Em Direito Constitucional, o que é a constituição aberta?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Em Direito Constitucional, a constituição aberta é um conceito que se relaciona à flexibilidade e à capacidade de adaptação da Constituição a mudanças sociais, políticas e culturais. Vamos explorar os principais pontos sobre esse tema:

  1. Definição:
    • A constituição aberta é aquela que permanece atual dentro do seu tempo, evitando a perda de sua força normativa.
    • Ela reconhece que a sociedade está em constante transformação e, portanto, a Constituição deve ser capaz de se adaptar a essas mudanças.
  2. Características:
    • Alta Carga Axiológica: A Constituição aberta é composta não apenas de regras, mas também de princípios. Essa carga axiológica permite que ela interaja continuamente com o meio ambiente social, respondendo aos valores cambiantes de “justiça” e “verdade” .
    • Mutação Constitucional: A abertura da Constituição está intimamente ligada ao fenômeno da mutação constitucional, que envolve mudanças na mentalidade social e política, refletindo-se na ordem jurídica .
  3. Exemplo:
    • Imagine uma Constituição que, ao longo do tempo, incorpora novos direitos, ajusta suas normas à realidade social e responde a demandas emergentes. Essa flexibilidade é uma característica da constituição aberta.

Em resumo, a constituição aberta reconhece a dinamicidade da sociedade e busca manter-se relevante ao longo do tempo, adaptando-se às necessidades e valores em constante evolução.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Em Direito Constitucional, a constituição aberta é um conceito que se refere à natureza dinâmica e interpretativa da Carta Magna. Ela se caracteriza por:

1. Indeterminação: A constituição aberta apresenta normas com conteúdo vago e indeterminado, que exigem constante interpretação e atualização pelos aplicadores do direito. Isso significa que o significado das normas constitucionais não é fixo e absoluto, mas sim adaptável às novas realidades sociais e às demandas da sociedade.

2. Integração: A constituição aberta se integra com outros elementos do ordenamento jurídico, como leis infraconstitucionais, princípios e valores jurídicos, para garantir a sua efetividade. Isso significa que a interpretação da constituição não pode se limitar ao seu texto literal, mas deve levar em consideração todo o contexto social, político e jurídico em que ela se aplica.

3. Hermenêutica: A interpretação da constituição aberta se dá por meio de métodos hermenêuticos que consideram a multiplicidade de vozes e perspectivas presentes na sociedade. Isso significa que a interpretação da constituição não pode ser monopolizada por um único grupo ou instituição, mas deve ser aberta ao diálogo e à participação de todos os setores da sociedade.

4. Dinamismo: A constituição aberta é um texto dinâmico que se adapta às mudanças sociais e às novas demandas da sociedade. Isso significa que a constituição não é um documento estático, mas sim um instrumento vivo que deve ser constantemente reinterpretado e aplicado à realidade social.

5. Princípios: A constituição aberta se baseia em princípios fundamentais como a democracia, a justiça social, a igualdade e a liberdade. Isso significa que a interpretação da constituição deve sempre levar em consideração esses princípios e buscar garantir a sua aplicação no ordenamento jurídico.

Autores:

  • Peter Häberle: jurista alemão que é considerado um dos principais teóricos da constituição aberta.
  • Luís Roberto Barroso: jurista brasileiro que defende a teoria da “constituição dirigente” como forma de garantir a efetividade das normas constitucionais.

Exemplos:

  • A norma constitucional que garante o direito à saúde é um exemplo de norma aberta, pois exige constante interpretação para definir o seu alcance e conteúdo.
  • A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na interpretação das normas constitucionais também são exemplos da natureza aberta da constituição.

Importância:

A constituição aberta é um conceito fundamental para garantir a efetividade da Carta Magna e a sua adaptação às novas realidades sociais. Ela permite que a constituição seja um instrumento vivo que atenda às necessidades da sociedade e promova a justiça social.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

No âmbito do Direito Constitucional, o conceito de “constituição aberta” refere-se a uma forma de elaboração e interpretação da Constituição que reconhece a sua natureza dinâmica e adaptável às mudanças sociais, políticas, econômicas e culturais ao longo do tempo.

Uma constituição aberta é aquela que não se limita a regrar apenas aspectos básicos e fundamentais da organização do Estado e dos direitos fundamentais dos cidadãos, mas que também prevê mecanismos para sua própria atualização e evolução. Nesse sentido, ela é mais flexível e suscetível a mudanças do que uma constituição rígida.

As características principais de uma constituição aberta incluem:

  1. Mecanismos de Reforma e Emenda: Uma constituição aberta geralmente prevê procedimentos para a alteração de seu texto, seja por meio de emendas constitucionais, revisões constitucionais ou outros mecanismos formais que permitam a adaptação da carta magna às novas realidades sociais e políticas.
  2. Princípios Fundamentais e Valores Permanentes: Embora seja flexível, uma constituição aberta também preserva certos princípios e valores fundamentais que são considerados imutáveis e permanentes ao longo do tempo. Esses princípios servem como balizadores para a interpretação e aplicação das normas constitucionais.
  3. Interpretação Evolutiva: A interpretação da constituição aberta tende a ser evolutiva, levando em consideração não apenas o texto original da constituição, mas também os valores, costumes e aspirações da sociedade contemporânea. Isso permite uma interpretação mais dinâmica e contextualizada das normas constitucionais.
  4. Participação Popular: Uma constituição aberta muitas vezes promove a participação popular no processo de elaboração e reforma constitucional, por meio de consultas populares, plebiscitos, referendos ou outras formas de envolvimento direto dos cidadãos no processo político.

Exemplos de constituições consideradas abertas incluem a Constituição dos Estados Unidos da América, que prevê um processo formal de emendas constitucionais, e a Constituição do Brasil, que também estabelece procedimentos para emendas constitucionais e revisões constitucionais. Essas constituições têm sido interpretadas de forma dinâmica ao longo do tempo para se adaptarem às mudanças sociais e políticas.

Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional.):

[…] Grande parte dos publicistas vem anunciando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”.

Para Canotilho, dentro da perspectiva de uma Constituição aberta, “relativiza-se a função material de tarefa da Constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores da ordem constitucional (Constituição econômica, Constituição do trabalho, Constituição social, Constituição cultural). A historicidade do direito constitucional e a indesejabilidade do ‘perfeccionismo constitucional’ (a Constituição como estatuto detalhado e sem aberturas) não são, porém, incompatíveis com o caráter de tarefa e projecto da lei constitucional. Esta terá de ordenar o processo da vida política fixando limites às tarefas do Estado e recortando dimensões prospectivas traduzidas na formulação dos fins sociais mais significativos e na identificação de alguns programas da conformação constitucional”. […]

LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 29 mar. 2024.