Em Direito do Trabalho, o que é considerado o fenômeno da “pejotização”?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

A “pejotização” é um fenômeno que ocorre nas relações de trabalho e tem se tornado cada vez mais comum. O termo refere-se à prática de contratar trabalhadores como pessoas jurídicas (PJ), em vez de mantê-los como funcionários formais12.

Nesse contexto, o empregador exige do seu empregado, aquele que fornece o serviço, que constitua uma pessoa jurídica com o objetivo de prestar seus serviços1. Para tal, o empregador contrata com uma pessoa jurídica que lhe garante os mesmos serviços que uma pessoa física, entretanto, o vínculo de emprego com o empregador não é reconhecido1.

Essa prática é vista como uma forma de burlar a relação de emprego disposta na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que prescreve que um dos requisitos necessários para caracterizar a existência da relação de emprego é a prestação de serviços por pessoa física1. Sendo assim, em regra, caso haja prestação por pessoa jurídica, não há configuração de relação de emprego1.

A pejotização pode ser considerada uma fraude às normas impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro quando se reconhecer que na verdade se trata de uma relação de emprego, uma vez que estão presentes todos os requisitos legais desta, e que os direitos trabalhistas do empregado não são pagos quando ele é contratado por meio de pessoa jurídica1.

Portanto, a pejotização é um fenômeno que pode resultar em desigualdade social e econômica, desemprego, más condições de trabalho3, e é considerada prejudicial ao trabalhador, visto que retira direitos e garantias custosamente adquiridos4.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

Na prática trabalhista brasileira, a pejotização se caracteriza por uma fraude na qual o empregador obriga o trabalhador a se constituir como pessoa jurídica (geralmente, MEI – Microempreendedor Individual) para prestar serviços à empresa. Essa prática configura uma tentativa ilegal de mascarar uma relação de emprego como uma relação de prestação de serviços, visando burlar as leis trabalhistas e previdenciárias e reduzir os custos com mão de obra.

Características da Pejotização:

  • Pessoa jurídica: O trabalhador abre uma empresa, geralmente um MEI, para prestar serviços à empresa contratante.
  • Falta de autonomia: Na prática, o trabalhador continua subordinado à empresa como se fosse um empregado, sem autonomia na execução do trabalho.
  • Ausência de direitos trabalhistas: O trabalhador pejotizado perde diversos direitos trabalhistas, como carteira assinada, FGTS, férias remuneradas, licença-maternidade/paternidade, adicional noturno, horas extras, entre outros.
  • Prejuízos previdenciários: A pejotização também prejudica o trabalhador na previdência social, pois ele perde o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, pensão por morte, entre outros benefícios.

Consequencias da Pejotização:

  • Para o trabalhador: Perda de direitos trabalhistas e previdenciários, instabilidade no trabalho, menor renda, maior vulnerabilidade social.
  • Para a empresa: Risco de multas e processos trabalhistas, deterioração da imagem da empresa, perda de produtividade por causa da insatisfação dos trabalhadores.
  • Para a sociedade: Aumento da precarização do trabalho, diminuição da arrecadação de tributos, crescimento da informalidade.

Combate à Pejotização:

  • Fiscalização: O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e os sindicatos devem intensificar a fiscalização das empresas para identificar e punir casos de pejotização.
  • Conscientização: É importante conscientizar os trabalhadores sobre seus direitos e os riscos da pejotização.
  • Ações judiciais: Os trabalhadores pejotizados podem buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.

Legislação:

  • A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não permite a pejotização.
  • A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também reconhece a ilicitude da pejotização.

Recomendações:

  • Trabalhadores: Se você suspeitar que está sendo pejotizado, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.
  • Empresas: As empresas devem evitar a pejotização e garantir os direitos dos seus trabalhadores.

Lembre-se: A pejotização é uma prática ilegal que prejudica os trabalhadores e a sociedade. É importante combatê-la para garantir o trabalho decente e os direitos dos trabalhadores.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

A “pejotização” é um fenômeno no campo do Direito do Trabalho que se refere à prática de empresas de contratarem trabalhadores como pessoas jurídicas (PJ), em vez de contratá-los como empregados (pessoas físicas), principalmente com o objetivo de reduzir custos trabalhistas e previdenciários. Essa prática é ilegal em muitos países, incluindo o Brasil, onde a legislação trabalhista define claramente os critérios para distinção entre trabalhadores autônomos e empregados.

Na pejotização, o trabalhador é obrigado a abrir uma empresa (geralmente uma empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI ou uma sociedade limitada – Ltda) e a fornecer seus serviços por meio dessa empresa, em vez de ser contratado diretamente pela empresa que efetivamente o supervisiona e controla suas atividades.

Essa prática pode acarretar diversos problemas tanto para os trabalhadores quanto para o Estado e a sociedade em geral, incluindo a perda de direitos trabalhistas, como férias remuneradas, décimo terceiro salário, seguro-desemprego e contribuições previdenciárias. Além disso, também pode gerar um aumento na informalidade e na precarização do trabalho.

Resposta do Doutrinador (LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho.):

[…] A fraude à lei é aquela que ocorre pela prática de ato ou celebração de um contrato em que as partes sabem, antecipadamente, que se trata de uma engendração, formalmente perfeita, que encobre ou inibe a aplicação da lei. Exemplo típico é o chamado contrato de prestação de serviços com o objetivo de mascarar uma relação empregatícia. Neste caso, a fraude à lei implica nulidade absoluta de tal contrato fraudulento (CLT, art. 9º). Ouçamos a jurisprudência:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELO RECLAMANTE. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços. A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de “pejotização”. Em qualquer desses casos – além de outros –, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Contudo, a inserção do real empregado na condição de pessoa jurídica se revela como mero simulacro ou artifício para impedir a aplicação da Constituição da República, do Direito do Trabalho e dos direitos sociais e individuais fundamentais trabalhistas. Trabalhando o obreiro cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve o vínculo de emprego ser reconhecido (arts. 2º, caput, e 3º, caput, CLT), com todos os seus consectários pertinentes. Na hipótese, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos e em respeito ao princípio da primazia da realidade, constatou que a prestação de serviços do Autor à Reclamada, por intermédio da empresa constituída pelo Reclamante, visava a mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, evidenciando-se nítida fraude trabalhista (denominada na comunidade trabalhista de “pejotização”). Diante de tal constatação, e considerando presentes os elementos configuradores da relação de emprego, o TRT manteve a sentença que deferiu o pleito autoral de reconhecimento de vínculo direto com a Reclamada. Tais assertivas não são passíveis de reanálise, diante do que dispõe a Súmula 126/TST (…) (TST-Ag-AIRR 10009678920155020432, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª T., DEJT 29.03.2019). […]

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626966. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626966/. Acesso em: 24 abr. 2024. (grifo nosso)