Em Direito Constitucional, o que é o poder constituinte derivado?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Em Direito Constitucional, o poder constituinte derivado é aquele que se origina do poder constituinte originário e tem a capacidade de modificar ou atualizar a Ordem Jurídica Constitucional. Vamos explorar os detalhes desse conceito:

  1. Definição:
    • O poder constituinte derivado é delegado pelo poder constituinte originário.
    • Ele permite a emenda, reforma ou modificação da Constituição vigente, realizando alterações parciais em seu texto.
    • Diferentemente do poder originário, o poder derivado atua dentro de parâmetros legais pré-existentes e determinados.
  2. Tipos de Poder Constituinte Derivado:
    • Poder Constituinte Derivado Reformador:
      • Criado pelo poder constituinte originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas.
      • Opera por meio das Emendas Constitucionais.
      • Ao elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte também cria um Poder Derivado Reformador para garantir futuras reformas na Constituição, quando necessário.
    • Poder Constituinte Derivado Decorrente:
      • Também obra do poder constituinte originário.
      • Investe os Estados Membros com o poder de elaborar suas próprias constituições, permitindo sua auto-organização.
    • Poder Constituinte Derivado Revisor:
      • Também conhecido como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala.
      • Destina-se a adaptar a Constituição à realidade apontada como necessária pela sociedade.
      • Exemplo: O artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) estabelece uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de sua promulgação, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
  3. Limitações e Importância:
    • O poder derivado não é ilimitado; ele atua sob regras e procedimentos estabelecidos.
    • O sistema responsável por estabelecer limites a essa competência é o poder constituinte originário.

Em resumo, o poder constituinte derivado é essencial para a evolução e adaptação da Constituição, garantindo que ela reflita as necessidades e mudanças da sociedade1234.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

O poder constituinte derivado é o poder limitado de reformar a Constituição Federal, que reside no Poder Legislativo, por meio do Congresso Nacional. É chamado de derivado porque emana do poder constituinte originário, que reside no povo.

Características:

  • Limitado: se restringe às normas e princípios da Constituição vigente.
  • Reformador: visa alterar, modificar ou revogar dispositivos da Constituição.
  • Decorrente: decorre do poder constituinte originário.
  • Exercido pelo Poder Legislativo: através de emendas constitucionais.

Procedimento de Emenda Constitucional:

  • Propositura: iniciativa de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados.
  • Aprovação: maioria absoluta dos votos em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional.
  • Promulgação: pelo Presidente da República.

Limitações do Poder Constituinte Derivado:

  • Cláusulas pétreas: normas que não podem ser alteradas, como os direitos e garantias fundamentais.
  • Poder Constituinte Originário: não pode ser suprimido ou modificado.
  • Princípios fundamentais da República Federativa do Brasil: como a soberania popular, a separação de poderes, a federação, a república e o Estado Democrático de Direito.

Distinção do poder constituinte originário:

O poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado, enquanto o poder constituinte derivado é limitado e reformador. O primeiro cria, modifica ou revoga uma Constituição, enquanto o segundo apenas a reforma.

Exemplos de exercício do poder constituinte derivado no Brasil:

  • Emenda Constitucional nº 1/1992: que instituiu o plebiscito para a forma de governo.
  • Emenda Constitucional nº 29/2000: que instituiu a reeleição para Presidente da República.

Recursos adicionais:

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

O poder constituinte derivado é aquele que se origina a partir da Constituição estabelecida pelo poder constituinte originário. Ele é chamado de “derivado” porque não tem o poder de criar uma nova Constituição do zero, mas sim de modificar, reformar ou complementar a Constituição já existente.

Existem dois tipos principais de poder constituinte derivado:

  1. Poder Constituinte Derivado Reformador: Este poder é exercido por meio de procedimentos previstos na própria Constituição para a sua alteração ou emenda. Geralmente, esses procedimentos envolvem a aprovação de emendas constitucionais por parte do Poder Legislativo (Congresso Nacional, no caso do Brasil), muitas vezes com exigências especiais, como quórum qualificado e processos de votação específicos.
  2. Poder Constituinte Derivado Decorrente: Este poder é atribuído aos estados-membros em sistemas federativos, como é o caso do Brasil, onde cada estado tem sua própria Constituição, chamada de Constituição Estadual. O poder constituinte derivado decorrente permite que os estados-membros exerçam autonomia na elaboração e alteração de suas próprias Constituições, desde que respeitem os limites e princípios estabelecidos pela Constituição Federal.

O poder constituinte derivado é limitado pelos princípios fundamentais e pela estrutura estabelecida pela Constituição originária. Ele não pode agir de maneira a contrariar cláusulas pétreas (disposições constitucionais que não podem ser alteradas) ou os princípios fundamentais do Estado, sob pena de inconstitucionalidade. Assim, mesmo sendo um poder de alteração da Constituição, o poder constituinte derivado está subordinado à Constituição originária e aos seus preceitos fundamentais.

Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional. ):

[…] O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.

Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.

Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos. […]

LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 08 abr. 2024.