Em Direito Civil, o que é a Teoria Natalista?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

A teoria natalista no Direito Civil afirma que a personalidade jurídica começa apenas com o nascimento com vida. Segundo essa visão, o nascituro (indivíduo ainda não nascido) não possui direitos reconhecidos pela lei até o momento do nascimento. Somente após o nascimento, o indivíduo adquire personalidade e passa a ser titular de direitos e obrigações12. Em resumo, a teoria natalista não reconhece direitos ao nascituro antes do nascimento, considerando-o como um mero objeto no ventre materno1.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

A teoria natalista, também conhecida como teoria da personalidade jurídica com o nascimento com vida, é uma das principais correntes doutrinárias no Direito Civil Brasileiro que define o momento em que a pessoa natural adquire personalidade jurídica.

Seguidores dessa teoria defendem que a personalidade jurídica, ou seja, a capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações, surge apenas com o nascimento com vida. Isso significa que, para a teoria natalista, o nascituro, ou seja, o bebê que ainda está no ventre materno, não possui personalidade jurídica e, portanto, não é considerado uma pessoa.

Argumentos a favor da teoria natalista:

Os adeptos da teoria natalista baseiam seus argumentos em diversos pontos, tais como:

  • Interpretação literal do Código Civil: O Art. 1º do Código Civil Brasileiro estabelece que “a personalidade jurídica começa do nascimento com vida”. Essa redação literal, segundo os natalistas, indica que a personalidade jurídica não existe antes do nascimento.
  • Proteção da vida: A teoria natalista prioriza a proteção da vida do bebê nascido. Argumenta-se que, antes do nascimento, a vida do feto é mais frágil e suscetível a riscos, o que justificaria a não atribuição de personalidade jurídica nessa fase.
  • Simplicidade e segurança jurídica: A teoria natalista é considerada mais simples e segura do ponto de vista jurídico, pois evita a complexa questão de determinar o momento exato em que o nascituro adquire personalidade jurídica durante a gestação.

Críticas à teoria natalista:

Apesar de ser uma das teorias mais tradicionais no Direito Civil Brasileiro, a teoria natalista também recebe críticas de diversos juristas e estudiosos. As principais críticas apontam para:

  • Negação de direitos ao nascituro: Ao negar personalidade jurídica ao nascituro, a teoria natalista limita os direitos que ele pode ter assegurados, como o direito à vida, à saúde e à integridade física.
  • Desigualdade entre nascidos e nascituros: A teoria natalista cria uma distinção entre nascidos e nascituros em relação à capacidade de serem titulares de direitos, o que gera questionamentos sobre a igualdade perante a lei.
  • Dificuldades na aplicação prática: A teoria natalista pode gerar dificuldades em situações específicas, como em casos de herança e doação para nascituros, pois exige a comprovação do nascimento com vida.

Evolução do Direito e a proteção do nascituro:

Apesar da teoria natalista ser a corrente majoritária no Direito Civil Brasileiro, é importante destacar que o ordenamento jurídico vem evoluindo no sentido de ampliar a proteção dos direitos do nascituro.

Diversas leis e decisões judiciais reconhecem que o nascituro possui direitos e interesses que devem ser resguardados, mesmo antes do nascimento.

Exemplos dessa evolução:

  • Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008): garante à gestante o direito de receber alimentos do pai do nascituro, desde a confirmação da gravidez.
  • Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): reconhece o direito à vida do nascituro com deficiência e garante medidas de proteção à sua saúde e integridade física.
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): vem reconhecendo direitos ao nascituro em diversos casos, como o direito à indenização por danos causados à gestante em acidente de trânsito.

Conclusão:

A teoria natalista é uma das principais teorias sobre o início da personalidade jurídica no Direito Civil Brasileiro, defendendo que a personalidade surge apenas com o nascimento com vida.

No entanto, o debate sobre o tema ainda está em curso, com a crescente defesa da ampliação da proteção dos direitos do nascituro. O ordenamento jurídico vem se adaptando a essa realidade, reconhecendo que o nascituro, mesmo antes de nascer, possui direitos e interesses que devem ser resguardados.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

A teoria natalista, em Direito Civil, é uma corrente doutrinária que defende que a personalidade jurídica da pessoa natural tem início a partir do nascimento com vida. De acordo com essa teoria, um indivíduo só é considerado sujeito de direitos e deveres após o nascimento, ou seja, quando o bebê nasce e respira, mesmo que por um curto período de tempo.

Essa teoria é adotada pelo Código Civil brasileiro, conforme disposto no artigo 2º:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Principais aspectos da teoria natalista:

  1. Início da personalidade: A personalidade jurídica começa com o nascimento com vida. O nascituro não é considerado pessoa, mas a lei garante proteção a seus direitos.
  2. Direitos do nascituro: Embora o nascituro ainda não tenha personalidade jurídica, ele possui direitos resguardados desde a concepção, como o direito à herança, à filiação, e à proteção de sua integridade física e psíquica.
  3. Capacidade de adquirir direitos: Os direitos do nascituro são condicionalmente reconhecidos, dependendo do nascimento com vida para que sejam plenamente efetivados.
  4. Proteção legal: A legislação proporciona mecanismos para proteger os interesses do nascituro, garantindo que seus direitos possam ser defendidos judicialmente por terceiros, como os pais, tutores ou o Ministério Público.

Implicações da teoria natalista:

  • Direitos hereditários: O nascituro pode ser herdeiro ou legatário, e esses direitos serão confirmados com o nascimento com vida.
  • Ações de reconhecimento de paternidade: Podem ser propostas ações para reconhecimento de paternidade em favor do nascituro, garantindo sua inclusão na família e direitos correlatos.
  • Proteção à integridade: O nascituro tem direito à proteção contra quaisquer agressões que possam comprometer sua saúde e desenvolvimento.

A teoria natalista contrasta com a teoria concepcionista, que defende que a personalidade jurídica começa desde a concepção. No entanto, no Brasil, a teoria natalista é a que predomina, com a lei protegendo os direitos do nascituro até que ele adquira personalidade jurídica plena com o nascimento com vida.

Resposta do Doutrinador (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.):

[…] A teoria natalista prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos. Como adeptos dessa corrente, da doutrina tradicional, podem ser citados Silvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira e San Tiago Dantas. Na doutrina contemporânea, filiam-se a essa corrente Sílvio de Salvo Venosa e Anderson Schreiber, o último no nosso Código Civil comentado.30 Partem esses autores de uma interpretação literal e simplificada da lei, que dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa.[…]

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646999. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646999/. Acesso em: 05 jun. 2024.