Em Direito do Trabalho e considerando a Lei Complementar nº 150/2015, é possível a instituição de banco de horas para o empregado doméstico?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Sim, de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, é possível instituir o banco de horas para o empregado doméstico. Aqui estão os principais pontos relacionados ao banco de horas:

  1. Banco de Horas:

Portanto, o empregador e o empregado podem estabelecer um regime de compensação de horas, mediante acordo escrito, para que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado em outro dia. Além disso, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas1. Espero que esta informação seja útil!

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Sim, a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta os direitos trabalhistas do empregado doméstico, permite a instituição de um banco de horas para compensar as horas extras trabalhadas. No entanto, existem algumas regras que precisam ser observadas:

Acordo Individual:

  • A instituição do banco de horas deve ser feita por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o empregado doméstico (art. 7º, § 2º da Lei Complementar nº 150/2015).
  • O acordo deve conter, entre outras informações:
    • Condições de compensação das horas extras;
    • Prazo máximo para a compensação das horas extras;
    • Critérios para a utilização do banco de horas.

Limite de Horas Extras:

  • As horas extras que podem ser armazenadas no banco de horas não podem exceder 2 horas por dia (art. 7º, § 2º da Lei Complementar nº 150/2015).
  • Isso significa que, por dia, o empregado doméstico não pode trabalhar mais do que 10 horas (considerando as 2 horas extras do banco de horas).

Prazo para Compensação:

  • As horas extras armazenadas no banco de horas devem ser compensadas no prazo máximo de 6 meses após o seu acúmulo (art. 7º, § 3º da Lei Complementar nº 150/2015).
  • A compensação pode ser feita de duas maneiras:
    • Concessão de folgas compensatórias: O empregado doméstico recebe folgas remuneradas para compensar as horas extras trabalhadas.
    • Pagamento das horas extras: As horas extras são pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Forma de Utilização:

  • A utilização do banco de horas deve ser feita de acordo entre o empregador e o empregado doméstico (art. 7º, § 4º da Lei Complementar nº 150/2015).
  • O empregador não pode impor ao empregado doméstico a utilização do banco de horas.

Observações:

  • O registro da jornada de trabalho do empregado doméstico é fundamental para o controle das horas extras e a utilização do banco de horas.
  • O empregador doméstico deve informar ao empregado sobre o saldo de horas no banco de horas de forma periódica (art. 7º, § 5º da Lei Complementar nº 150/2015).
  • É importante lembrar que o banco de horas não é uma forma de eludir o pagamento das horas extras. O empregador deve sempre garantir que o empregado doméstico receba a remuneração correta pelas horas trabalhadas.

Recomendações:

  • O empregado doméstico deve ler atentamente o acordo individual antes de assiná-lo, para garantir que seus direitos estejam resguardados.
  • Em caso de dúvidas sobre o banco de horas, o empregado doméstico pode buscar ajuda de um sindicato da categoria ou de um advogado trabalhista.

Lei Complementar nº 150/2015:

Para mais informações sobre o banco de horas para empregado doméstico, consulte a Lei Complementar nº 150/2015: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm

Outras Fontes de Informação:

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Sim, é possível a instituição de banco de horas para o empregado doméstico, conforme previsto na Lei Complementar nº 150/2015.

O banco de horas é uma forma de compensação de horas extras que permite que as horas trabalhadas além da jornada normal sejam compensadas com a redução de horas em outros dias, em vez de serem pagas como horas extras. A Lei Complementar nº 150/2015 prevê essa possibilidade no artigo 2º-A, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que trata especificamente do regime de compensação de horas para os empregados domésticos:

Art. 2º-A. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, respeitados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º É lícito, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, estabelecer a compensação das horas extras, respeitado o limite de 1 (um) ano.
§ 2º O excesso de horas em um dia poderá ser compensado com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Dessa forma, a legislação permite que o empregado doméstico e seu empregador firmem um acordo escrito para a compensação das horas extras por meio de um banco de horas, desde que essa compensação seja realizada no prazo máximo de um ano. Isso proporciona flexibilidade para o empregador e o empregado ajustarem a jornada de trabalho de acordo com suas necessidades, garantindo que o excesso de horas trabalhadas seja devidamente compensado.

Resposta do Doutrinador (ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. ):

[…]

o regime de compensação deve obedecer às seguintes regras (art. 2º, §§ 5º e 6º, Lei Complementar n. 150/2015):

será devido o pagamento, como horas extraordinárias, das primei­ras 40 horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

das primeiras 40 horas mensais excedentes poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

o saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais, com a dedução, quando for o caso, será compensado no período máximo de um ano;

na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha ha­vido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

[…]

ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). São Paulo: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 28 mai. 2024.