Em Direito Constitucional, qual a classificação das constituições quanto à forma?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Em Direito Constitucional, as constituições podem ser classificadas quanto à forma. Vamos explorar essas classificações:

  1. Constituições Promulgadas: Também conhecidas como constituições democráticas ou populares, são estabelecidas por um órgão constituinte formado por representantes da sociedade. Essa assembleia constituinte é eleita diretamente pelo povo e atua em nome dele. Exemplos de constituições promulgadas no Brasil incluem as de 1891, 1934, 1946 e 1988.
  2. Constituições Outorgadas: Essas constituições são elaboradas unilateralmente, por meio de um ato de força. São impostas por um grupo ou governante, sem a legitimidade popular. No Brasil, exemplos de constituições outorgadas são as de 1824, 1937 e 1967.
  3. Constituições Cesaristas: São constituições outorgadas que passam por uma votação popular para ratificação. Essa tentativa de aparentar legitimidade as torna cesaristas.

Quanto à forma final, as constituições podem ser classificadas como:

  • Constituições Escritas: São formadas por um único documento jurídico, regulamentando os elementos essenciais de um Estado. Um exemplo é a Constituição Federal Brasileira de 1988.
  • Constituições Não Escritas: Baseiam-se em usos, costumes e tradições da sociedade. Seus “textos constitucionais” são formados por documentos esparsos, como leis, jurisprudências e costumes. A Constituição da Inglaterra é um exemplo de constituição não escrita.

Essas classificações são essenciais para compreender a diversidade das constituições ao redor do mundo.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Em Direito Constitucional, a classificação das constituições quanto à forma se refere à estrutura e à forma de elaboração do texto constitucional. As principais classificações nesse sentido são:

1. Constituições escritas:

  • Constituições codificadas: reunidas em um único documento solene, geralmente promulgado por uma Assembleia Nacional Constituinte. Exemplo: Constituição Federal brasileira de 1988.
  • Constituições não codificadas: compostas por diversos documentos e leis esparsas, sem um único texto central. Exemplo: Constituição do Reino Unido.

2. Constituições não escritas:

  • Constituições consuetudinárias: baseadas em costumes e práticas sociais que se consolidam ao longo do tempo. Exemplo: Constituição da Nova Zelândia.
  • Constituições jurisprudenciais: derivadas da jurisprudência dos tribunais, que interpretam e aplicam leis e princípios jurídicos para criar um sistema constitucional. Exemplo: Constituição de Israel.

Outras classificações importantes:

  • Constituições rígidas: possuem mecanismos que dificultam sua alteração, como a exigência de quórum especial de aprovação no Congresso Nacional. Exemplo: Constituição Federal brasileira de 1988.
  • Constituições flexíveis: podem ser alteradas por meio de um processo legislativo ordinário, sem a necessidade de quóruns especiais. Exemplo: Constituição do Reino Unido.

A escolha da forma de uma constituição depende de diversos fatores:

  • Tradição jurídica e política do país: países com tradição de direito consuetudinário podem ter mais facilidade em adotar uma constituição não escrita.
  • Momento histórico: em momentos de ruptura política, pode ser necessário elaborar uma nova constituição codificada para estabelecer um novo marco jurídico.
  • Objetivos da constituição: se a constituição visa estabelecer um conjunto de princípios e valores básicos, uma constituição não escrita pode ser suficiente. Se a constituição visa regular detalhadamente a organização do Estado e os direitos dos cidadãos, uma constituição codificada é mais adequada.

É importante ressaltar que a forma da constituição não determina sua qualidade ou efetividade. Uma constituição não escrita pode ser tão eficaz quanto uma constituição codificada, desde que seja bem interpretada e aplicada pelos poderes constituídos.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

As constituições podem ser classificadas quanto à forma de diversas maneiras, levando em consideração aspectos como a origem, a elaboração, a estrutura e o modo de alteração. Uma das classificações mais comuns refere-se à forma de expressão ou estrutura do texto constitucional. Nesse contexto, as constituições podem ser classificadas em três tipos principais:

  1. Escrita: Constituições escritas são aquelas cujas normas e princípios fundamentais estão contidos em um único documento formalmente estabelecido e escrito. Geralmente, são elaboradas por uma assembleia constituinte ou outro órgão específico para esse fim e adotam uma forma codificada e sistemática. Exemplos incluem a Constituição dos Estados Unidos e a Constituição Federal do Brasil.
  2. Não Escrita ou Costumeira: Constituições não escritas, também conhecidas como costumeiras ou consuetudinárias, não estão codificadas em um único documento escrito, mas são baseadas em costumes, tradições, precedentes judiciais e instituições não formalizadas ao longo do tempo. Elas são comuns em países como o Reino Unido, onde a Constituição é formada por uma combinação de leis, costumes, convenções e precedentes.
  3. Mista: Algumas constituições possuem características tanto de constituições escritas quanto de não escritas. Elas podem consistir em um documento formalmente escrito que é complementado por costumes, convenções ou tradições não codificadas. Essas constituições mistas combinam elementos de ambas as formas de expressão constitucional.

Essa classificação quanto à forma é útil para entender as diferentes maneiras pelas quais os países organizam suas leis fundamentais e estabelecem o funcionamento de seus sistemas político e jurídico.

Resposta do Doutrinador (MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional.):

[…] Com relação à forma, as Constituições podem ser escritas ou não escritas (também denominadas costumeiras ou consuetudinárias).

Constituições escritas são aquelas cujas normas estão reunidas de forma sistemática em um único documento, solenemente promulgado em determinado momento como a Constituição de certo Estado. Para Canotilho, a Constituição escrita é Constituição instrumental, pois confere ao estatuto supremo do Estado os atributos da segurança, publicidade, estabilidade e calculabilidade.

Por outro lado, as Constituições não escritas são aquelas cujas normas e princípios localizam-se em diversas fontes, todas de natureza constitucional e situadas em idêntico patamar hierárquico, sem precedência de qualquer uma sobre as demais. Não há aqui a reunião dos preceitos constitucionais em um único documento, ao contrário, são eles encontrados em diversas fontes normativas constitucionais, a exemplo das leis, dos costumes, da jurisprudência, das convenções e acordos.

O erro mais comum a ser evitado nesta classificação é considerar que a Constituição não escrita é composta somente por normas não escritas, o que não é verdade. O caráter não escrito de uma Constituição nesse contexto significa que seus dispositivos são encontrados de forma esparsa, em diversas fontes constitucionais, algumas das quais não são escritas (usos e costumes constitucionais), ao passo que outras o são (leis, jurisprudência, tratados e convenções). […]

MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. São Paulo: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788530993993. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530993993/. Acesso em: 13 mar. 2024.