Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):
Sim, de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico tem direito ao recebimento de hora extra. Aqui estão os principais pontos relacionados à jornada de trabalho e remuneração:
- Duração Normal do Trabalho Doméstico:
- A duração normal do trabalho doméstico não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais.
- Essa carga horária deve ser observada conforme o disposto na Lei Complementar.
- Remuneração da Hora Extra:
- A remuneração da hora extraordinária deve ser, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal.
- O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, é obtido dividindo-se o salário mensal por 220 horas, a menos que o contrato estipule uma jornada mensal inferior.
- O empregador e o empregado podem estabelecer um regime de compensação de horas, mediante acordo escrito. Nesse caso, o excesso de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado em outro dia.
- Se houver rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral das horas extras, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas12.
Lembrando que essas regras se aplicam ao empregado doméstico que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana1. Espero que esta informação seja útil!
Resposta da Gemini (gemini.google.com):
Sim, o empregado doméstico tem direito ao recebimento de hora extra, de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta os direitos trabalhistas dessa categoria.
Jornada de Trabalho:
- A jornada normal de trabalho do empregado doméstico não deve exceder 8 horas diárias e 44 semanais (art. 5º da Lei Complementar nº 150/2015).
- É importante ressaltar que a jornada de trabalho pode ser prorrogada em 2 horas, mediante acordo individual escrito, desde que não ultrapasse 10 horas diárias (art. 5º, § 1º da Lei Complementar nº 150/2015).
Cálculo da Hora Extra:
- A remuneração da hora extra para o empregado doméstico deve ser no mínimo 50% superior ao valor da hora normal (art. 6º da Lei Complementar nº 150/2015).
- Para calcular o valor da hora normal, deve-se dividir o salário mensal do empregado doméstico pelo número de horas mensais trabalhadas, considerando a jornada de trabalho normal (máximo de 44 horas semanais).
Exemplo de Cálculo:
- Salário mensal: R$ 1.500,00
- Jornada mensal de trabalho: 220 horas (considerando 44 horas semanais)
- Valor da hora normal: R$ 1.500,00 / 220 horas = R$ 6,82
- Valor da hora extra: R$ 6,82 + (R$ 6,82 x 50%) = R$ 10,23
Observações:
- O empregador doméstico é obrigado a registrar a jornada de trabalho do empregado, para que seja possível contabilizar as horas extras trabalhadas.
- O pagamento das horas extras deve ser feito no próximo salário do empregado doméstico (art. 7º da Lei Complementar nº 150/2015).
- É importante lembrar que o empregador doméstico também tem direito a outros direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, vale-transporte, licença-maternidade, entre outros.
Recomendações:
- Para garantir seus direitos, o empregado doméstico deve estar atento à jornada de trabalho que cumpre e exigir o registro da mesma.
- Em caso de dúvidas ou necessidade de orientação, o empregado doméstico pode buscar ajuda de um sindicato da categoria ou de um advogado trabalhista.
Lei Complementar nº 150/2015:
Para mais informações sobre os direitos do empregado doméstico, consulte a Lei Complementar nº 150/2015: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm
Outras Fontes de Informação:
- Ministério do Trabalho e Previdência: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br
- Tribunal Superior do Trabalho: https://www.tst.jus.br/
Espero ter ajudado!
Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):
Sim, o empregado doméstico tem direito ao recebimento de hora extra, conforme previsto na Lei Complementar nº 150/2015.
De acordo com o artigo 2º da referida lei, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, em residência e no âmbito familiar, por mais de dois dias por semana. A Lei Complementar nº 150/2015 trouxe uma série de direitos trabalhistas para essa categoria, alinhando-os aos direitos dos demais trabalhadores urbanos e rurais.
No que se refere às horas extras, o artigo 10 da Lei Complementar nº 150/2015 dispõe que a duração normal do trabalho do empregado doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo permitida a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo escrito entre empregado e empregador.
Quando a jornada de trabalho exceder esses limites, as horas extras devem ser pagas com um adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme estabelecido no § 1º do artigo 10 da referida lei:
Art. 10. A duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observado o seguinte:
§ 1º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas com adicional de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da hora normal.
Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que, mediante acordo escrito entre as partes, poderá ser adotado o regime de compensação de horas, ou seja, a compensação das horas extras trabalhadas com a correspondente redução de jornada em outro dia.
Portanto, é assegurado ao empregado doméstico o direito ao pagamento de horas extras, com o adicional correspondente, ou à compensação dessas horas, desde que haja um acordo escrito entre empregado e empregador.
Resposta do Doutrinador (ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho.):
[…]
a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo a remuneração da hora extraordinária, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal (art. 2º, caput e § 1º, Lei Complementar n. 150/2015);
[…]
ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). São Paulo: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 28 mai. 2024.