Em Direito Constitucional, o que são as normas constitucionais originárias?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

As normas constitucionais originárias são aquelas que foram inseridas no momento da promulgação (publicação) do texto constitucional pelo poder constituinte originário1. Elas são elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, que é a força criadora de uma Constituição e de um Estado, com ruptura jurídica do ordenamento jurídico anterior2.

Por exemplo, na Assembleia Constituinte, que se reuniu para criar um novo texto constitucional, nasceram estas normas1. No caso do Brasil, tais normas estão na Constituição da República Federativa do Brasil desde sua promulgação em 19883.

As normas constitucionais originárias têm presunção absoluta de constitucionalidade segundo o Supremo Tribunal Federal (STF). Isso significa que elas não podem ser declaradas inconstitucionais, pois já estavam no texto constitucional desde seu surgimento1. A única forma de modificação é buscar um meio de manter o equilíbrio entre elas e os princípios constitucionais1.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

As normas constitucionais originárias, também chamadas de normas pétreas ou cláusulas pétreas, são as disposições contidas no texto original da Constituição Federal que não podem ser modificadas pelo Poder Constituinte Derivado, mesmo através de emendas à Constituição.

Essas normas possuem um caráter fundamental para o ordenamento jurídico brasileiro, pois definem os princípios e fundamentos do Estado, a forma de governo, os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, a organização dos poderes e a distribuição de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

A imutabilidade das normas constitucionais originárias visa garantir a estabilidade do sistema político e jurídico brasileiro, impedindo que os princípios basilares da Carta Magna sejam alterados por maiorias passageiras no Congresso Nacional.

No Brasil, as normas constitucionais originárias estão previstas no art. 60, § 4º, da Constituição Federal:

“Não serão revogadas as disposições que definem o regime democrático, a federação, o sistema representativo, o bicameralismo, a separação dos Poderes, os direitos e garantias fundamentais.”

Exemplos de normas constitucionais originárias:

  • Forma de Estado: República Federativa (art. 1º da CF)
  • Forma de Governo: Presidencialista (art. 2º da CF)
  • Sistema Político: Democracia Representativa (art. 1º da CF)
  • Separação dos Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 2º da CF)
  • Direitos e Deveres Fundamentais: Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade, à segurança etc. (art. 5º da CF)
  • Organização dos Poderes: Poder Executivo (art. 76 da CF), Poder Legislativo (art. 46 da CF) e Poder Judiciário (art. 92 da CF)
  • Distribuição de Competências: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 21 da CF)

É importante ressaltar que, apesar de serem imutáveis, as normas constitucionais originárias não são estáticas. Elas podem sofrer interpretações e adaptações ao longo do tempo, de acordo com as mudanças sociais, políticas e econômicas do país. Essa capacidade de adaptação é fundamental para que a Constituição Federal continue a ser um instrumento eficaz na defesa dos direitos dos cidadãos e na construção de uma sociedade justa e democrática.

Fontes consultadas:

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2019.
  • BONFIM, Diogo Mendes. Curso de Direito Constitucional. 31ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2021.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

As normas constitucionais originárias são aquelas que estão contidas no texto original de uma constituição. Elas são estabelecidas no momento da promulgação ou adoção da constituição e não derivam de outra norma anterior.

Essas normas são fundamentais para a estruturação do sistema jurídico de um país, pois estabelecem os princípios básicos sobre os quais todo o ordenamento jurídico será construído. As normas constitucionais originárias frequentemente tratam de questões fundamentais, como a organização do Estado, a divisão de poderes, os direitos fundamentais dos cidadãos e os mecanismos de funcionamento do sistema político.

Por exemplo, as disposições que estabelecem os poderes do presidente, do Congresso e do Judiciário, bem como os direitos individuais garantidos aos cidadãos, geralmente são consideradas normas constitucionais originárias.

É importante destacar que as normas constitucionais originárias têm uma posição hierárquica superior dentro do sistema jurídico, o que significa que elas não podem ser modificadas por meio de procedimentos ordinários de legislação. Qualquer alteração nas normas constitucionais originárias geralmente requer um processo específico e formal, como emendas constitucionais, conforme previsto na própria constituição.

Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional.):

[…]

Normas constitucionais originárias
Já observamos, ao tratar do poder constituinte, que as normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os aparentes conflitos devem ser harmonizados por meio da atividade interpretativa, de forma sistêmica.

[…]

LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 24 abr. 2024.