Em Direito do Trabalho e considerando a Lei Complementar nº 150/2015, o que caracteriza a habitualidade para empregada doméstica?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, a habitualidade para uma empregada doméstica é caracterizada pela prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana1.

Essa lei, também conhecida como Lei das Domésticas, foi implementada com o objetivo de assegurar uma série de direitos para os trabalhadores domésticos, incluindo horas extras, adicional noturno, seguro-desemprego, e a obrigatoriedade do FGTS, entre outros2.

Portanto, a habitualidade é um dos critérios fundamentais para a aplicação desta lei. Se uma empregada doméstica trabalha mais de dois dias por semana para a mesma pessoa ou família, em um ambiente residencial, ela é considerada uma trabalhadora doméstica habitual de acordo com a Lei Complementar nº 150/20151.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

No Direito do Trabalho, de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, a habitualidade para caracterizar o trabalho da empregada doméstica se configura quando a prestação de serviços ocorre de forma contínua, onerosa, pessoal e subordinada, com frequência superior a 2 (dois) dias por semana, no âmbito residencial do empregador ou da família deste.

Elementos essenciais da habitualidade:

  • Continuidade: A prestação de serviços deve ser frequente e regular, não havendo interrupções injustificadas ou prolongadas.
  • Onerosidade: A atividade deve ser exercida com o objetivo de obter renda, ou seja, o empregado doméstico recebe um salário pelo seu trabalho.
  • Pessoalidade: As tarefas devem ser desempenhadas pelo próprio empregado doméstico, não podendo ser delegadas a terceiros.
  • Subordinação: O empregado doméstico deve estar sob as ordens e direção do empregador, no que diz respeito à execução das tarefas e ao horário de trabalho.
  • Frequência: A prestação de serviços deve ocorrer em mais de 2 (dois) dias por semana, sem interrupções injustificadas ou prolongadas.

Características adicionais que podem reforçar a habitualidade:

  • Existência de contrato de trabalho: A formalização da relação por meio de um contrato escrito reforça a caracterização da habitualidade.
  • Regularidade no pagamento do salário: O pagamento do salário em dia e de forma regular também indica habitualidade na relação de trabalho.
  • Fornecimento de moradia, alimentação ou transporte pelo empregador: A oferta desses benefícios também pode ser um indicativo de habitualidade.
  • Dedicação integral ou em tempo parcial: A habitualidade pode existir tanto em casos de dedicação integral quanto em tempo parcial, desde que a frequência seja superior a 2 (dois) dias por semana.

Importância do reconhecimento da habitualidade:

O reconhecimento da habitualidade garante ao empregado doméstico o acesso a diversos direitos trabalhistas, como:

  • Registro em carteira de trabalho: Permite o acesso à Previdência Social, seguro-desemprego, FGTS, entre outros benefícios.
  • Jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 semanais: Com direito a descanso semanal remunerado, horas extras e feriados.
  • Férias remuneradas: 12 dias por ano, podendo ser acumuladas com o ano subsequente.
  • 13º salário: Gratificação natalina equivalente a um salário integral.
  • Licença-maternidade: 126 dias para mulheres e 2 dias para homens.
  • Licença-paternidade: 5 dias para o pai.
  • Auxílio-doença: Em caso de doença ou acidente, o empregado doméstico tem direito ao pagamento de um salário por até 15 dias.
  • Aviso prévio: Em caso de rescisão do contrato, o empregador deve conceder aviso prévio ao empregado doméstico, de acordo com o tempo de serviço.
  • Direito à rescisão indireta: O empregado doméstico pode rescindir o contrato de trabalho sem justa causa se sofrer maus-tratos ou humilhações por parte do empregador.

Recomendações:

  • É importante que o empregado doméstico e o empregador formalizem a relação de trabalho por meio de um contrato escrito, definindo os direitos e deveres de cada parte.
  • O empregado doméstico deve guardar todos os comprovantes de pagamento do salário, recibos de férias e demais documentos que comprovem a habitualidade da relação de trabalho.
  • Em caso de dúvidas ou necessidade de orientação, o empregado doméstico pode buscar o sindicato da categoria ou órgãos de defesa do trabalhador.

Lembre-se: O reconhecimento da habitualidade é fundamental para garantir que os direitos do empregado doméstico sejam respeitados.

Para mais informações:

Espero ter ajudado!

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

A habitualidade para empregadas domésticas é caracterizada pela frequência e regularidade com que o trabalho é realizado na residência do empregador. De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta os direitos das empregadas domésticas no Brasil, a habitualidade se refere à prestação de serviços por pelo menos 3 dias por semana.

Isso significa que, se a empregada trabalha na residência do empregador por três dias ou mais por semana, mesmo que não seja em dias consecutivos, isso é considerado habitualidade e configura vínculo empregatício, sujeitando o empregador ao cumprimento das obrigações trabalhistas, como pagamento de salário, férias, décimo terceiro salário, entre outros direitos.

Resposta do Doutrinador (ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. ):

[…]

As características específicas da relação de emprego doméstico e também as regras de proteção deste tipo de empregado estão previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 150, de 01.06.2015.217

Empregado doméstico é “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (art. 1º, Lei Complementar n. 150/2015).

[…]

ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 02 mai. 2024.