Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):
Sim, é possível o fracionamento das férias de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943. Vamos explorar os detalhes:
- Período de Férias:
- Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias de trinta dias.
- Esses trinta dias podem ser fracionados em períodos menores, desde que respeitadas algumas regras.
- Fracionamento:
- O fracionamento das férias pode ocorrer em até três períodos.
- Um período não pode ser inferior a quatorze dias corridos, e os outros dois não podem ser inferiores a cinco dias corridos.
- Atenção:
- O empregador deve conceder as férias por ato formal.
- O fracionamento deve ser acordado entre empregador e empregado.
Portanto, o fracionamento das férias é permitido, desde que observadas as regras estabelecidas na CLT. Consultar um advogado especializado em direito trabalhista pode fornecer orientações específicas para cada situação.
Resposta da Gemini (gemini.google.com):
Sim, o Decreto Lei nº 5452/1943, mais conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite o fracionamento das férias do empregado em até três períodos, conforme o disposto no Art. 134.
Regras para o fracionamento das férias:
- Dois períodos:
- Mínimo de 10 dias corridos cada;
- Um dos períodos deve coincidir com o período de descanso anual obrigatório (janeiro a junho).
- Terceiro período:
- Mínimo de 5 dias corridos;
- Pode ser usufruído a qualquer tempo, mediante acordo individual por escrito com o empregador.
Observações importantes:
- A iniciativa do fracionamento pode ser do empregado ou do empregador;
- O acordo para o fracionamento das férias deve ser feito por escrito;
- O empregador não pode impor o fracionamento das férias;
- O empregado não pode ser obrigado a trabalhar durante o período de férias;
- O empregado tem direito à remuneração normal durante todo o período de férias;
- O empregado tem direito ao abono de férias, equivalente a 1/3 do salário bruto, pago até o dia 10 do mês subsequente ao início das férias.
Recomendações:
- Antes de solicitar o fracionamento das férias, o empregado deve avaliar se essa é a melhor opção para si;
- O empregado deve ler atentamente o acordo de fracionamento das férias antes de assiná-lo;
- Em caso de dúvidas, o empregado deve consultar o sindicato da sua categoria ou um advogado.
Em resumo:
O fracionamento das férias é possível, mas existem regras que devem ser observadas. O empregado deve estar atento aos seus direitos e ler atentamente o acordo de fracionamento antes de assiná-lo.
Para mais informações:
- Consulte o Art. 134 da CLT;
- Converse com o sindicato da sua categoria;
- Consulte um advogado.
Fontes:
- CLT – Art. 134: [URL inválido removido]
Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):
Sim, é possível o fracionamento das férias de acordo com o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é regulamentada pelo Decreto Lei nº 5.452/1943. O fracionamento das férias é permitido em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um. No entanto, para que isso ocorra, é necessário o consentimento do empregado, e é importante observar também o que está estabelecido em convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho que possam estar vigentes para a categoria.
Resposta da Lei (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm