A Pirâmide de Kelsen, também conhecida como escalonamento das normas jurídicas, é uma teoria proposta pelo jurista austríaco Hans Kelsen. Esta teoria é um dos pilares do positivismo jurídico e descreve a estrutura hierárquica do sistema jurídico.
De acordo com a teoria de Kelsen, as normas jurídicas estão organizadas em uma estrutura piramidal, onde a norma de nível superior confere validade às normas de nível inferior. No topo da pirâmide está a Constituição, que é a norma suprema de um Estado. Todas as outras normas e leis devem estar em conformidade com a Constituição para serem consideradas válidas.
Aqui está uma representação simplificada da Pirâmide de Kelsen:
Constituição
↓
Leis Complementares
↓
Leis Ordinárias
↓
Decretos
↓
Regulamentos
Cada nível da pirâmide deve estar em conformidade com os níveis acima. Por exemplo, um decreto deve estar em conformidade com as leis ordinárias, as leis complementares e a Constituição para ser válido. Se uma norma em qualquer nível da pirâmide violar uma norma de nível superior, ela pode ser considerada inconstitucional e, portanto, inválida.
Resposta da Gemini (gemini.google.com):
O escalonamento das normas jurídicas, também conhecido como pirâmide de Kelsen, é uma teoria proposta pelo jurista austríaco Hans Kelsen para representar a hierarquia existente entre as normas que compõem o ordenamento jurídico de um Estado.
Na visão de Kelsen, as normas jurídicas se organizam em uma estrutura hierárquica, como os degraus de uma pirâmide. No topo dessa estrutura, encontra-se a norma fundamental hipotética, que é a base de validade de todo o sistema jurídico. Essa norma fundamental, segundo Kelsen, não é criada por nenhuma outra norma, mas sim pressuposta como a base de todo o ordenamento jurídico.
Abaixo da norma fundamental hipotética, encontram-se as demais normas jurídicas, cada uma derivando sua validade da norma superior. Assim, uma norma só é válida se estiver em conformidade com a norma que a precede na hierarquia.
Os principais níveis da pirâmide de Kelsen, do topo para a base, são:
Constituição Federal: É a lei suprema do país, que define os princípios e fundamentos do Estado, além de organizar os poderes e garantir os direitos e deveres dos cidadãos.
Leis infraconstitucionais: São leis ordinárias, complementares e especiais que regulamentam os princípios e normas previstos na Constituição Federal.
Normas infralegais: São normas criadas por órgãos do Poder Executivo, como decretos, regulamentos e instruções normativas. Elas devem estar em conformidade com as leis infraconstitucionais e a Constituição Federal.
Normas individuais: São decisões judiciais e contratos, que se aplicam a casos concretos. Elas devem estar em conformidade com as normas infralegais, as leis infraconstitucionais e a Constituição Federal.
A pirâmide de Kelsen é uma ferramenta importante para a compreensão do ordenamento jurídico brasileiro, pois ajuda a visualizar a hierarquia entre as normas e a identificar qual norma deve ser aplicada em cada caso concreto.
É importante ressaltar que a teoria da pirâmide de Kelsen não é isenta de críticas. Alguns autores argumentam que a hierarquia normativa não é tão rígida quanto Kelsen propõe, e que outros fatores, como os princípios jurídicos e a jurisprudência, também podem influenciar a validade das normas.
No entanto, a pirâmide de Kelsen continua sendo um modelo teórico fundamental para o estudo do Direito Constitucional, e sua influência pode ser vista em diversos sistemas jurídicos ao redor do mundo.
Fontes consultadas:
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2019.
BONFIM, Diogo Mendes. Curso de Direito Constitucional. 31ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2021.
Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):
A pirâmide de Kelsen é uma teoria fundamental no campo do direito constitucional, proposta pelo jurista austríaco Hans Kelsen. Ela descreve a hierarquia das normas jurídicas dentro de um sistema legal.
Segundo Kelsen, as normas jurídicas são organizadas em uma estrutura hierárquica semelhante a uma pirâmide, onde as normas de nível superior dão origem às normas de nível inferior. No topo da pirâmide está a Constituição, que é a norma fundamental de um sistema jurídico. Abaixo da Constituição, estão as leis ordinárias, decretos, regulamentos e outras normas inferiores. Cada norma deve estar em conformidade com as normas superiores, e as normas inferiores devem ser consistentes com as normas superiores.
Essa estrutura hierárquica é crucial para garantir a validade e a eficácia do sistema jurídico, pois assegura que todas as normas sejam derivadas de uma fonte legítima e estejam em conformidade com os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição. O escalonamento das normas, portanto, serve como um mecanismo de controle de legalidade e constitucionalidade dentro de um sistema jurídico.
Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional. ):
[…]
E, por fim, como visto, a Constituição Nacional encontrará o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, esta, o fundamento de validade de todo o sistema. Trata-se de norma suposta, e não posta, uma vez que não editada por nenhum ato de autoridade. Figura, como referimos, no plano lógico-jurídico, prescrevendo a observância do estabelecido na Constituição e nas demais normas jurídicas do sistema, estas últimas fundamentadas na própria Constituição. A norma fundamental, hipoteticamente suposta, prescreve a observância da primeira Constituição histórica.6
Daí, partindo da exemplificação proposta por Michel Temer, estabelecemos, graficamente, a ideia da “pirâmide” de Kelsen, consagrando a verticalidade hierárquica das normas e a Constituição positivada como norma de validade de todo o sistema e, assim, o princípio da supremacia da Constituição: