Em Direito do Trabalho e considerando a Lei Complementar nº 150/2015, o que é um empregado doméstico?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

De acordo com a Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015, um empregado doméstico é definido como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana1.

É importante notar que a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico é proibida, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto n o 6.481, de 12 de junho de 20081.

A duração normal do trabalho doméstico não deve exceder 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais1. A remuneração da hora extraordinária deve ser, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal1. Além disso, pode ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia1.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico no Brasil, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com o objetivo de atender às necessidades da casa e da família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

Em outras palavras, para ser caracterizado como empregado doméstico, o trabalhador precisa:

  • Prestar serviços: O empregado doméstico realiza tarefas como cozinhar, limpar, cuidar de crianças ou idosos, lavar roupa, entre outras atividades domésticas.
  • De forma contínua: O trabalho deve ser prestado de forma regular, sem interrupções prolongadas.
  • Subordinada: O empregado doméstico está sob a direção e controle do empregador, que define as tarefas a serem realizadas e como devem ser feitas.
  • Onerosa: O empregado doméstico recebe um salário ou outra forma de pagamento em troca de seu trabalho.
  • Pessoal: O trabalho deve ser realizado pelo próprio empregado, não podendo ser repassado a terceiros.
  • Com finalidade não lucrativa: O trabalho visa atender às necessidades da casa e da família, não havendo fins comerciais.
  • No âmbito residencial: O trabalho deve ser realizado na residência do empregador.
  • Por mais de 2 dias por semana: O empregado doméstico deve trabalhar por pelo menos 2 dias por semana para ter direito aos direitos previstos na Lei Complementar nº 150/2015.

Importante: É importante salientar que a Lei Complementar nº 150/2015 não se aplica a trabalhadores autônomos que prestam serviços domésticos de forma eventual, sem vínculo de emprego.

Alguns dos principais direitos do empregado doméstico:

  • Salário mínimo: O empregado doméstico tem direito a receber um salário mínimo por hora de trabalho, ou seja, R$ 5,50 por hora em 2024.
  • Jornada de trabalho: A jornada máxima de trabalho do empregado doméstico é de 8 horas por dia e 44 horas por semana, com direito a um intervalo de 1 hora para refeição e descanso.
  • Férias: O empregado doméstico tem direito a férias remuneradas de 30 dias por ano, após 1 ano de trabalho.
  • Décimo terceiro salário: O empregado doméstico tem direito ao pagamento do décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço.
  • FGTS: O empregador doméstico é obrigado a depositar 8% do salário do empregado no FGTS.
  • Seguro-desemprego: O empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.
  • Licença-maternidade: A empregada doméstica gestante tem direito à licença-maternidade de 126 dias, com pagamento de salário integral.
  • Licença-paternidade: O empregado doméstico tem direito à licença-paternidade de 5 dias, com pagamento de salário integral.
  • Auxílio-creche: O empregador doméstico é obrigado a pagar auxílio-creche para o empregado que tiver filhos de até 6 anos de idade.
  • Adicional noturno: O empregado doméstico que trabalhar no período noturno (das 22h às 5h) tem direito a receber um adicional de 20% sobre o salário mínimo por hora de trabalho.
  • Repouso semanal remunerado: O empregado doméstico tem direito a 1 dia de descanso remunerado por semana.
  • Faltas remuneradas: O empregado doméstico tem direito a faltas remuneradas em caso de doença, casamento, falecimento de cônjuge, companheiro ou filho, ou para comparecer em audiência judicial.

Para mais informações sobre os direitos do empregado doméstico, consulte:

Espero que esta informação seja útil!

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Segundo a Lei Complementar nº 150/2015, um empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Essa lei estendeu diversos direitos trabalhistas aos empregados domésticos que antes não eram garantidos, como jornada de trabalho definida, horas extras, seguro contra acidentes de trabalho, entre outros.

Resposta do Doutrinador (LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho.):

[…]

A nova definição de empregado (rectius, trabalhador) doméstico está no art. 1º da LC 150/2015, in verbis:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção n. 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008.

[…]

Destarte, conceituamos o trabalhador doméstico como uma espécie de trabalhador juridicamente subordinado, plenamente capaz, que presta serviços, pessoalmente, de natureza contínua por três ou mais dias por semana, mediante remuneração, no (ou para o) âmbito residencial à pessoa física ou à família em atividade não lucrativa.

Nesses termos, integram a categoria dos trabalhadores domésticos, desde que preenchidos simultaneamente todos os requisitos da relação de trabalho doméstico (LC 150/2015, art. 1º): cozinheiro; governanta; babá; lavadeira; faxineiro; vigia; motorista particular; jardineiro; caseiro; piloto particular de avião ou helicóptero; acompanhante de idosos etc.

[…]

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553626966. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626966/. Acesso em: 10 mai. 2024.