Em Direito Constitucional, qual a classificação das constituições quanto à origem?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Em Direito Constitucional, as constituições podem ser classificadas quanto à origem. Vamos explorar essas classificações:

  1. Constituições Promulgadas: Também conhecidas como constituições democráticas ou populares, são estabelecidas por um órgão constituinte formado por representantes da sociedade. Essa assembleia constituinte é eleita diretamente pelo povo e atua em nome dele. Exemplos de constituições promulgadas no Brasil incluem as de 1891, 1934, 1946 e 1988.
  2. Constituições Outorgadas: Essas constituições são elaboradas unilateralmente, por meio de um ato de força. São impostas por um grupo ou governante, sem a legitimidade popular. No Brasil, exemplos de constituições outorgadas são as de 1824, 1937 e 1967.
  3. Constituições Cesaristas: São constituições outorgadas que passam por uma votação popular para ratificação. Essa tentativa de aparentar legitimidade as torna cesaristas.

Essas classificações são essenciais para compreender a diversidade das constituições ao redor do mundo.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Em Direito Constitucional, a classificação das constituições quanto à origem se baseia no poder que as elabora e as promulga. As principais classificações nesse sentido são:

1. Constituições originárias:

  • Constituições promulgadas: elaboradas por uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita pelo povo com o poder originário de criar uma nova ordem jurídica. Exemplo: Constituição Federal brasileira de 1988.
  • Constituições outorgadas: impostas ao povo pelo governante, sem a participação de uma Assembleia Constituinte. Exemplo: Carta Constitucional outorgada por D. Pedro I em 1824.

2. Constituições derivadas:

  • Constituições reformadas: elaboradas por um poder constituinte derivado, que tem o poder de modificar a constituição existente, mas não de criar uma nova. Exemplo: Emendas Constitucionais à Constituição Federal brasileira de 1988.
  • Constituições cesaristas (bonapartistas): elaboradas por um líder político que assume o poder de forma autoritária, após um golpe de Estado ou uma guerra civil. Exemplo: Constituição francesa de 1804, elaborada por Napoleão Bonaparte.
  • Constituições pactuadas (dualistas): resultantes de um acordo entre o poder constituinte originário do povo e o poder constituinte derivado do governante. Exemplo: Constituição espanhola de 1978.

Outras classificações importantes:

  • Constituições dogmáticas: caracterizadas por um texto extenso e detalhado, que define os princípios fundamentais do Estado, os direitos dos cidadãos e a organização dos poderes. Exemplo: Constituição Federal brasileira de 1988.
  • Constituições programáticas: caracterizadas por um texto mais conciso, que define os princípios fundamentais do Estado e os objetivos a serem alcançados, deixando a regulamentação detalhada para leis infraconstitucionais. Exemplo: Constituição italiana de 1947.

A escolha da origem de uma constituição depende de diversos fatores:

  • Momento histórico: em momentos de ruptura política, pode ser necessário elaborar uma nova constituição promulgada para estabelecer um novo marco jurídico.
  • Tradição jurídica e política do país: países com tradição de monarquia podem ter mais facilidade em adotar uma constituição outorgada.
  • Objetivos da constituição: se a constituição visa estabelecer um conjunto de princípios e valores básicos, uma constituição reformada pode ser suficiente. Se a constituição visa romper com a ordem jurídica anterior, uma constituição promulgada é mais adequada.

É importante ressaltar que a origem da constituição não determina sua qualidade ou efetividade. Uma constituição outorgada pode ser tão eficaz quanto uma constituição promulgada, desde que seja bem interpretada e aplicada pelos poderes constituídos.

Observação: É importante ressaltar que a classificação das constituições quanto à origem é um tema complexo e controverso, com diferentes doutrinadores adotando critérios e classificações distintas. A classificação apresentada nesta resposta é apenas uma das formas possíveis de classificar as constituições, e é importante consultar outras fontes para aprofundar o estudo do tema.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Quanto à origem, as constituições podem ser classificadas em três categorias principais:

  1. Constituições Outorgadas ou Impositivas: São aquelas que resultam de um ato unilateral de uma autoridade política, sem a participação direta do povo. Geralmente são elaboradas e promulgadas por um poder constituinte imposto por um governo ou regime político. As constituições outorgadas são comuns em contextos de ditaduras ou regimes autoritários, onde não há participação popular significativa no processo constituinte.
  2. Constituições Promulgadas ou Democráticas: São aquelas que resultam de um processo democrático de elaboração, onde há a participação direta ou indireta do povo. Geralmente são elaboradas por meio de uma assembleia constituinte eleita especificamente para esse fim ou por referendo popular. As constituições promulgadas refletem a vontade soberana do povo e são características de sistemas políticos democráticos.
  3. Constituições Pactuadas ou Dogmáticas: São aquelas que resultam de um acordo ou pacto político entre diferentes forças ou grupos sociais, visando estabelecer as bases do sistema político e jurídico de um país. Esse tipo de constituição é comum em situações de transição política ou após conflitos sociais, quando há a necessidade de reconciliação e construção de consensos. As constituições pactuadas são muitas vezes elaboradas por meio de negociações entre diferentes atores políticos e sociais.

Essas são as principais categorias de classificação das constituições quanto à sua origem. Cada tipo reflete diferentes contextos políticos e históricos, e a escolha entre eles tem implicações significativas para a legitimidade e o funcionamento do sistema constitucional de um país.

Resposta do Doutrinador (MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional.):

[…] Tomando por base a origem, podemos ter Constituições democráticas (populares, promulgadas) ou outorgadas.

Numa acepção ampla, diz-se que uma Constituição é popular quando foi elaborada e posta a vigorar com a participação do povo, titular do poder constituinte, seja elegendo os seus representantes no processo de formação da Constituição, seja aprovando o texto final, antes (plebiscito) ou depois (referendo) de sua votação pelo órgão legislativo, podendo haver a participação do povo em apenas um desses momentos: elegendo seus representantes na Assembleia Nacional Constituinte (o que é o mais comum) ou aprovando o texto final, antes ou após sua apreciação pelo órgão constitucional.

[…]

A Constituição outorgada, por sua vez, é aquela que foi imposta ao povo pelo detentor do poder político, que foi posta a viger por este sem a participação popular. É, enfim, uma Constituição elaborada e imposta ao povo por quem não recebeu poder e, portanto, não possui legitimidade para tanto, em regra um ditador ou um imperador. Nas palavras de José Afonso da Silva, outorgadas são as Constituições “elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo, aquelas que o governante – Rei, Imperador, Presidente, Junta Governativa, Ditador – por si ou por interposta pessoa ou instituição outorga, impõe, concede ao povo (…)”. Podemos compreendê-la como uma autolimitação do titular do poder político; este, por ato próprio, edita uma Constituição que estabelece regras para o exercício do poder que ele mesmo exerce. É tradicional a designação das Constituições outorgadas como “Cartas”. […]

MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. São Paulo: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788530993993. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530993993/. Acesso em: 13 mar. 2024.

Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional.):

[…] Cesarista, segundo José Afonso da Silva, “… não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular”. E continua o mestre definindo-a como aquela “… formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos)37 ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder. Não destacamos esse tipo no esquema porque bem pode ser considerado um modo de outorga por interposta pessoa”.38 Complementando, cabe acrescentar que a participação popular pode dar-se não apenas por plebiscito como, também, na hipótese de ratificação, por referendo, já que este se caracteriza como instrumento de confirmação das decisões políticas e governamentais, ou seja, toma-se a decisão para, posteriormente, levar-se a referendo popular.

Nesse caso, contudo, “… os referendos são utilizados como um instrumento de autocracia (regime do chefe), e não da democracia, pois geralmente nem todas as correntes ideológicas participam do debate e não se concede liberdade para uma efetiva discussão ou para eventual rejeição das propostas”.

Pactuada, também pouco cobrada nos concursos. Segundo Uadi Lammêgo Bulos, as Constituições pactuadas “… surgem através de um pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Por isso mesmo, trata-se de modalidade anacrônica, dificilmente ajustando-se à noção moderna de Constituição, intimamente associada à ideia de unidade do poder constituinte. Tais Constituições pactuadas foram bastante difundidas no seio da monarquia estamental da Idade Média, quando o poder estatal aparecia cindido entre o monarca e as ordens privilegiadas. Exemplificam-nas a Magna Carta de 1215, que os barões ingleses obrigam João Sem Terra a jurar”. […]

LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 13 mar. 2024.