Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):
Sim, é possível a jornada de 12 x 36 para o empregado doméstico. De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, é facultado às partes, mediante acordo escrito entre elas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação1.
Vale destacar que a jornada 12×36 é muito comum entre profissionais como cuidadores de idosos e babás, principalmente, quando existe a necessidade de troca de turnos1. No entanto, as empregadas domésticas que trabalham em escala 12×36 não podem trabalhar horas extras, visto que o período de 12 horas trabalhadas e 36 de descanso deve ser respeitado1.
Além disso, o descanso semanal, os feriados e as prorrogações do horário noturno, quando houver, já estão compensados na jornada 12 x 361. Portanto, é importante que o empregador esteja ciente dessas regras ao estabelecer a jornada de trabalho do empregado doméstico.
Resposta da Gemini (gemini.google.com):
Sim, a jornada de 12 x 36 é permitida para o empregado doméstico, de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico no Brasil.
Mas atenção: para que essa jornada seja válida, é necessário que algumas condições sejam cumpridas:
1. Acordo por escrito:
- É fundamental que haja um acordo individual escrito entre empregador e empregado doméstico, detalhando as regras da jornada 12 x 36, incluindo:
- Local de trabalho: onde o trabalho será realizado (residência do empregador ou outro local).
- Atividades: quais tarefas o empregado doméstico irá desempenhar.
- Jornada de trabalho:
- Especificar que a jornada será de 12 horas de trabalho por dia, intercaladas com 36 horas de descanso.
- Definir os horários de entrada e saída do trabalho.
- Indicar o dia da semana em que o descanso semanal remunerado (DSR) será concedido.
- Forma de compensação de horas extras:
- Estabelecer como as horas extras trabalhadas serão compensadas, por exemplo, com pagamento adicional ou folgas compensatórias.
- Outras disposições:
- Quaisquer outras regras ou combinações que sejam acordadas entre as partes.
2. Registro da jornada:
- A jornada de trabalho do empregado doméstico que trabalha na modalidade 12 x 36 deve ser registrada da mesma forma que nas demais jornadas, através de:
- Cartão de ponto físico: fornecido pelo empregador e preenchido manualmente pelo empregado.
- Cartão de ponto eletrônico: homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que registra a jornada automaticamente.
3. Regras específicas:
- Adicional de insalubridade: o empregado doméstico que trabalha na jornada 12 x 36 tem direito ao adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, devido à natureza das atividades e à extensão da jornada.
- Horas extras:
- Se a jornada diária do empregado doméstico na modalidade 12 x 36 ultrapassar 8 horas, as horas extras devem ser pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
- O descanso semanal remunerado (DSR) não é considerado para o cálculo das horas extras.
- Férias:
- O empregado doméstico que trabalha na jornada 12 x 36 tem direito a férias remuneradas de 30 dias por ano, assim como os demais trabalhadores.
- As férias podem ser concedidas de forma proporcional, de acordo com o tempo de serviço.
- 13º salário:
- O empregado doméstico que trabalha na jornada 12 x 36 também tem direito ao 13º salário, calculado sobre o salário integral, incluindo o adicional de insalubridade.
- FGTS:
- O empregador é obrigado a depositar o FGTS do empregado doméstico que trabalha na jornada 12 x 36, no valor de 8% do salário integral.
Recomendações:
- É importante que o acordo individual escrito seja elaborado com clareza e objetividade, para evitar dúvidas ou interpretações divergentes no futuro.
- O empregador deve fornecer ao empregado doméstico todas as informações necessárias sobre a jornada 12 x 36, incluindo seus direitos e deveres.
- Em caso de dúvidas, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho para garantir que os direitos do empregador e do empregado doméstico estejam sendo respeitados.
Lembre-se:
- A jornada 12 x 36 pode ser uma boa opção para flexibilizar a rotina de trabalho do empregador e do empregado doméstico, mas é importante que seja adotada com responsabilidade e atenção aos direitos trabalhistas.
- Cumprir as condições legais e manter um bom diálogo entre as partes é fundamental para garantir uma relação de trabalho justa e harmoniosa.
Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):
Sim, a Lei Complementar nº 150/2015 permite a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso para o empregado doméstico.
Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 10, § 2º, da referida lei, que estabelece:
“Art. 10 […]
§ 2º É facultado às partes, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Isso significa que o regime de 12×36 pode ser adotado desde que haja um acordo escrito entre o empregador e o empregado doméstico. Esse tipo de jornada é vantajoso para ambas as partes, pois permite ao empregado ter um período maior de descanso após um dia de trabalho mais longo, e ao empregador uma maior flexibilidade na gestão do trabalho doméstico.
Ainda que o intervalo para repouso e alimentação esteja previsto, é importante garantir que ele seja observado ou devidamente indenizado, conforme as condições estabelecidas no acordo.
Resposta do Doutrinador (ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho.):
[…] Tendo em vista as peculiaridades do trabalho doméstico, o legislador regulou algumas situações especiais em relação à fixação e cumprimento da jornada de trabalho:
ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). São Paulo: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 20 mai. 2024.
é facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, sendo que a remuneração pactuada por esse horário de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver (art. 10, Lei Complementar n. 150/2015); […]