Considerando o Decreto Lei nº 5452/1943, é autoriza a supressão da gratificação de função de confiança quando o empregado é revertido ao cargo efetivo, mesmo que tenha exercido a função de confiança por dez ou mais anos?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Sim, de acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943, quando um empregado é revertido ao cargo efetivo após ter exercido uma função de confiança por dez ou mais anos, a supressão da gratificação de função é autorizada.

Antes da vigência da Lei Reformista, o entendimento era diferente. Nesse período, se um empregado recebesse a gratificação de função por mais de 10 anos de forma ininterrupta ou descontínua, a gratificação não poderia ser suprimida pelo empregador sem justo motivo, mesmo quando o empregado fosse revertido ao seu cargo efetivo. Isso estava de acordo com o princípio da estabilidade financeira.

No entanto, após a vigência da Lei 13.467/17, que introduziu a reforma trabalhista, houve uma alteração no artigo 468, § 2º, da CLT. Essa alteração estabelece expressamente que, caso o empregador determine a reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado, não mais se assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente. Isso significa que a gratificação não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Portanto, atualmente, a supressão da gratificação de função é permitida quando o empregado é revertido ao cargo efetivo, mesmo após ter exercido a função de confiança por um longo período.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

O Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) não trata especificamente da supressão da gratificação de função de confiança quando o empregado é revertido ao cargo efetivo. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a supressão da gratificação é válida, mesmo quando o empregado tenha exercido a função de confiança por dez ou mais anos, desde que observadas as seguintes condições:

1. Natureza jurídica da gratificação:

  • A gratificação de função de confiança possui natureza jurídica precária e eventual, não se incorporando ao salário do empregado.
  • A gratificação é devida enquanto o empregado exerce a função de confiança, e cessa quando ele é revertido ao cargo efetivo.

2. Motivação da supressão:

  • A supressão da gratificação deve ser motivada e não pode ser arbitrária ou discriminatória.
  • A empresa deve apresentar justificativa plausível para a supressão da gratificação, como a extinção da função de confiança ou a necessidade de readequação do quadro de pessoal.

3. Previsão legal ou convencional:

  • A supressão da gratificação pode estar prevista em lei ou convenção coletiva de trabalho.
  • A empresa deve observar as normas legais e convencionais que regulam a supressão da gratificação.

4. Princípio da proporcionalidade:

  • A supressão da gratificação deve ser proporcional à perda da função de confiança pelo empregado.
  • A empresa não pode suprimir a gratificação integralmente se o empregado ainda exerce algumas funções de confiança, mesmo que em menor grau.

Importante:

  • A supressão da gratificação de função de confiança pode ser contestada pelo empregado na Justiça do Trabalho.
  • O empregado deve buscar assessoria jurídica especializada para avaliar a legalidade da supressão da gratificação e, se necessário, ingressar com uma ação judicial.

Recomendação:

Em caso de dúvidas sobre a supressão da gratificação de função de confiança, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho.

Jurisprudência do TST:

  • Súmula 374: O empregado pode renunciar a um direito previsto em lei, desde que a renúncia seja expressa, específica e por escrito, e não implique em redução do salário ou alteração das condições de trabalho.
  • Súmula 276: O aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se ele comprovar a obtenção de novo emprego.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, a supressão da gratificação de função de confiança quando o empregado é revertido ao cargo efetivo não é autorizada automaticamente. No entanto, é importante observar que a jurisprudência trabalhista brasileira tem entendido que a gratificação de função de confiança não possui caráter salarial, mas sim indenizatório, ou seja, é paga em razão das responsabilidades extras e do exercício temporário de funções de confiança.

Assim, quando o empregado deixa de exercer a função de confiança e retorna ao seu cargo efetivo, é comum que a gratificação correspondente a essa função também seja retirada. Entretanto, se o empregado exerceu a função de confiança por um período muito longo, como dez anos ou mais, pode haver discussão sobre a eventual incorporação dessa gratificação ao salário, especialmente se essa prática se tornou uma política da empresa ou se existem outras circunstâncias que justifiquem a manutenção da gratificação.

Em resumo, embora o Decreto-Lei nº 5.452/1943 não aborde diretamente a supressão da gratificação de função de confiança, a jurisprudência trabalhista brasileira tem entendido que essa supressão é admissível quando o empregado deixa de exercer a função de confiança. No entanto, em casos excepcionais, como quando o empregado exerce a função por um longo período, pode haver discussão sobre a manutenção da gratificação.

Resposta da Lei (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm>.

Resposta da Súmula (Súmula nº 372 do TST):

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

Súmulas do TST. Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-372>. Acesso em: 15 mar. 2024.

Resposta do Doutrinador (ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho.):

[…] O exercício de cargo de confiança se dá sempre de forma interina, ou seja, o empregado pode deixar o exercício da função de confiança sempre que o empregador assim o determinar.

Nesse sentido, o legislador prevê que não implica alteração unilateral ou ilícita do contrato de trabalho a determinação do empregador para que o res­pectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (art. 468, § 1º, CLT), sendo certo que, em relação à gratificação de função percebida durante o período de ocupação do cargo, com a reversão ao cargo anterior, com ou sem justo motivo, a gratificação não se incorpora à remuneração do empregado, não sendo assegurado a este o direito à manutenção do seu pagamento, independentemente do tempo de exercício da respectiva função (art. 468, § 2º, CLT).189

No entanto, mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação (Súmula 372, II, TST).190 […]

ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 15 mar. 2024.