Em Direito do Trabalho, o que é o princípio da intangibilidade salarial?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

O princípio da intangibilidade salarial, também conhecido como princípio da irredutibilidade salarial, é um conceito fundamental no Direito do Trabalho brasileiro. Este princípio estabelece que o salário do trabalhador não pode ser reduzido, a menos que isso seja feito através de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Este princípio está previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal do Brasil, que afirma que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

Portanto, o princípio da intangibilidade salarial protege o trabalhador contra reduções salariais arbitrárias e garante a manutenção do poder de compra do salário. No entanto, existem exceções a este princípio, como mencionado, que permitem a redução salarial em circunstâncias específicas e sempre respeitando os limites e condições estabelecidos pela legislação trabalhista.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

O princípio da intangibilidade salarial, também conhecido como irredutibilidade salarial, é um princípio fundamental do Direito do Trabalho brasileiro que garante aos trabalhadores a proteção contra reduções arbitrárias de seus salários. Este princípio está previsto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal de 1988, que determina que “o salário mínimo nacional, fixado em lei, não pode ser inferior ao valor necessário para atender às necessidades básicas de vida decente, inclusive moradia, alimentação, vestuário, transporte, saúde, educação, lazer e segurança, conforme estipulado em lei”.

Em outras palavras, o princípio da intangibilidade salarial significa que o empregador não pode reduzir o salário do empregado sem justa causa, ou seja, sem um motivo legalmente previsto. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece algumas exceções a este princípio, como:

  • Acordo individual escrito, desde que homologado pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego: O empregado e o empregador podem, de comum acordo, reduzir o salário do empregado, desde que essa redução seja feita por escrito e homologada por um sindicato ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa medida é geralmente utilizada como forma de evitar a dispensa do empregado em caso de dificuldades financeiras da empresa.
  • Acordo ou convenção coletiva de trabalho: A redução salarial também pode ser acordada entre o sindicato da categoria e a empresa, ou entre o sindicato da categoria e as empresas de um determinado setor, por meio de um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Suspensão do contrato de trabalho: Em caso de suspensão do contrato de trabalho, o salário do empregado pode ser reduzido proporcionalmente ao período de suspensão.
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa: Se o empregado participa dos lucros ou resultados da empresa, seu salário poderá ser reduzido em caso de prejuízo da empresa.
  • Salário-mínimo regional inferior ao salário-mínimo nacional: Se o salário-mínimo regional for inferior ao salário-mínimo nacional, o salário do empregado poderá ser reduzido até o valor do salário-mínimo regional.

É importante ressaltar que, mesmo em caso de exceções, a redução salarial não pode ser superior a 25% do salário do empregado.

O princípio da intangibilidade salarial é importante para garantir a dignidade do trabalhador e proteger seu poder de compra. A redução salarial pode ter um impacto significativo na vida do trabalhador e de sua família, por isso, é importante que este princípio seja respeitado.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

O princípio da intangibilidade salarial, também conhecido como princípio da irredutibilidade salarial, é uma garantia fundamental prevista na legislação trabalhista brasileira. Esse princípio estabelece que o salário do trabalhador não pode ser reduzido unilateralmente pelo empregador, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou mediante negociação coletiva.

Em outras palavras, o salário contratualmente estabelecido entre o empregador e o empregado não pode ser diminuído sem o consentimento deste último, salvo nos casos em que haja previsão legal ou em que seja feito acordo ou convenção coletiva que permita a redução em situações específicas e dentro dos limites legais.

Esse princípio visa proteger o trabalhador contra eventuais abusos por parte do empregador, garantindo-lhe uma certa estabilidade financeira e respeitando o direito adquirido ao salário contratualmente estipulado.

Resposta do Doutrinador (LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho.):

[…]

Alguns autores invocam o princípio da intangibilidade salarial para proteger os salários contra os descontos perpetrados pelo empregador.

A nosso sentir, o princípio da intangibilidade não se confunde com o princípio da integralidade, pois aquele protege os salários contra os credores do empregador, enquanto este os protege contra os descontos indevidos feitos pelo próprio empregador.

[…]

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626966. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626966/. Acesso em: 09 abr. 2024.

Resposta da Lei (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.                      (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm