Em Direito Civil, quando tem início a personalidade da pessoa natural?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

A personalidade da pessoa natural tem início a partir do nascimento com vida. Assim que um indivíduo nasce, ele adquire personalidade jurídica, tornando-se apto a ser titular de direitos e obrigações na ordem civil.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

No Direito Civil Brasileiro, a personalidade da pessoa natural tem início com o nascimento com vida, conforme dispõe o Art. 1º do Código Civil:

Art. 1º A personalidade jurídica começa do nascimento com vida; mas a lei concede à nascitouro a proteção dos direitos que lhe podem aproveitar desde a concepção.

Isso significa que, a partir do momento em que o bebê nasce vivo e se separa definitivamente do corpo da mãe, ele adquire personalidade jurídica e se torna um sujeito de direitos e obrigações.

Exceções:

Embora o início da personalidade jurídica esteja vinculado ao nascimento com vida, existem algumas exceções em que a lei reconhece efeitos jurídicos para o nascituro, como:

  • Herança: O nascituro tem capacidade para herdar desde a concepção ([Art. 2º do Código Civil Brasileiro]).
  • Doação: O nascituro pode ser beneficiário de doação, desde que a concepção seja provada ([Art. 542 do Código Civil Brasileiro]).
  • Alimentos: A gestante tem direito à pensão alimentícia do pai do nascituro, desde a confirmação da gravidez ([Art. 1.694 do Código Civil Brasileiro]).

Proteção do nascituro:

Mesmo antes de nascer, o nascituro é protegido pela lei. O Art. 2º do Código Civil Brasileiro estabelece que, desde a concepção, os direitos do nascituro são colocados a salvo. Isso significa que o nascituro tem direito à vida, à saúde, à integridade física e moral, à herança e a outros direitos que a lei lhe assegurar.

Importância do início da personalidade da pessoa natural:

O início da personalidade da pessoa natural é importante por diversas razões, tais como:

  • Garantir os direitos do indivíduo: A partir do nascimento com vida, o indivíduo se torna um sujeito de direitos e obrigações, podendo exercer seus direitos e proteger seus interesses.
  • Permitir a celebração de negócios jurídicos: A personalidade jurídica permite que o indivíduo celebre contratos, realize transações financeiras e adquira bens.
  • Possibilitar a responsabilização civil: A partir do nascimento com vida, o indivíduo pode ser responsabilizado por seus atos, inclusive por danos que cause a terceiros.

Conclusão:

O início da personalidade da pessoa natural é um marco importante na vida do indivíduo, pois lhe confere direitos e obrigações, permitindo que ele participe da vida social e jurídica. A proteção do nascituro também é fundamental para garantir o pleno desenvolvimento da criança e a efetivação de seus direitos.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Em Direito Civil brasileiro, a personalidade da pessoa natural tem início com o nascimento com vida. Isto significa que o indivíduo é considerado sujeito de direitos e deveres a partir do momento em que nasce e respira, ainda que por breves instantes. Esta definição está prevista no artigo 2º do Código Civil brasileiro:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Portanto, o nascituro, que é o ser concebido mas ainda não nascido, também possui proteção jurídica. Embora não tenha personalidade jurídica plena, o nascituro tem direitos resguardados pela lei, como o direito à herança, ao reconhecimento de paternidade, entre outros. Esses direitos são efetivados desde a concepção, mas sua titularidade depende do nascimento com vida.

Em resumo, enquanto o nascituro tem direitos resguardados pela lei, a personalidade jurídica plena da pessoa natural começa efetivamente no momento do nascimento com vida.

Resposta do Doutrinador (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. ):

[…]

A respeito do início da personalidade, enuncia o art. 2.º do atual Código Civil que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. A norma praticamente repete o já reticente art. 4.º do CC/1916.

Como é notório, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Parece ser mais correta a tese, encabeçada pela Professora Titular da USP Silmara Juny Chinellato, de que a proteção referente ao nascituro abrange também o embrião pré-implantatório in vitro ou crioconservado, ou seja, aquele que não foi introduzido no ventre materno.27

Todavia, a questão não é pacífica, pois há corrente liderada por Maria Helena Diniz que deduz que o embrião não está abrangido pelo art. 2.º do CC/2002, uma vez que se diferencia do nascituro por ter vida extrauterina.28

[…]

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646999. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646999/. Acesso em: 05 jun. 2024.