Em Direito Civil, quais os critérios para incapacidade relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

No Direito Civil brasileiro, a incapacidade relativa é definida pelo artigo 4º do Código Civil. São considerados relativamente incapazes:

  1. Os maiores de 16 e menores de 18 anos: Esses indivíduos podem exercer atos da vida civil, mas devem estar assistidos por um representante legal, curador ou apoiador12.
  2. Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos: Indivíduos que têm o uso de substâncias como álcool ou drogas como um hábito12.
  3. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Isso pode incluir pessoas em coma ou outras condições que afetam sua capacidade de comunicação12.
  4. Os pródigos: São aqueles que gastam mais do que possuem ou necessitam, colocando em risco o seu patrimônio12.

Esses indivíduos são considerados capazes de exercer alguns atos da vida civil, mas precisam da assistência de um representante legal, curador ou apoiador para validar seus atos12. Se um ato da vida civil for realizado por uma pessoa relativamente incapaz sem a validação de seu representante, esse ato poderá ser anulado1.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

No Direito Civil brasileiro, a incapacidade relativa se caracteriza pela possibilidade da pessoa, em determinadas situações, exercer pessoalmente os atos da vida civil, desde que assistida por outra pessoa capaz. Essa assistência visa suprir as limitações da pessoa relativamente incapaz, garantindo a proteção de seus direitos e interesses.

O Código Civil Brasileiro (CC), em seu Art. 4º, elenca os seguintes critérios para a incapacidade relativa:

I. Maiores de 16 e menores de 18 anos:

  • Nessa faixa etária, presume-se que a pessoa ainda está em desenvolvimento e não possui completa maturidade para tomar decisões complexas.
  • A assistência nesses casos é normalmente exercida pelos pais ou tutores.

II. Ébrios habituais e os viciados em tóxicos:

  • O uso habitual de substâncias que alteram a mente pode comprometer a capacidade da pessoa de discernir sobre as consequências de seus atos.
  • A assistência visa garantir que a pessoa não realize negócios ou pratique atos jurídicos sob a influência dessas substâncias.

III. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade:

  • Essa categoria abrange pessoas em coma, sob efeito de anestesia ou com deficiências graves de comunicação.
  • A assistência nesses casos é fundamental para garantir que a vontade da pessoa seja devidamente representada.

IV. Pródigos:

  • São aqueles que dilapidam seus bens de forma desmedida e imprudente, colocando em risco o próprio patrimônio.
  • A assistência visa proteger o patrimônio do pródigo e garantir que ele não realize negócios ou pratique atos jurídicos que o prejudiquem.

É importante salientar que a declaração de incapacidade relativa é um procedimento judicial que deve ser realizado por meio de um processo específico. Cabe ao juiz avaliar o caso concreto e determinar se a pessoa realmente necessita de assistência para exercer os atos da vida civil.

Diferenças entre Incapacidade Relativa e Absoluta:

  • Incapacidade Relativa: A pessoa pode praticar os atos da vida civil pessoalmente, desde que assistida por outra pessoa capaz.
  • Incapacidade Absoluta: A pessoa não pode praticar os atos da vida civil pessoalmente. Ela precisa ser representada por outra pessoa capaz, como um tutor ou curador.

Exemplos de atos que exigem assistência:

  • Compra e venda de imóveis;
  • Doação de bens;
  • Contração de empréstimos;
  • Abertura de conta bancária;
  • Celebração de contratos.

Observações importantes:

  • A incapacidade relativa não significa que a pessoa seja incapaz de entender seus direitos e deveres.
  • A assistência tem como objetivo proteger a pessoa relativamente incapaz, não diminuir sua capacidade civil.
  • Em caso de dúvidas sobre a incapacidade relativa ou a assistência necessária, consulte um advogado.

Espero que esta resposta tenha sido útil! Se você tiver outras dúvidas, não hesite em perguntar.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Em Direito Civil brasileiro, a incapacidade relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil é estabelecida pelo Código Civil de 2002. De acordo com o artigo 4º desse código, são relativamente incapazes:

  1. Os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos – Pessoas nessa faixa etária podem praticar atos da vida civil, mas necessitam da assistência de seus representantes legais para a validade desses atos.
  2. Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos – Indivíduos que, devido ao uso constante de álcool ou outras substâncias tóxicas, não conseguem gerir adequadamente sua vida civil.
  3. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade – Pessoas que, por motivo de doença ou deficiência mental, não conseguem se expressar ou manifestar sua vontade de forma eficaz.
  4. Os pródigos – Indivíduos que, em razão de sua conduta de esbanjar bens de forma irresponsável, põem em risco seu patrimônio e o sustento próprio e de sua família.

Esses grupos de pessoas são considerados relativamente incapazes e necessitam da assistência de um representante ou curador para a prática de certos atos da vida civil, a fim de garantir a proteção de seus interesses e direitos.

Esses critérios são aplicados visando proteger pessoas que, por razões diversas, não possuem plena capacidade de gerenciar suas próprias vidas e patrimônios de maneira independente e segura.

Resposta do Doutrinador (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.):

[…]

Conforme antes exposto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência também alterou substancialmente o regime da incapacidade relativa, tratado pelo art. 4.º do CC/2002. Reitere-se que não houve modificação no inciso I (menores entre 16 e 18 anos) e no inciso IV (pródigos). Todavia, no inciso II foi retirada a menção aos que por deficiência mental tivessem o discernimento reduzido.

No inciso III, não se usa a expressão excepcionais sem desenvolvimento completo, substituída pela antiga previsão do art. 3.º, inc. III, da codificação (pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade). O objetivo, mais uma vez, foi a plena inclusão das pessoas com deficiência, tidas como capazes no novo sistema e eventualmente sujeitas à tomada de decisão apoiada. Vejamos o estudo pontual dos incisos, devidamente atualizados.

[…]

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646999. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646999/. Acesso em: 12 jun. 2024.

Resposta da Lei (LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002):

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – os pródigos.

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com. Acesso realizado, em 12 de junho de 2024.

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