Em Direito do Trabalho e considerando o Decreto Lei nº 5452/1943, o salário somente pode ser pago em dinheiro ou pode ser in natura?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

De acordo com o Decreto Lei nº 5452/1943, também conhecido como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o salário pode ser pago tanto em dinheiro quanto in natura. O Artigo 82 do Decreto Lei nº 5452/1943 estabelece que quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula

Sd = Sm – PSd=Sm−P , em que

SdSd representa o salário em dinheiro,

SmSm o salário mínimo e

PP a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona1. Além disso, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, são compreendidas no salário para todos os efeitos legais2. Portanto, o salário não precisa ser pago somente em dinheiro, ele pode ser pago parcialmente in natura, desde que respeitadas as condições estabelecidas na legislação. Recomenda-se sempre consultar um profissional de direito para obter informações precisas e atualizadas.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

No Direito do Trabalho brasileiro, o pagamento do salário não se limita apenas ao dinheiro em espécie. O Decreto-Lei nº 5.452/1943, conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite o pagamento em dinheiro e também em bens ou serviços, desde que atendam aos requisitos legais.

Essa modalidade de pagamento, denominada salário in natura ou salário utilidade, está prevista no art. 458 da CLT, que define o salário como “tudo o que o empregador paga ao empregado, diretamente ou por intermédios, como retribuição do trabalho, seja qual for a sua forma, denominação, periodicidade, que satisfaça ou complemente a remuneração mínima fixada em lei ou contrato, inclusive para os fins de cómputo de gratificações, adicionais, percentagens, férias e indenização por tempo de serviço, e, para todos os efeitos legais”.

O pagamento em natura deve seguir algumas regras importantes:

1. Habitualidade: O fornecimento do bem ou serviço deve ser habitual, ou seja, ocorrer de forma regular e contínua, não se configurando como mera liberalidade do empregador.

2. Previsão contratual: A possibilidade de pagamento em natura deve estar prevista no contrato de trabalho, por escrito e de forma clara e precisa.

3. Adequação e equivalência: O bem ou serviço oferecido deve ser adequado às necessidades do trabalhador e ter valor equivalente ao montante que seria pago em dinheiro.

4. Aceitação do trabalhador: O trabalhador deve concordar com o pagamento em natura, o que deve ser formalizado por escrito.

5. Limitações legais: A lei estabelece algumas limitações para o pagamento em natura, como a proibição de pagamento em bebidas alcoólicas, drogas ilícitas, armas e jogos de azar.

Alguns exemplos de salário in natura:

  • Habitação: fornecimento de casa ou apartamento para o trabalhador morar.
  • Alimentação: fornecimento de refeições no refeitório da empresa ou vale-alimentação.
  • Vestuário: fornecimento de uniformes ou vale-vestuário.
  • Transporte: fornecimento de transporte para o trabalho ou vale-transporte.
  • Assistência médica e odontológica: Plano de saúde ou vale-saúde.
  • Educação: Auxílio para cursos de qualificação profissional.

O pagamento em natura pode ser uma vantagem para o empregador, pois permite reduzir custos com mão de obra e aumentar a produtividade dos trabalhadores. Já para o trabalhador, pode representar uma economia em itens como alimentação, moradia e transporte.

É importante lembrar que, mesmo com as vantagens, o pagamento em natura deve ser feito com cautela e respeito aos direitos dos trabalhadores. As empresas devem sempre garantir que os bens ou serviços oferecidos sejam de boa qualidade e atendam às necessidades dos seus funcionários.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Segundo a legislação trabalhista brasileira, o pagamento do salário deve ser feito em dinheiro ou por meio de depósito em conta bancária, conforme acordado entre empregador e empregado. A remuneração em “in natura”, ou seja, em forma de bens ou serviços, é permitida apenas em situações específicas e mediante autorização legal ou acordo coletivo, e mesmo assim, tais benefícios não podem substituir mais de 70% do salário. Portanto, o pagamento em “in natura” não é a regra, mas sim uma exceção regulamentada pela legislação trabalhista.

Resposta do Doutrinador (ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho.):

[…]

Salário­-utilidade é a prestação in natura que o empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, atribui ao empregado em retribuição dos serviços prestados. Constitui modalidade de remuneração paralela ao salário pago em dinheiro.

Assim, conclui­-se que o salário pode ser pago em dinheiro ou em bens de outra natureza, com valor econômico significativo para o empregado, especificamente denominados utilidades. O pagamento de salário em utilidades é permitido expressamente pela legislação trabalhista, no art. 458 da CLT.

Este dispositivo legal não é taxativo no que diz respeito à enumeração das utilidades que são consideradas salário. Portanto, além da habitação e do vestuário, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas são unânimes em aceitar como salário outras utilidades.

[…]

ROMAR, Carla Teresa M. Direito do trabalho. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624917. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624917/. Acesso em: 03 mai. 2024.

Resposta da Lei (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):

Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm