Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):
Sim, é possível o estabelecimento de cláusula compromissória de arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas de acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943, também conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Aqui estão os detalhes relevantes:
- Artigo 507-A:
- Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, é permitido pactuar uma cláusula compromissória de arbitragem.
- Essa cláusula pode ser incluída por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa.
- A arbitragem seguirá os termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
- Cláusula Compromissória e Arbitragem:
- A cláusula compromissória estabelece a opção, pelos contratantes, de usar a via arbitral para a composição futura de litígios que possam surgir.
- Diferentemente, o compromisso arbitral ocorre quando já existe um litígio em andamento, e as partes decidem instituir a arbitragem para discipliná-lo.
Portanto, a inclusão de uma cláusula compromissória de arbitragem em contratos de trabalho é uma alternativa legal para a resolução de disputas trabalhistas. Consultar um advogado especializado em direito do trabalho pode fornecer orientações específicas para cada situação.
Resposta da Gemini (gemini.google.com):
Sim, a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a admitir a cláusula compromissória de arbitragem para resolução de conflitos trabalhistas em determinadas situações.
Requisitos para a validade da cláusula:
- Empregado com remuneração superior a 2 vezes o teto do INSS: Atualmente, o valor corresponde a R$ 12.124,24 (em 2023).
- Celebração após o início da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017): Cláusulas em contratos anteriores não são válidas.
- Manifestação expressa do empregado:
- Forma escrita: Contrato de trabalho ou documento apartado;
- Informação clara e precisa: Natureza jurídica da cláusula e seus efeitos.
- Autonomia da vontade do empregado: Livre e sem vícios de consentimento.
- Registro da cláusula em cartório de títulos e documentos: Assegura a publicidade e a oponibilidade da cláusula a terceiros.
Importante:
- A iniciativa da arbitragem pode ser do empregado ou do empregador.
- A escolha da câmara arbitral deve ser feita de comum acordo entre as partes.
- A sentença arbitral é irrecorrível, mas pode ser anulada em casos específicos.
- A CLT prevê hipóteses de nulidade da cláusula compromissória:
- Vício de consentimento;
- Inobservância dos requisitos legais;
- Contrariedade à ordem pública.
- Cláusula genérica ou obscura.
Vantagens da arbitragem:
- Rapidez na resolução do conflito: Prazos mais curtos que na Justiça do Trabalho.
- Especialização dos árbitros: Maior conhecimento técnico sobre questões trabalhistas.
- Confidencialidade do processo: As partes decidem quem pode ter acesso às informações.
- Flexibilidade do procedimento: As partes podem definir as regras do processo arbitral.
Desvantagens da arbitragem:
- Custos: Honorários dos árbitros e da câmara arbitral podem ser elevados.
- Irreversibilidade da sentença: A sentença arbitral não é passível de recurso.
- Renúncia à tutela jurisdicional estatal: As partes abrem mão de acessar a Justiça do Trabalho.
Recomendações:
- Antes de celebrar a cláusula compromissória, o empregado deve avaliar cuidadosamente suas vantagens e desvantagens.
- O empregado deve consultar um advogado para se certificar de que a cláusula está em conformidade com a lei.
- Em caso de dúvidas, o empregado deve buscar orientação jurídica especializada.
Para mais informações:
- CLT – Art. 507-A: https://es.wiktionary.org/wiki/removido
- Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
- Cartilha da Arbitragem Trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho (TST): https://conima.org.br/wp-content/uploads/2021/11/Cartilha_trabalhista_CONIMA.pdf
Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):
Não. O Decreto Lei nº 5452/1943, que trata da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não prevê a possibilidade de estabelecimento de cláusula compromissória de arbitragem para resolução de conflitos trabalhistas.
A CLT estabelece que os conflitos trabalhistas devem ser resolvidos preferencialmente perante a Justiça do Trabalho. Assim, qualquer tentativa de transferir a resolução de litígios trabalhistas para a arbitragem não é válida, uma vez que contraria o princípio da proteção ao trabalhador e o acesso à Justiça trabalhista garantido pela legislação.
Portanto, os conflitos trabalhistas devem ser submetidos ao Judiciário Trabalhista, que é o órgão competente para sua resolução, conforme estabelecido pela CLT.
Resposta da Lei (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm