Em Direito Constitucional, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos podem ter equivalência com as emendas constitucionais?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Sim, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos podem ter equivalência com as emendas constitucionais no Direito Constitucional brasileiro. De acordo com o artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais12345.

Isso significa que, se um tratado ou convenção internacional de direitos humanos for aprovado seguindo esse procedimento, ele terá o mesmo status de uma emenda à Constituição. Por exemplo, a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York) e o Tratado de Marraqueche, que visa facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades, foram aprovados nessa forma e, portanto, possuem status equivalente a emendas constitucionais12.

No entanto, é importante notar que se um tratado ou convenção internacional de direitos humanos não for aprovado seguindo esse procedimento, ele será incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como uma lei ordinária federal1. Além disso, a decisão de aprovar um tratado ou convenção internacional de direitos humanos seguindo o procedimento do artigo 5º, § 3º, é uma discricionariedade política do Congresso Nacional2.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Sim, no Brasil, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos podem ter equivalência às emendas constitucionais, conforme previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Para alcançar essa equivalência, é necessário que o tratado ou convenção passe por um processo específico:

1. Aprovação no Congresso Nacional:

  • O texto do tratado ou convenção precisa ser aprovado em dois turnos por três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

2. Publicação na Gazeta Oficial da União:

  • Após a aprovação pelo Congresso, o tratado ou convenção precisa ser promulgado pelo Presidente da República e publicado na Gazeta Oficial da União.

3. Efeitos jurídicos:

  • Uma vez cumpridos os requisitos acima, o tratado ou convenção internacional sobre direitos humanos passa a ter natureza jurídica de norma constitucional, ocupando o topo da hierarquia normativa brasileira.

Consequências da equivalência:

  • Maior proteção aos direitos humanos: A elevação dos tratados à condição de norma constitucional garante maior proteção jurídica aos direitos humanos, pois torna mais difícil sua alteração ou revogação.
  • Interpretação conforme a Constituição: Os tratados e convenções internacionais equivalentes à Constituição devem ser interpretados e aplicados em consonância com os princípios e valores da Carta Magna.
  • Possibilidade de controle de constitucionalidade: É possível que a lei de aprovação do tratado ou convenção, assim como suas disposições normativas, sejam submetidas ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Pontos importantes:

  • Nem todos os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem equivalência à Constituição: Apenas aqueles que forem aprovados pelo Congresso Nacional da forma descrita acima alcançarão esse status.
  • Tratados sem equivalência: Os tratados internacionais sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo Congresso Nacional com a maioria qualificada ainda possuem força normativa no ordenamento jurídico brasileiro, ocupando um lugar abaixo da Constituição e acima das leis.
  • Princípio da máxima efetividade dos direitos humanos: A Constituição Federal de 1988 determina que os tratados internacionais sobre direitos humanos sejam interpretados e aplicados de forma a garantir a máxima efetividade dos direitos humanos previstos em seu texto.

Exemplo de tratado com equivalência à Constituição:

  • Pacto de Direitos Civis e Políticos: O tratado foi aprovado pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgado pelo Presidente da República em 1994, alcançando a equivalência à Constituição Federal.

Para mais informações:

Espero ter ajudado a esclarecer a questão da equivalência entre tratados internacionais sobre direitos humanos e emendas constitucionais no Direito Constitucional brasileiro.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Em muitos sistemas jurídicos, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos podem ter um status equivalente às emendas constitucionais, especialmente se forem incorporados ao ordenamento jurídico nacional de acordo com os procedimentos constitucionais adequados. Esse fenômeno é conhecido como “monistmo”, onde as normas internacionais e as leis nacionais são consideradas parte do mesmo sistema jurídico, com a primazia do direito internacional sobre o direito nacional em caso de conflito.

Por exemplo, em alguns países, como a Alemanha e a Itália, os tratados internacionais de direitos humanos podem ser diretamente aplicáveis ​​e têm precedência sobre a legislação nacional. Em outros sistemas, como o dos Estados Unidos, os tratados internacionais não têm automaticamente o mesmo status que a Constituição, mas podem ser considerados vinculativos se forem ratificados pelo Congresso e incorporados à legislação nacional.

Em suma, a equivalência entre tratados internacionais de direitos humanos e emendas constitucionais depende do sistema jurídico específico de cada país e da maneira como esses tratados são tratados dentro desse sistema.

Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional. ):

[…]

Nos termos do § 3.º do art. 5.º, introduzido pela EC n. 45/2004, e esse tema será aprofundado no item 9.14.5.2.2, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais. Como exemplo, destacamos:

■ Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 186, de 09.07.2008, foi promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25.08.2009;

[…]

■ tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma e desde que não confirmados pelo quorum qualificado: malgrado posicionamento pessoal deste autor, já exposto, para as provas, seguindo o entendimento do STF, terão natureza supralegal (cf. item 9.14.5.2.3);139

■ tratados e convenções internacionais de outra natureza: têm força de lei ordinária.

LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 06 mai. 2024.