Em Direito Constitucional, o que são as normas constitucionais derivadas?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

As normas constitucionais derivadas são aquelas que surgem após a promulgação original da Constituição, por meio de um processo de alteração da constituição conhecido como Emenda Constitucional11. Elas são criadas pelo Poder Constituinte Derivado, que é o poder que altera a Constituição24.

Essas normas derivam das normas constitucionais originárias e são adicionadas à Constituição Federal posteriormente à sua promulgação24. Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias nem entre as originárias e derivadas11.

As normas constitucionais derivadas têm presunção relativa de constitucionalidade11. Isso significa que, ao contrário das normas originárias, que têm presunção absoluta de constitucionalidade, as normas derivadas podem ser declaradas inconstitucionais se forem contrárias à Constituição11.

Portanto, a diferença entre uma emenda (norma derivada) e uma norma constitucional originária é que a emenda pode ser declarada inconstitucional, já a norma originária não pode ser declarada inconstitucional11.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

As normas constitucionais derivadas, também chamadas de normas infraconstitucionais, são todas as normas jurídicas que foram criadas depois da promulgação da Constituição Federal e que possuem fundamento em seus princípios e disposições.

Elas se distinguem das normas constitucionais originárias, que são as disposições contidas no texto original da Constituição e que não podem ser modificadas pelo Poder Constituinte Derivado, mesmo através de emendas à Constituição.

As normas constitucionais derivadas são criadas por diversos órgãos e poderes do Estado, de acordo com a competência que lhes foi atribuída pela Constituição Federal. Os principais exemplos de normas constitucionais derivadas são:

  • Emendas à Constituição: São leis que alteram o texto original da Constituição Federal. Elas são propostas pelo Congresso Nacional e precisam ser aprovadas por maioria qualificada de três quintos dos votos dos membros de cada uma das Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
  • Leis Complementares: São leis ordinárias que complementam as disposições da Constituição Federal sobre temas específicos, como a organização dos partidos políticos, a definição dos crimes de responsabilidade e a regulamentação da intervenção federal nos Estados. Elas são de iniciativa do Presidente da República, do Senado Federal ou de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, e precisam ser aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
  • Leis Ordinárias: São leis que tratam de diversos assuntos de interesse público, desde o direito civil e penal até o direito administrativo e financeiro. Elas são de iniciativa do Presidente da República, dos membros do Congresso Nacional e do Povo (através da iniciativa popular), e precisam ser aprovadas por maioria simples dos votos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
  • Medidas Provisórias: São leis editadas pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência para o interesse público nacional. Elas têm força de lei desde a sua publicação, mas precisam ser convertidas em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, sob pena de perderem a sua validade.
  • Decretos: São normas infralegais editadas pelo Presidente da República para regulamentar as leis ou para dispor sobre assuntos de sua competência.
  • Resoluções Normativas: São normas infralegais editadas pelos Tribunais Superiores para disciplinar o funcionamento da Justiça e a atividade dos magistrados.

As normas constitucionais derivadas devem estar em conformidade com a Constituição Federal e com as normas constitucionais originárias. Em caso de conflito entre normas de diferentes hierarquias, prevalece a norma de hierarquia superior.

Exemplo de norma constitucional derivada:

  • Emenda Constitucional nº 97, de 28 de junho de 2017: Essa emenda constitucional alterou o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal para incluir a figura do “juiz de garantias” no processo penal.

Diferenças entre normas constitucionais originárias e derivadas:

CaracterísticaNormas Constitucionais OrigináriasNormas Constitucionais Derivadas
OrigemTexto original da Constituição FederalCriadas após a promulgação da Constituição Federal
ModificaçãoNão podem ser modificadas pelo Poder Constituinte DerivadoPodem ser modificadas pelo Poder Constituinte Derivado, desde que não violem as normas constitucionais originárias
HierarquiaPossuem a mais alta hierarquia no ordenamento jurídico brasileiroPossuem hierarquia inferior às normas constitucionais originárias
ExemplosForma de Estado, forma de governo, sistema político, separação dos poderes, direitos e deveres fundamentaisEmendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decretos, resoluções normativas

Função das normas constitucionais derivadas:

As normas constitucionais derivadas têm diversas funções importantes no ordenamento jurídico brasileiro, tais como:

  • Complementar as disposições da Constituição Federal: As normas constitucionais originárias definem os princípios e fundamentos do Estado, mas não detalham todas as regras que devem ser aplicadas no dia a dia. As normas constitucionais derivadas, por sua vez, complementam essas disposições, detalhando as regras e procedimentos que devem ser seguidos em cada área específica.
  • Regular as relações sociais: As normas constitucionais derivadas regulam as relações entre os indivíduos, entre os indivíduos e o Estado e entre os órgãos e poderes do Estado. Elas definem os direitos e deveres de cada um dos atores sociais e

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

As normas constitucionais derivadas são aquelas que são criadas após a promulgação ou adoção inicial da constituição, por meio de um processo estabelecido pela própria constituição. Elas são chamadas de “derivadas” porque derivam diretamente da constituição original ou de emendas constitucionais subsequentes.

Essas normas são criadas para complementar, detalhar ou modificar as disposições estabelecidas na constituição original. Elas geralmente são promulgadas por órgãos legislativos ou outros órgãos autorizados pela constituição, de acordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos.

As normas constitucionais derivadas podem abordar uma variedade de assuntos, incluindo a organização do governo, a estruturação de órgãos públicos, a definição de direitos e garantias, entre outros. Por exemplo, leis que regulamentam o funcionamento do sistema judiciário, os procedimentos eleitorais ou os direitos sociais dos cidadãos podem ser consideradas normas constitucionais derivadas.

É importante ressaltar que as normas constitucionais derivadas devem estar em conformidade com as normas constitucionais originárias, ou seja, não podem contrariar os princípios fundamentais estabelecidos na constituição. Além disso, elas estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, o que significa que podem ser contestadas perante o Poder Judiciário se forem consideradas incompatíveis com a constituição.

Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional.):

[…]

Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.

Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.

Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expressão “poder constituinte” na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (nas provas preambulares também vem sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura “poder constituinte derivado”.)

Derivam, pois, do originário o reformador, o decorrente e o revisor. Vejamos cada um deles.

[…]

LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 24 abr. 2024.