo.
Características:
- Limitado: se restringe às normas e princípios da Constituição vigente.
- Reformador: visa alterar, modificar ou revogar dispositivos da Constituição.
- Decorrente: decorre do poder constituinte originário.
- Exercido pelo Poder Legislativo: através de emendas constitucionais.
Procedimento de Emenda Constitucional:
- Propositura: iniciativa de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados.
- Aprovação: maioria absoluta dos votos em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional.
- Promulgação: pelo Presidente da República.
Limitações do Poder Constituinte Derivado:
- Cláusulas pétreas: normas que não podem ser alteradas, como os direitos e garantias fundamentais.
- Poder Constituinte Originário: não pode ser suprimido ou modificado.
- Princípios fundamentais da República Federativa do Brasil: como a soberania popular, a separação de poderes, a federação, a república e o Estado Democrático de Direito.
Distinção do poder constituinte originário:
O poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado, enquanto o poder constituinte derivado é limitado e reformador. O primeiro cria, modifica ou revoga uma Constituição, enquanto o segundo apenas a reforma.
Exemplos de exercício do poder constituinte derivado no Brasil:
- Emenda Constitucional nº 1/1992: que instituiu o plebiscito para a forma de governo.
- Emenda Constitucional nº 29/2000: que instituiu a reeleição para Presidente da República.
Recursos adicionais:
- Constituição Federal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Supremo Tribunal Federal: https://portal.stf.jus.br/
- Doutrina especializada em Direito Constitucional: https://livrariasupremo.stf.jus.br/
Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):
O poder constituinte derivado é aquele que se origina a partir da Constituição estabelecida pelo poder constituinte originário. Ele é chamado de “derivado” porque não tem o poder de criar uma nova Constituição do zero, mas sim de modificar, reformar ou complementar a Constituição já existente.
Existem dois tipos principais de poder constituinte derivado:
- Poder Constituinte Derivado Reformador: Este poder é exercido por meio de procedimentos previstos na própria Constituição para a sua alteração ou emenda. Geralmente, esses procedimentos envolvem a aprovação de emendas constitucionais por parte do Poder Legislativo (Congresso Nacional, no caso do Brasil), muitas vezes com exigências especiais, como quórum qualificado e processos de votação específicos.
- Poder Constituinte Derivado Decorrente: Este poder é atribuído aos estados-membros em sistemas federativos, como é o caso do Brasil, onde cada estado tem sua própria Constituição, chamada de Constituição Estadual. O poder constituinte derivado decorrente permite que os estados-membros exerçam autonomia na elaboração e alteração de suas próprias Constituições, desde que respeitem os limites e princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
O poder constituinte derivado é limitado pelos princípios fundamentais e pela estrutura estabelecida pela Constituição originária. Ele não pode agir de maneira a contrariar cláusulas pétreas (disposições constitucionais que não podem ser alteradas) ou os princípios fundamentais do Estado, sob pena de inconstitucionalidade. Assim, mesmo sendo um poder de alteração da Constituição, o poder constituinte derivado está subordinado à Constituição originária e aos seus preceitos fundamentais.
Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional. ):
[…] O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.
Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos. […]
LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 08 abr. 2024.