Em Direito Constitucional, existe hierarquia entre as leis complementares e leis ordinárias?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

No Direito Constitucional, a questão da hierarquia entre as leis complementares e as leis ordinárias é um tema de debate. No entanto, a visão predominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), é de que não existe hierarquia entre essas duas espécies normativas123.

As leis complementares e ordinárias diferem principalmente em dois aspectos:

  1. Aspecto Material: As leis complementares tratam de matérias expressamente previstas na Constituição Federal, enquanto as leis ordinárias podem tratar de qualquer matéria2.
  2. Aspecto Formal: As leis complementares exigem um quórum de aprovação de maioria absoluta (metade dos parlamentares integrantes da Casa Legislativa mais um), enquanto as leis ordinárias exigem um quórum de maioria simples (metade dos parlamentares presentes na reunião, ou sessão mais um)2.

Portanto, embora as leis complementares e ordinárias sigam o mesmo processo legislativo, o que as distingue é o quórum para aprovação e as matérias que podem tratar2. No entanto, se uma lei complementar tratar de matéria no campo da lei ordinária, essa lei será considerada apenas formalmente complementar, mas seu status continuará ordinário1.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

A questão da existência de hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias no Direito Constitucional brasileiro é um tema controverso e objeto de debate doutrinário e jurisprudencial.

Não há consenso unânime sobre a resposta:

  • Uma corrente majoritária defende a existência de hierarquia, com as leis complementares ocupando um patamar superior às leis ordinárias. Essa posição se baseia em diversos argumentos, como:
    • Processo legislativo mais rigoroso: as leis complementares exigem maioria absoluta (metade mais um dos votos) em ambas as Casas do Congresso Nacional, enquanto as leis ordinárias exigem apenas maioria simples (metade dos votos) em cada Casa.
    • Função complementar da Constituição: as leis complementares destinam-se a completar e detalhar normas constitucionais, enquanto as leis ordinárias tratam de matérias de menor relevância.
    • Previsão expressa na Constituição: o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal estabelece que as leis complementares disporão sobre “normas gerais sobre organização dos partidos políticos, sobre a comunicação social e sobre o sistema eleitoral”. Essa menção expressa na Carta Magna seria um indicativo da superioridade hierárquica das leis complementares.
  • Outra corrente minoritária defende a inexistência de hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias. Os defensores dessa posição argumentam que:
    • Ambas as espécies normativas são leis, ou seja, normas jurídicas aprovadas pelo Poder Legislativo.
    • Ambas possuem a mesma base de validade: a Constituição Federal.
    • Não há previsão expressa na Constituição de uma hierarquia entre as duas espécies normativas.
    • Reconhecer a hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias poderia levar à rigidez do sistema normativo e à perpetuação de normas ultrapassadas.

Posição do Supremo Tribunal Federal (STF):

  • O STF ainda não se pronunciou de forma definitiva sobre a questão da hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias.
  • Em alguns julgados, o STF parece reconhecer a existência de hierarquia, como na Revisão de Inconstitucionalidade (RI) 473, em que se afirmou que “as leis complementares, por serem leis de natureza constitucional, não podem ser revogadas por leis ordinárias”.
  • Em outros julgados, o STF parece negar a existência de hierarquia, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.081, em que se afirmou que “não há hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias, pois ambas são leis”.

Conclusão:

Diante da falta de consenso doutrinário e jurisprudencial, não é possível afirmar com absoluta certeza se existe ou não hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias no Direito Constitucional brasileiro.

O que se sabe é que ambas as espécies normativas são importantes para o ordenamento jurídico brasileiro e que, em caso de conflito entre elas, o STF será o órgão responsável por solucionar a questão.

Recomendo a consulta às seguintes fontes para aprofundar seus conhecimentos sobre o tema:

Espero que essa resposta tenha sido útil!

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Sim, no Direito Constitucional, existe uma hierarquia entre as leis complementares e as leis ordinárias. No sistema jurídico brasileiro, por exemplo, as leis complementares ocupam uma posição hierarquicamente superior em relação às leis ordinárias.

Essa hierarquia é estabelecida pela Constituição Federal, que prevê diferentes tipos de normas jurídicas e estabelece a sua ordem de importância. No Brasil, as leis complementares são previstas em diversos dispositivos constitucionais e têm a função de complementar as matérias de competência reservada à União, conforme estabelecido na Constituição. Elas são utilizadas em casos específicos, como por exemplo, para regulamentar princípios e normas constitucionais mais gerais.

As leis ordinárias, por sua vez, são as normas mais comuns produzidas pelo Poder Legislativo e estão sujeitas às regras e princípios estabelecidos na Constituição e nas leis complementares.

Portanto, em caso de conflito entre uma lei complementar e uma lei ordinária, a lei complementar prevalece, pois possui uma hierarquia superior.

Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional.):

[…]

NÃO.

Essa matéria é muito discutida na doutrina, e há opiniões contrárias e fortes argumentos nos dois sentidos.101 Valendo-nos de interessante compilação realizada por Alexandre de Moraes102 concernente aos juristas que entendem haver hierarquia da lei complementar sobre a lei ordinária (e o próprio autor se enquadra nesse grupo), podemos citar Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Haroldo Valadão, Pontes de Miranda, Wilson Accioli, Nelson Sampaio, Geraldo Ataliba, dentre outros. A lei complementar apresenta-se como um tertium genus, localizada entre a Constituição e a lei ordinária. A hierarquia se dá em decorrência do quorum mais qualificado e das hipóteses taxativas de previsão da lei complementar.

Por outro lado, o autor lembra nomes como os de Celso Bastos, Michel Temer, aos quais acrescentamos Luiz Alberto David Araujo, Vidal Serrano Nunes Júnior, Leda Pereira Mota, Celso Spitzcovsky, dentre outros, no sentido de inexistir hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, na medida em que ambas encontram o seu fundamento de validade na Constituição, existindo, como observou Temer, “âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas”.103

Posicionamo-nos também pela inexistência de hierarquia entre as duas espécies normativas, pois admitir isso seria o mesmo que entender que uma lei municipal é hierarquicamente inferior a uma lei federal. Têm-se, na verdade, âmbitos diferenciados de atuação, atribuições diversas, de acordo com as regras definidas na Constituição.

[…]

LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 07 mai. 2024.