Considerando o Decreto Lei nº 5452/1943, é possível o fracionamento das férias?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Sim, é possível o fracionamento das férias de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943. Vamos explorar os detalhes:

  1. Período de Férias:
    • Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias de trinta dias.
    • Esses trinta dias podem ser fracionados em períodos menores, desde que respeitadas algumas regras.
  2. Fracionamento:
    • O fracionamento das férias pode ocorrer em até três períodos.
    • Um período não pode ser inferior a quatorze dias corridos, e os outros dois não podem ser inferiores a cinco dias corridos.
  3. Atenção:
    • O empregador deve conceder as férias por ato formal.
    • O fracionamento deve ser acordado entre empregador e empregado.

Portanto, o fracionamento das férias é permitido, desde que observadas as regras estabelecidas na CLT. Consultar um advogado especializado em direito trabalhista pode fornecer orientações específicas para cada situação.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Sim, o Decreto Lei nº 5452/1943, mais conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite o fracionamento das férias do empregado em até três períodos, conforme o disposto no Art. 134.

Regras para o fracionamento das férias:

  • Dois períodos:
    • Mínimo de 10 dias corridos cada;
    • Um dos períodos deve coincidir com o período de descanso anual obrigatório (janeiro a junho).
  • Terceiro período:
    • Mínimo de 5 dias corridos;
    • Pode ser usufruído a qualquer tempo, mediante acordo individual por escrito com o empregador.

Observações importantes:

  • A iniciativa do fracionamento pode ser do empregado ou do empregador;
  • O acordo para o fracionamento das férias deve ser feito por escrito;
  • O empregador não pode impor o fracionamento das férias;
  • O empregado não pode ser obrigado a trabalhar durante o período de férias;
  • O empregado tem direito à remuneração normal durante todo o período de férias;
  • O empregado tem direito ao abono de férias, equivalente a 1/3 do salário bruto, pago até o dia 10 do mês subsequente ao início das férias.

Recomendações:

  • Antes de solicitar o fracionamento das férias, o empregado deve avaliar se essa é a melhor opção para si;
  • O empregado deve ler atentamente o acordo de fracionamento das férias antes de assiná-lo;
  • Em caso de dúvidas, o empregado deve consultar o sindicato da sua categoria ou um advogado.

Em resumo:

O fracionamento das férias é possível, mas existem regras que devem ser observadas. O empregado deve estar atento aos seus direitos e ler atentamente o acordo de fracionamento antes de assiná-lo.

Para mais informações:

  • Consulte o Art. 134 da CLT;
  • Converse com o sindicato da sua categoria;
  • Consulte um advogado.

Fontes:

  • CLT – Art. 134: [URL inválido removido]

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Sim, é possível o fracionamento das férias de acordo com o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é regulamentada pelo Decreto Lei nº 5.452/1943. O fracionamento das férias é permitido em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um. No entanto, para que isso ocorra, é necessário o consentimento do empregado, e é importante observar também o que está estabelecido em convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho que possam estar vigentes para a categoria.

Resposta da Lei (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm