Em Direito Constitucional e considerando o art. 3.º do ADCT, o que foi a revisão constitucional?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

A revisão constitucional é um mecanismo previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Brasileira de 1988. Ela permite que, após cinco anos da promulgação da Constituição, seja realizada uma avaliação e eventual modificação de seu texto.

De acordo com o artigo 3.º do ADCT, a revisão constitucional deveria ocorrer no quinto ano após a promulgação da Constituição, ou seja, em 1993. No entanto, essa revisão nunca foi efetivamente realizada. O Congresso Nacional não promoveu a revisão prevista, e a Constituição permaneceu inalterada nesse aspecto.

Portanto, a revisão constitucional prevista no ADCT não se concretizou, e a Constituição continua a ser alterada apenas por meio de emendas constitucionais específicas, conforme mencionado anteriormente. Essas emendas seguem um processo legislativo mais rigoroso e são votadas pelo Congresso Nacional.

Em resumo, a revisão constitucional seria uma oportunidade para reavaliar e ajustar o texto constitucional, mas, na prática, não foi implementada no Brasil.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

A revisão constitucional foi um procedimento especial previsto no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Ela permitia a revisão de alguns dispositivos da Constituição dentro de um período de cinco anos após sua promulgação, em 5 de outubro de 1988.

Objetivo:

O objetivo da revisão constitucional era adaptar a nova Carta Magna à realidade brasileira da época, após o período de regime autoritário. Buscava-se eliminar dispositivos remanescentes da ditadura militar e aperfeiçoar a estrutura do Estado Democrático de Direito.

Procedimento:

A revisão constitucional era realizada por meio de proposta de emenda constitucional (PEC), aprovada em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), com maioria absoluta dos votos (3/5 dos membros).

Temas passíveis de revisão:

O art. 3º do ADCT enumerava os temas que podiam ser objeto de revisão constitucional, como:

  • Sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo);
  • Competências do Poder Executivo;
  • Organização do Poder Judiciário;
  • Tributação e orçamento;
  • Direitos políticos;
  • Serviço militar;
  • Nacionalidade;
  • Reforma agrária;
  • Sistema bancário;
  • Monopólios;
  • Meio ambiente;
  • Índios.

Limitações:

Apesar de permitir a revisão de diversos dispositivos, o art. 3º do ADCT também estabelecia algumas limitações, como a proibição de alterar:

  • Cláusulas pétreas: núcleo essencial da Constituição, como os direitos e garantias fundamentais;
  • Sistema federativo;
  • Forma republicana de governo;
  • Separação de poderes.

Conclusão:

A revisão constitucional foi um instrumento importante para aperfeiçoar a Constituição Federal de 1988 e adaptá-la às necessidades da sociedade brasileira. A partir de 1993, com o término do período de cinco anos previsto no ADCT, as alterações na Constituição passaram a ser feitas por meio do processo regular de emenda constitucional, previsto no art. 60 da Constituição.

Recursos adicionais:

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

O artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal brasileira trata da revisão constitucional. Esse dispositivo prevê a possibilidade de realização de uma revisão constitucional para alterar o texto da Constituição Federal após cinco anos de sua promulgação, mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou do Presidente da República.

No entanto, é importante ressaltar que a revisão constitucional prevista no ADCT nunca foi realizada no Brasil. Apesar de existir essa previsão, a Constituição de 1988 tem sido alterada exclusivamente por meio de emendas constitucionais, conforme o processo estabelecido no artigo 60 da própria Constituição.

Portanto, a revisão constitucional prevista no artigo 3º do ADCT é uma possibilidade que ainda não foi efetivamente utilizada, e as alterações na Constituição têm sido realizadas por meio do procedimento de emendas constitucionais.

Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional. ):

[…]

O poder constituinte derivado revisor, assim como o reformador e o decorrente, é fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a ele vinculado. É, ainda, um “poder” condicionado e limitado às regras instituídas pelo originário, sendo, assim, um poder jurídico.

Como advertimos, melhor seria a utilização da nomenclatura competência de revisão, na medida em que não se trata, necessariamente, de um “poder”, uma vez que o processo de revisão está limitado por uma força maior que é o poder constituinte originário, este sim um verdadeiro poder, inicial e ilimitado, totalmente autônomo do ponto de vista jurídico.

O art. 3.º do ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

[…]

No ordenamento jurídico pátrio, a competência revisional do art. 3.º do ADCT proporcionou a elaboração de meras 6 Emendas Constitucionais de Revisão (n. 1, de 1.º.03.1994 — DOU, 02.03.1994 —, e as de ns. 2 a 6, de 07.06.1994, publicadas no DOU em 09.06.1994), não sendo mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor em razão da eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada da aludida regra.

[…]

LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 08 abr. 2024.