Considerando o Decreto Lei nº 5452/1943, qual o limite máximo diário de horas extras que podem ser acordadas entre o empregado e o empregador?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

De acordo com o Decreto Lei nº 5452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o limite máximo diário de horas extras que podem ser acordadas entre o empregado e o empregador é de duas horas. No entanto, é importante observar que esse limite pode ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho1. Além disso, o trabalho não pode exceder dez horas diárias em qualquer circunstância, conforme estabelecido pelo artigo 59, § 2º da CLT.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

De acordo com o Decreto Lei nº 5452/1943 (CLT), o limite máximo diário de horas extras que podem ser acordadas entre o empregado e o empregador é de 2 horas.

Artigo 59 da CLT:

A duração normal do trabalho, para os empregados em geral, será de 8 horas diárias, salvo os casos de exceção previstos em lei.

§ 1º – Considera-se hora extra a que exceder à jornada normal de trabalho, inclusive a noturna.

§ 2º – A remuneração das horas extras será de 50% (cinqüenta por cento) superior à hora normal de trabalho.

Exceções:

  • Empregados em regime de tempo parcial: A jornada de trabalho pode ser de até 25 horas semanais, com limite máximo de 8 horas diárias. Neste caso, o limite de horas extras diárias também é de 2 horas.
  • Empregados em atividades insalubres: A jornada de trabalho pode ser reduzida de acordo com o grau de insalubridade, e o limite de horas extras diárias pode ser de 1 hora.
  • Empregados domésticos: A jornada de trabalho pode ser de até 8 horas diárias ou 44 horas semanais, com limite máximo de 2 horas extras diárias.

Importante:

  • O acordo para a realização de horas extras deve ser feito por escrito e firmado por ambas as partes.
  • O empregador é obrigado a pagar as horas extras com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
  • O empregado não é obrigado a trabalhar horas extras, mesmo que tenha firmado acordo com o empregador.

Para mais informações:

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • Ministério do Trabalho e Previdência: [URL inválido removido]

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

De acordo com o Decreto Lei nº 5.452/1943, também conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o limite máximo diário de horas extras que podem ser acordadas entre o empregado e o empregador é de 2 (duas) horas extras por dia.

A CLT estabelece que a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Qualquer trabalho além desse período é considerado hora extra. No entanto, para garantir a saúde e segurança do trabalhador, a legislação estabelece limites para a realização de horas extras.

Assim, o artigo 59 da CLT prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Essas horas extras devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% em relação à hora normal de trabalho.

É importante ressaltar que, apesar de ser permitido o acordo entre empregado e empregador para a realização de horas extras, essas devem respeitar os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, visando garantir o equilíbrio entre a necessidade de produção e o respeito aos direitos e à saúde dos trabalhadores.

Resposta da Lei (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):

[…] Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  […]

Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm>.