Em Direito do Trabalho e considerando as Súmulas do TST, as anotações feitas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção de veracidade?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

Sim, as anotações feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado geram presunção de veracidade. No entanto, essa presunção é relativa (juris tantum), conforme estabelecido na Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)123456. Isso significa que as anotações na CTPS são consideradas verdadeiras até que se prove o contrário. Portanto, a presunção de veracidade pode ser afastada por prova robusta em contrário123456.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

No âmbito do Direito do Trabalho e de acordo com as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as anotações lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado geram presunção de veracidade, mas não são prova absoluta.

Isso significa que as informações registradas na carteira do trabalhador são consideradas verdadeiras, a princípio, mas essa presunção pode ser refutada por meio de provas em contrário.

Súmulas do TST que tratam do tema:

  • Súmula 38: “O empregador não é obrigado a fazer anotações na Carteira de Trabalho do empregado dispensado, quando este a recusar.”
  • Súmula 44: “Prevalece, sobre anotações na Carteira de Trabalho, o contrato escrito para os efeitos do art. 392 da CLT.”
  • Súmula 126: “As anotações constantes na Carteira de Trabalho, com a concordância do empregado, prevalecem sobre as constantes do registro de empregados.”

Jurisprudência:

A jurisprudência do TST corrobora essa interpretação. Diversas decisões do Tribunal reconhecem que as anotações na CTPS são presunção de veracidade, mas que essa presunção pode ser derrubada por meio de outros elementos de prova, como recibos de pagamento, contracheques, testemunhas e outros documentos.

Exemplo:

Em um caso concreto, um trabalhador ajuizou ação judicial contra seu ex-empregador, alegando que não havia recebido as horas extras trabalhadas. O empregador, por sua vez, apresentou a CTPS do trabalhador, na qual constava que não havia horas extras realizadas.

No entanto, o trabalhador apresentou como prova recibos de pagamento que comprovavam a realização das horas extras. Diante disso, o Tribunal entendeu que a presunção de veracidade das anotações na CTPS foi refutada pelas provas em contrário apresentadas pelo trabalhador, e condenou o empregador ao pagamento das horas extras.

Conclusão:

As anotações na CTPS são um importante meio de prova na relação de trabalho, mas é fundamental lembrar que não são prova absoluta. Em caso de divergência entre as anotações e a realidade, outras provas podem ser utilizadas para embasar a pretensão de cada parte.

Recomendações:

  • Mantenha sua CTPS atualizada: É importante que o trabalhador verifique as anotações na sua CTPS regularmente e notifique o empregador caso haja alguma divergência.
  • Guarde documentos que comprovem suas condições de trabalho: Recibos de pagamento, contracheques, e-mails, mensagens de texto e outros documentos podem ser úteis para comprovar suas condições de trabalho em caso de necessidade.
  • Em caso de dúvidas, procure um advogado: Um advogado especializado em direito do trabalho poderá te orientar sobre seus direitos e te auxiliar na defesa de seus interesses.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Sim, as anotações feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado geram presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso significa que essas anotações são consideradas como prova pré-constituída, ou seja, são presumidas como verdadeiras até que o contrário seja comprovado por outra evidência ou alegação. No entanto, essa presunção pode ser contestada e revertida mediante apresentação de provas em contrário.

Resposta da Súmula (Súmula nº 12 do TST):

Súmula nº 12 do TST

CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.

Precedentes:RR 270/1957., Ac. 2ªT  453/1957 – Min. Oscar Saraiva
 DJ 13.08.1957 – Decisão unânime    

RR 32/1949., Ac. 914/1949 – Min. Percival Godoi Ilha
 DJ 30.01.1950 – Decisão por maioria

RR 2696/1947., Ac. 470/1947 – Min. Waldemar Ferreira Marques
 DJ 23.01.1948 – Decisão unânime

RR 6968/1946., Ac. 863/1947 – Min. Waldemar Ferreira Marques
  D J 04.07.1947 – Decisão unânime

Disponível em: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html