Em Direito Constitucional, o que é o poder constituinte?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

O poder constituinte é a capacidade de elaborar e modificar normas constitucionais, estabelecendo uma organização jurídica fundamental e dando forma ao Estado. Em outras palavras, é o poder de definir uma nova Constituição ou de alterar uma já existente123.

Existem duas formas principais de manifestação do poder constituinte:

  1. Poder Constituinte Originário:
    • É responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica.
    • Características:
      • Inicial: Inicia uma nova ordem jurídica e também é chamado de Poder Constituinte Genuíno ou de Primeiro Grau.
      • Ilimitado: Não sofre limites anteriores e pode desconsiderar o ordenamento vigente anterior de maneira absoluta.
      • Autônomo: Cabe somente a ele estruturar os termos da nova Constituição.
      • Incondicionado e Permanente: Não se submete a nenhum processo predeterminado para sua elaboração e não se esgota com a realização da nova Constituição.
    • Sob uma perspectiva subjetiva, o Poder Constituinte Originário é exercido quando o povo é titular do seu poder, conforme preleciona o Art. 1º da Constituição Federal de 1988.
  2. Poder Constituinte Derivado:
    • Deriva do Poder Constituinte Originário e é responsável por alterações na Constituição já existente, como emendas, revisões ou reformas.
    • Sua atuação é condicionada e limitada pelas regras estabelecidas na Constituição anterior.

Em resumo, o poder constituinte é a força fundamental que molda a estrutura jurídica e política de um Estado, sendo exercido pelo povo ou seus representantes em órgãos colegiados, como a Assembleia Constituinte123.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Em Direito Constitucional, o poder constituinte é a capacidade suprema de criar, modificar ou revogar uma Constituição. É um poder originário, ilimitado e incondicionado, que reside no povo, como titular da soberania.

Características do poder constituinte:

  • Originário: Não deriva de nenhum outro poder, existindo autonomamente.
  • Ilimitado: Não possui restrições jurídicas, podendo o povo fazer o que bem entender.
  • Incondicionado: Não depende de nenhum outro poder para ser exercido.
  • Indivisível: Não pode ser dividido ou fragmentado.
  • Inalienável: O povo não pode se desfazer do poder constituinte.

Formas de exercício do poder constituinte:

  • Poder constituinte originário: É exercido pelo povo de forma direta, através de uma Assembleia Nacional Constituinte (ANC), ou de forma indireta, através de um plebiscito.
  • Poder constituinte derivado: É exercido pelos órgãos do Poder Legislativo, através do processo de emenda constitucional.

Limitações do poder constituinte derivado:

  • Limitações explícitas: São aquelas previstas expressamente na Constituição Federal.
  • Limitações implícitas: São aquelas que decorrem da própria natureza da Constituição Federal.
  • Limitações de ordem internacional: São aquelas decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Distinção entre poder constituinte e poder reformador:

  • Poder constituinte: É o poder de criar, modificar ou revogar uma Constituição.
  • Poder reformador: É o poder de alterar a Constituição vigente, dentro dos limites previstos na própria Constituição.

Para saber mais:

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

O poder constituinte é o poder supremo responsável pela criação ou reforma de uma Constituição. Ele representa a capacidade originária de uma sociedade de estabelecer as bases fundamentais do seu ordenamento jurídico e político. O exercício desse poder é geralmente realizado em momentos históricos específicos, como em períodos de transição política, revoluções, ou fundação de novos estados.

Existem três tipos principais de poder constituinte:

  1. Poder Constituinte Originário: É aquele que surge em momentos de ruptura com o ordenamento anterior, como em casos de independência de um território, revoluções, ou criação de um novo estado. Este poder não se subordina a nenhuma norma jurídica pré-existente e é ilimitado em sua capacidade de estabelecer uma nova ordem constitucional.
  2. Poder Constituinte Derivado: Refere-se à capacidade de revisão e emenda da Constituição por meio de procedimentos previstos na própria Constituição. Geralmente, está sujeito a limitações formais e materiais estabelecidas no texto constitucional, tais como quóruns de votação, procedimentos legislativos específicos, e cláusulas pétreas que protegem determinadas matérias contra alterações.
  3. Poder Constituinte Decorrente: Este poder é encontrado em sistemas federativos, onde as unidades federativas têm autonomia para elaborar suas próprias constituições, respeitando os princípios e normas estabelecidos pela Constituição Federal ou central.

O poder constituinte é considerado a base do ordenamento jurídico de um país, pois é dele que emana a legitimidade do sistema político e jurídico, conferindo-lhe autoridade e validade.

Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional.):

[…]

De acordo com a lição de Canotilho, “o poder constituinte se revela sempre como uma questão de ‘poder’, de ‘força’ ou de ‘autoridade’ política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política”.

[…]

LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 05 abr. 2024.