Em Direito do Trabalho, qual lei regulamenta o trabalho doméstico?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

O trabalho doméstico no Brasil é regulamentado pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 20151234. Essa lei, também conhecida como a Lei das Domésticas, foi implementada para garantir uma série de direitos para as empregadas domésticas, como horas extras, adicional noturno, seguro-desemprego, assim como a obrigatoriedade do FGTS, dentre outros24.

A Lei Complementar 150/15 normatiza em todo o território nacional as relações laborais estabelecidas com os trabalhadores que prestam atividades em domicílios particulares3. Ela alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, estabelecendo a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais2.

Antes da criação dessa lei, os empregados domésticos eram regidos pela Lei nº 5.859/725. A Lei Complementar 150/15 representou um grande avanço para a categoria, que por muito tempo não teve seus direitos como trabalhadores reconhecidos24.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

A principal lei que regulamenta o trabalho doméstico no Brasil é a Lei Complementar nº 150, de 27 de novembro de 2015, também conhecida como Lei do Emprego Doméstico.

Essa lei consolidou os direitos dos trabalhadores domésticos e estabeleceu diversas normas sobre:

  • Jornada de trabalho: Máximo de 8 horas por dia e 44 horas por semana, com descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.
  • Salário mínimo: Piso salarial mensal equivalente ao valor fixado em lei para os demais trabalhadores.
  • Férias: Direito a 30 dias de férias remuneradas por ano, com adicional de 1/3 sobre o salário.
  • Licença-maternidade: 126 dias para mulheres que adotam ou que dão à luz.
  • Licença-paternidade: 5 dias para o pai.
  • Auxílio-creche: R$ 477,70 mensais para mulheres que tenham filhos de até 6 meses de idade.
  • Vale-transporte: Obrigatório para empregadores que residem em municípios com transporte público organizado.
  • Seguro contra acidentes de trabalho: Custeado pelo empregador, garante cobertura em caso de acidentes durante o trabalho.
  • FGTS: Depósito mensal de 8% sobre o salário, com direito a saque após 3 anos de trabalho ininterruptos ou em caso de demissão sem justa causa.
  • Direito à aposentadoria: Possibilidade de se aposentar por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) ou por idade (60 anos para homens e 55 anos para mulheres).
  • Proibição de trabalho para menores de 14 anos: Exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos e com autorização dos pais ou responsáveis.
  • Jornada de trabalho para adolescentes: Máximo de 6 horas por dia e 36 horas por semana, com intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso.
  • Condições de higiene, saúde e segurança no trabalho: O empregador deve garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para o trabalhador doméstico.
  • Direito à liberdade de associação sindical: O trabalhador doméstico tem o direito de se associar a sindicatos e participar de atividades sindicais.
  • Proibição de trabalho em regime de plantão: O trabalhador doméstico não pode ser submetido ao regime de plantão, exceto em casos excepcionais previstos em lei.
  • Proibição de discriminação: O trabalhador doméstico não pode ser discriminado por motivos de raça, cor, sexo, religião, idade, condição física, orientação sexual ou qualquer outro fator.

Outras leis importantes:

  • Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972: Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
  • Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002: Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade.
  • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Dispõe sobre o Plano de Seguro Contra Acidentes de Trabalho para os Empregadores Domésticos.

Para mais informações:

Importante:

  • A legislação trabalhista brasileira é complexa e pode sofrer alterações. Consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho para obter orientação específica sobre o seu caso.
  • É fundamental que o trabalhador doméstico esteja ciente de seus direitos e cobre o cumprimento das leis trabalhistas por parte do seu empregador.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

No Brasil, o trabalho doméstico é regulamentado pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, conhecida como a “Lei dos Domésticos”. Essa lei estabelece os direitos e deveres tanto dos empregadores quanto dos empregados domésticos, como jornada de trabalho, remuneração, férias, entre outros aspectos. Além disso, a Emenda Constitucional nº 72/2013 também trouxe alterações importantes relacionadas aos direitos dos trabalhadores domésticos, como a inclusão do direito ao seguro-desemprego, FGTS e seguro contra acidentes de trabalho.

Resposta do Doutrinador (LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho.):

[…]

Destaca-se, nesse passo, a LC 150, de 01.06.2015, que instituiu um microssistema de regulação do trabalho doméstico, inovou substancialmente o regime previsto anteriormente e regulamentou, em grande parte, os direitos previstos em normas de eficácia limitada criados pela EC 72/2013, ao permitir, em seu art. 19, expressamente a aplicação subsidiária dos dispositivos legais de proteção ao empregado e, especialmente, da CLT, desde que observadas as peculiaridades do trabalho doméstico.

Com efeito, sustentamos que ocorreu a revogação tácita do art. 7º da CLT, tendo em vista que, pelo critério cronológico e da especialidade para solução de antinomias, a LC 150/2015, que é especialíssima, deve prevalecer sobre a CLT, que é anterior e destinada a todos os empregados.

Nesse sentido, a CLT será aplicada como fonte direta do trabalho doméstico nas hipóteses em que a LC 150 determinar diretamente a sua aplicação e, subsidiariamente, quando houver lacuna na referida lei complementar, desde que as normas do texto consolidado sejam compatíveis com as peculiaridades do trabalho doméstico.

[…]

LEITE, Carlos Henrique B. Curso de direito do trabalho. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553626966. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626966/. Acesso em: 08 mai. 2024.