Em Direito do Trabalho e considerando a Lei Complementar nº 150/2015, é possível a jornada de 12 x 36 para o empregado doméstico?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Sim, é possível a jornada de 12 x 36 para o empregado doméstico. De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, é facultado às partes, mediante acordo escrito entre elas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação1.

Vale destacar que a jornada 12×36 é muito comum entre profissionais como cuidadores de idosos e babás, principalmente, quando existe a necessidade de troca de turnos1. No entanto, as empregadas domésticas que trabalham em escala 12×36 não podem trabalhar horas extras, visto que o período de 12 horas trabalhadas e 36 de descanso deve ser respeitado1.

Além disso, o descanso semanal, os feriados e as prorrogações do horário noturno, quando houver, já estão compensados na jornada 12 x 361. Portanto, é importante que o empregador esteja ciente dessas regras ao estabelecer a jornada de trabalho do empregado doméstico.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Sim, a jornada de 12 x 36 é permitida para o empregado doméstico, de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico no Brasil.

Mas atenção: para que essa jornada seja válida, é necessário que algumas condições sejam cumpridas:

1. Acordo por escrito:

  • É fundamental que haja um acordo individual escrito entre empregador e empregado doméstico, detalhando as regras da jornada 12 x 36, incluindo:
    • Local de trabalho: onde o trabalho será realizado (residência do empregador ou outro local).
    • Atividades: quais tarefas o empregado doméstico irá desempenhar.
    • Jornada de trabalho:
      • Especificar que a jornada será de 12 horas de trabalho por dia, intercaladas com 36 horas de descanso.
      • Definir os horários de entrada e saída do trabalho.
      • Indicar o dia da semana em que o descanso semanal remunerado (DSR) será concedido.
    • Forma de compensação de horas extras:
      • Estabelecer como as horas extras trabalhadas serão compensadas, por exemplo, com pagamento adicional ou folgas compensatórias.
    • Outras disposições:
      • Quaisquer outras regras ou combinações que sejam acordadas entre as partes.

2. Registro da jornada:

  • A jornada de trabalho do empregado doméstico que trabalha na modalidade 12 x 36 deve ser registrada da mesma forma que nas demais jornadas, através de:
    • Cartão de ponto físico: fornecido pelo empregador e preenchido manualmente pelo empregado.
    • Cartão de ponto eletrônico: homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que registra a jornada automaticamente.

3. Regras específicas:

  • Adicional de insalubridade: o empregado doméstico que trabalha na jornada 12 x 36 tem direito ao adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, devido à natureza das atividades e à extensão da jornada.
  • Horas extras:
    • Se a jornada diária do empregado doméstico na modalidade 12 x 36 ultrapassar 8 horas, as horas extras devem ser pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
    • O descanso semanal remunerado (DSR) não é considerado para o cálculo das horas extras.
  • Férias:
    • O empregado doméstico que trabalha na jornada 12 x 36 tem direito a férias remuneradas de 30 dias por ano, assim como os demais trabalhadores.
    • As férias podem ser concedidas de forma proporcional, de acordo com o tempo de serviço.
  • 13º salário:
    • O empregado doméstico que trabalha na jornada 12 x 36 também tem direito ao 13º salário, calculado sobre o salário integral, incluindo o adicional de insalubridade.
  • FGTS:
    • O empregador é obrigado a depositar o FGTS do empregado doméstico que trabalha na jornada 12 x 36, no valor de 8% do salário integral.

Recomendações:

  • É importante que o acordo individual escrito seja elaborado com clareza e objetividade, para evitar dúvidas ou interpretações divergentes no futuro.
  • O empregador deve fornecer ao empregado doméstico todas as informações necessárias sobre a jornada 12 x 36, incluindo seus direitos e deveres.
  • Em caso de dúvidas, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho para garantir que os direitos do empregador e do empregado doméstico estejam sendo respeitados.

Lembre-se:

  • A jornada 12 x 36 pode ser uma boa opção para flexibilizar a rotina de trabalho do empregador e do empregado doméstico, mas é importante que seja adotada com responsabilidade e atenção aos direitos trabalhistas.
  • Cumprir as condições legais e manter um bom diálogo entre as partes é fundamental para garantir uma relação de trabalho justa e harmoniosa.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Sim, a Lei Complementar nº 150/2015 permite a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso para o empregado doméstico.

Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 10, § 2º, da referida lei, que estabelece:

“Art. 10 […]
§ 2º É facultado às partes, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Isso significa que o regime de 12×36 pode ser adotado desde que haja um acordo escrito entre o empregador e o empregado doméstico. Esse tipo de jornada é vantajoso para ambas as partes, pois permite ao empregado ter um período maior de descanso após um dia de trabalho mais longo, e ao empregador uma maior flexibilidade na gestão do trabalho doméstico.

Ainda que o intervalo para repouso e alimentação esteja previsto, é importante garantir que ele seja observado ou devidamente indenizado, conforme as condições estabelecidas no acordo.

Resposta do Doutrinador (ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho.):

[…] Tendo em vista as peculiaridades do trabalho doméstico, o legislador regulou algumas situações especiais em relação à fixação e cumprimento da jornada de trabalho:
é facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, sendo que a remuneração pactuada por esse horário de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver (art. 10, Lei Complementar n. 150/2015); […]

ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). São Paulo: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 20 mai. 2024.