Em Direito Constitucional, o que é o status de supralegalidade das normas internacionais sobre direitos humanos?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

No Direito Constitucional, o status de supralegalidade das normas internacionais sobre direitos humanos refere-se à posição hierárquica que essas normas ocupam no sistema jurídico. Elas estão acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição Federal123.

Esse conceito foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil. Antes, os tratados internacionais de direitos humanos eram considerados equivalentes às leis ordinárias. No entanto, após o voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 466.343-SP, rel. Min. Cezar Peluso, passou-se a entender os tratados como Direito Supralegal1.

A Emenda Constitucional 45/2004 autoriza que os tratados tenham equivalência de emenda constitucional, desde que seguido o procedimento contemplado no §3º do art. 5º da Constituição Federal14.

Portanto, os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, uma vez ratificados e incorporados ao sistema jurídico brasileiro, devem ser respeitados e aplicados pelos órgãos estatais, estando acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição Federal123.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

No Direito Constitucional brasileiro, a supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos significa que eles ocupam um patamar hierárquico superior às leis infraconstitucionais, mas inferior à Constituição Federal.

Em outras palavras, normas internacionais sobre direitos humanos que o Brasil já internalizou (ou seja, que já foram aprovadas pelo Congresso Nacional e promulgadas pelo Presidente da República) não podem ser revogadas ou modificadas por leis ordinárias, leis complementares ou medidas provisórias.

Isso significa que, em caso de conflito entre uma norma internacional de direitos humanos e uma lei infraconstitucional, a norma internacional prevalece.

A supralegalidade dos tratados de direitos humanos no Brasil foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343-SP.

Essa decisão foi reafirmada em 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal.

O § 3º estabelece que os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional por maioria de 3/5 dos votos de cada Casa, em dois turnos, e forem promulgados pelo Presidente da República, terão status supralegal.

Isso significa que esses tratados equiparam-se às emendas constitucionais, em termos de hierarquia normativa.

IMPORTANTE: nem todos os tratados internacionais de direitos humanos possuem status supralegal no Brasil. Apenas os que forem internalizados pelo procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da CF/88 terão essa classificação.

Veja alguns dos principais efeitos da supralegalidade dos tratados de direitos humanos no Brasil:

  • Os juízes e tribunais brasileiros devem aplicar os tratados internacionais de direitos humanos em suas decisões, mesmo que haja leis infraconstitucionais em sentido contrário.
  • O Ministério Público pode ajuizar ações para garantir o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos.
  • Os cidadãos brasileiros podem invocar os tratados internacionais de direitos humanos em suas ações judiciais.

A supralegalidade dos tratados de direitos humanos é um instrumento fundamental para a proteção dos direitos fundamentais no Brasil.

Ela garante que os direitos humanos sejam respeitados e protegidos, mesmo quando há leis internas que os violam.

Para mais informações sobre o tema, consulte os seguintes recursos:

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Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

O status de supralegalidade das normas internacionais sobre direitos humanos é um conceito que reconhece a superioridade dessas normas em relação às leis nacionais de um determinado país, mas abaixo da Constituição. Isso significa que, embora as normas internacionais de direitos humanos não tenham automaticamente força constitucional, elas têm uma posição hierarquicamente superior às leis ordinárias do país.

Em muitos sistemas jurídicos, como é o caso do Brasil, as normas internacionais de direitos humanos que foram ratificadas pelo país têm status de supralegalidade, o que significa que, em caso de conflito entre essas normas e as leis nacionais, as normas internacionais prevalecem, desde que não contrariem a Constituição. Isso reflete o compromisso do Estado em cumprir com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais é parte, garantindo a proteção desses direitos mesmo no âmbito interno.

Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional.):

[…]

Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes, acompanhando o voto do relator, acrescentou os seguintes fundamentos: “(…) parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam­ afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana” (grifamos).

Prosseguindo, sustentou que a previsão, pelo Pacto e pela Convenção internacionais, da prisão por dívida exclusivamente para o devedor de alimentos “tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucio­nal com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5.º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica (art. 7.º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n. 911, de 1.º de outubro de 1969”.

Concluindo, afirmou que a prisão civil do devedor-fiduciante afronta o princípio da proporcionalidade, na medida em que existem outros meios “processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, bem como em razão de o DL 911/69, na linha do que já considerado pelo relator, ter instituído uma ficção jurídica ao equiparar o devedor-fiduciante ao depositário, em ofensa ao princípio da reserva legal proporcional” (Inf. 449/STF).

O STF, por 5 x 4, em 03.12.2008, no julgamento do RE 466.343, decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5.º, § 3.º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

[…]

LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 07 mai. 2024.