Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):
No Direito Penal brasileiro, o princípio da insignificância é uma orientação jurisprudencial que visa a desconsiderar condutas que, embora formalmente possam ser enquadradas como delitos, não causam dano significativo. No entanto, a aplicação desse princípio ao delito de roubo é um tema controverso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo123. Isso se deve ao fato de que o roubo é um crime complexo que envolve não apenas a violação do patrimônio, mas também a liberdade individual e a integridade física, uma vez que é cometido mediante violência ou grave ameaça23.
Portanto, mesmo que o valor do bem subtraído seja ínfimo, a jurisprudência tem entendido que a gravidade da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância3. Vale ressaltar que cada caso é analisado individualmente, e essas são orientações gerais que podem não se aplicar a todas as situações. Para um entendimento mais preciso, é recomendável consultar um advogado ou especialista em Direito Penal.
Resposta da Gemini (gemini.google.com):
O princípio da insignificância, em regra, não se aplica ao crime de roubo, conforme entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Isso significa que, na maioria dos casos, a subtração de bens mediante violência ou grave ameaça, mesmo que de pequeno valor, configura crime de roubo, não havendo espaço para a exclusão da tipicidade.
Exceções:
Embora a jurisprudência dominante seja restritiva, há situações em que o princípio da insignificância pode ser aplicado ao roubo, conforme Súmula 418 do STF:
“No crime de roubo, o valor ínfimo da coisa roubada não exclui o crime, se o agente é reincidente específico em roubo ou furto, com violência ou grave ameaça.”
Ou seja, o STF admite a insignificância no roubo apenas quando não há reincidência específica em roubo ou furto com violência ou grave ameaça.
Requisitos para aplicação do princípio da insignificância no roubo:
- Valor ínfimo da coisa roubada: a doutrina e a jurisprudência não apresentam um valor único e pacífico para determinar o que se considera “ínfimo”.
- Análise casuística: cada caso deve ser analisado individualmente, considerando diversos fatores, como as condições socioeconômicas do agente, as circunstâncias do crime, os danos causados à vítima, etc.
- Ausência de reincidência específica: conforme Súmula 418 do STF, a reincidência em roubo ou furto com violência ou grave ameaça impede a aplicação do princípio da insignificância.
- Reparação integral do dano: a vítima deve ser integralmente ressarcida pelo valor do bem subtraído.
Observações importantes:
- A aplicação do princípio da insignificância no roubo é discricionária do juiz, cabendo a ele analisar todos os elementos do caso concreto e decidir se o princípio se aplica ou não.
- Mesmo que o princípio da insignificância seja aplicado, o autor do fato ainda poderá ser responsabilizado civilmente pela reparação do dano à vítima.
Em resumo:
- O princípio da insignificância não se aplica, em regra, ao crime de roubo.
- Há exceções à regra, como nos casos de valor ínfimo da coisa roubada e ausência de reincidência específica.
- A aplicação do princípio da insignificância é discricionária do juiz e depende da análise casuística do caso.
- O autor do fato pode ser responsabilizado civilmente, mesmo que o princípio da insignificância seja aplicado.
Recomendações:
Para um estudo mais aprofundado do tema, recomendo a consulta de doutrina e jurisprudência especializada em Direito Penal.
Fontes consultadas:
- Súmula 418 do STF;
- Jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores;
- Doutrina especializada em Direito Penal.
Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):
No Direito Penal brasileiro, a aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo é um tema controverso e, em regra, não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O princípio da insignificância, ou princípio da bagatela, visa excluir a tipicidade material de condutas que, apesar de formalmente típicas, não causam lesão relevante ao bem jurídico protegido.
O STF tem adotado critérios rigorosos para a aplicação desse princípio, geralmente relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, como furtos de pequeno valor e crimes contra a administração pública de menor gravidade. Para a aplicação do princípio da insignificância, o STF considera quatro requisitos básicos:
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica causada.
No entanto, quando se trata do delito de roubo, que é tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro e envolve violência ou grave ameaça à pessoa, a jurisprudência do STF tem sido firme em não admitir a aplicação do princípio da insignificância. Isso se deve ao entendimento de que a violência ou grave ameaça inerente ao roubo não se coaduna com os requisitos mencionados para a aplicação desse princípio. A conduta é considerada grave e afeta diretamente a sensação de segurança da sociedade.
Exemplos de julgados do STF reafirmando essa posição incluem decisões onde, mesmo diante de valores subtraídos de pequena monta, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à gravidade do meio empregado (violência ou ameaça).
Portanto, apesar da possibilidade teórica de argumentar pela aplicação do princípio da insignificância em casos específicos, a jurisprudência consolidada do STF indica que essa aplicação é, na prática, inaplicável ao delito de roubo devido à sua natureza violenta e ao impacto social da conduta.
Resposta do Doutrinador (GONÇALVES, Victor Eduardo R.; LENZA, Pedro. Esquematizado – Direito Penal – Parte Especial. ):
[…]
Tendo em vista que no crime de roubo há emprego de violência ou grave ameaça, a jurisprudência tem, reiteradamente, negado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância a tal delito, por entender que a conduta sempre é relevante no âmbito penal de modo a tornar necessária a imposição da reprimenda. Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “1. Princípio da insignificância e crime de roubo. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo (v.g. AI 557.972, 2ª Turma, 07.03.2003, Ellen Gracie, DJ 31.03.2006)” (STF — RE 454.394/MG — 1ª Turma — Rel. Ministro Sepúlveda Pertence — DJ 23-3-2007, p. 103); “… há consenso nesta Corte no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, posto tratar-se de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima (HC 95.174 — 2ª Turma — Rel. Min. Eros Grau — DJe 20-3-2009, e AI-AgR 557.972 — 2ª Turma — Rel. Min. Ellen Gracie — DJ 31-3-2006). 5. Recurso ordinário desprovido” (RHC 111.433 — Rel. Min. Luiz Fux — 1ª Turma — DJe 120, 20-6-2012);
[…]
GONÇALVES, Victor Eduardo R.; LENZA, Pedro. Esquematizado – Direito Penal – Parte Especial. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2022. E-book. ISBN 9786555597738. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555597738/. Acesso em: 20 mai. 2024.