Considerando o Decreto Lei nº 5452/1943, é possível o estabelecimento de cláusula compromissória de arbitragem para resolução de conflitos trabalhistas?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Sim, é possível o estabelecimento de cláusula compromissória de arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas de acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943, também conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Aqui estão os detalhes relevantes:

  1. Artigo 507-A:
    • Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, é permitido pactuar uma cláusula compromissória de arbitragem.
    • Essa cláusula pode ser incluída por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa.
    • A arbitragem seguirá os termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
  2. Cláusula Compromissória e Arbitragem:
    • A cláusula compromissória estabelece a opção, pelos contratantes, de usar a via arbitral para a composição futura de litígios que possam surgir.
    • Diferentemente, o compromisso arbitral ocorre quando já existe um litígio em andamento, e as partes decidem instituir a arbitragem para discipliná-lo.

Portanto, a inclusão de uma cláusula compromissória de arbitragem em contratos de trabalho é uma alternativa legal para a resolução de disputas trabalhistas. Consultar um advogado especializado em direito do trabalho pode fornecer orientações específicas para cada situação.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Sim, a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT passou a admitir a cláusula compromissória de arbitragem para resolução de conflitos trabalhistas em determinadas situações.

Requisitos para a validade da cláusula:

  • Empregado com remuneração superior a 2 vezes o teto do INSS: Atualmente, o valor corresponde a R$ 12.124,24 (em 2023).
  • Celebração após o início da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017): Cláusulas em contratos anteriores não são válidas.
  • Manifestação expressa do empregado:
    • Forma escrita: Contrato de trabalho ou documento apartado;
    • Informação clara e precisa: Natureza jurídica da cláusula e seus efeitos.
    • Autonomia da vontade do empregado: Livre e sem vícios de consentimento.
  • Registro da cláusula em cartório de títulos e documentos: Assegura a publicidade e a oponibilidade da cláusula a terceiros.

Importante:

  • A iniciativa da arbitragem pode ser do empregado ou do empregador.
  • A escolha da câmara arbitral deve ser feita de comum acordo entre as partes.
  • A sentença arbitral é irrecorrível, mas pode ser anulada em casos específicos.
  • A CLT prevê hipóteses de nulidade da cláusula compromissória:
    • Vício de consentimento;
    • Inobservância dos requisitos legais;
    • Contrariedade à ordem pública.
    • Cláusula genérica ou obscura.

Vantagens da arbitragem:

  • Rapidez na resolução do conflito: Prazos mais curtos que na Justiça do Trabalho.
  • Especialização dos árbitros: Maior conhecimento técnico sobre questões trabalhistas.
  • Confidencialidade do processo: As partes decidem quem pode ter acesso às informações.
  • Flexibilidade do procedimento: As partes podem definir as regras do processo arbitral.

Desvantagens da arbitragem:

  • Custos: Honorários dos árbitros e da câmara arbitral podem ser elevados.
  • Irreversibilidade da sentença: A sentença arbitral não é passível de recurso.
  • Renúncia à tutela jurisdicional estatal: As partes abrem mão de acessar a Justiça do Trabalho.

Recomendações:

  • Antes de celebrar a cláusula compromissória, o empregado deve avaliar cuidadosamente suas vantagens e desvantagens.
  • O empregado deve consultar um advogado para se certificar de que a cláusula está em conformidade com a lei.
  • Em caso de dúvidas, o empregado deve buscar orientação jurídica especializada.

Para mais informações:

  • CLT – Art. 507-A: https://es.wiktionary.org/wiki/removido
  • Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
  • Cartilha da Arbitragem Trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho (TST): https://conima.org.br/wp-content/uploads/2021/11/Cartilha_trabalhista_CONIMA.pdf

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Não. O Decreto Lei nº 5452/1943, que trata da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não prevê a possibilidade de estabelecimento de cláusula compromissória de arbitragem para resolução de conflitos trabalhistas.

A CLT estabelece que os conflitos trabalhistas devem ser resolvidos preferencialmente perante a Justiça do Trabalho. Assim, qualquer tentativa de transferir a resolução de litígios trabalhistas para a arbitragem não é válida, uma vez que contraria o princípio da proteção ao trabalhador e o acesso à Justiça trabalhista garantido pela legislação.

Portanto, os conflitos trabalhistas devem ser submetidos ao Judiciário Trabalhista, que é o órgão competente para sua resolução, conforme estabelecido pela CLT.

Resposta da Lei (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):

Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm