Em Direito Penal e considerando a jurisprudência do STF, é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

No Direito Penal brasileiro, o princípio da insignificância é uma orientação jurisprudencial que visa a desconsiderar condutas que, embora formalmente possam ser enquadradas como delitos, não causam dano significativo. No entanto, a aplicação desse princípio ao delito de roubo é um tema controverso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo123. Isso se deve ao fato de que o roubo é um crime complexo que envolve não apenas a violação do patrimônio, mas também a liberdade individual e a integridade física, uma vez que é cometido mediante violência ou grave ameaça23.

Portanto, mesmo que o valor do bem subtraído seja ínfimo, a jurisprudência tem entendido que a gravidade da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância3. Vale ressaltar que cada caso é analisado individualmente, e essas são orientações gerais que podem não se aplicar a todas as situações. Para um entendimento mais preciso, é recomendável consultar um advogado ou especialista em Direito Penal.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

O princípio da insignificância, em regra, não se aplica ao crime de roubo, conforme entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Isso significa que, na maioria dos casos, a subtração de bens mediante violência ou grave ameaça, mesmo que de pequeno valor, configura crime de roubo, não havendo espaço para a exclusão da tipicidade.

Exceções:

Embora a jurisprudência dominante seja restritiva, há situações em que o princípio da insignificância pode ser aplicado ao roubo, conforme Súmula 418 do STF:

“No crime de roubo, o valor ínfimo da coisa roubada não exclui o crime, se o agente é reincidente específico em roubo ou furto, com violência ou grave ameaça.”

Ou seja, o STF admite a insignificância no roubo apenas quando não há reincidência específica em roubo ou furto com violência ou grave ameaça.

Requisitos para aplicação do princípio da insignificância no roubo:

  • Valor ínfimo da coisa roubada: a doutrina e a jurisprudência não apresentam um valor único e pacífico para determinar o que se considera “ínfimo”.
  • Análise casuística: cada caso deve ser analisado individualmente, considerando diversos fatores, como as condições socioeconômicas do agente, as circunstâncias do crime, os danos causados à vítima, etc.
  • Ausência de reincidência específica: conforme Súmula 418 do STF, a reincidência em roubo ou furto com violência ou grave ameaça impede a aplicação do princípio da insignificância.
  • Reparação integral do dano: a vítima deve ser integralmente ressarcida pelo valor do bem subtraído.

Observações importantes:

  • A aplicação do princípio da insignificância no roubo é discricionária do juiz, cabendo a ele analisar todos os elementos do caso concreto e decidir se o princípio se aplica ou não.
  • Mesmo que o princípio da insignificância seja aplicado, o autor do fato ainda poderá ser responsabilizado civilmente pela reparação do dano à vítima.

Em resumo:

  • O princípio da insignificância não se aplica, em regra, ao crime de roubo.
  • exceções à regra, como nos casos de valor ínfimo da coisa roubada e ausência de reincidência específica.
  • A aplicação do princípio da insignificância é discricionária do juiz e depende da análise casuística do caso.
  • O autor do fato pode ser responsabilizado civilmente, mesmo que o princípio da insignificância seja aplicado.

Recomendações:

Para um estudo mais aprofundado do tema, recomendo a consulta de doutrina e jurisprudência especializada em Direito Penal.

Fontes consultadas:

  • Súmula 418 do STF;
  • Jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores;
  • Doutrina especializada em Direito Penal.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

No Direito Penal brasileiro, a aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo é um tema controverso e, em regra, não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O princípio da insignificância, ou princípio da bagatela, visa excluir a tipicidade material de condutas que, apesar de formalmente típicas, não causam lesão relevante ao bem jurídico protegido.

O STF tem adotado critérios rigorosos para a aplicação desse princípio, geralmente relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, como furtos de pequeno valor e crimes contra a administração pública de menor gravidade. Para a aplicação do princípio da insignificância, o STF considera quatro requisitos básicos:

  1. Mínima ofensividade da conduta do agente;
  2. Nenhuma periculosidade social da ação;
  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  4. Inexpressividade da lesão jurídica causada.

No entanto, quando se trata do delito de roubo, que é tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro e envolve violência ou grave ameaça à pessoa, a jurisprudência do STF tem sido firme em não admitir a aplicação do princípio da insignificância. Isso se deve ao entendimento de que a violência ou grave ameaça inerente ao roubo não se coaduna com os requisitos mencionados para a aplicação desse princípio. A conduta é considerada grave e afeta diretamente a sensação de segurança da sociedade.

Exemplos de julgados do STF reafirmando essa posição incluem decisões onde, mesmo diante de valores subtraídos de pequena monta, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à gravidade do meio empregado (violência ou ameaça).

Portanto, apesar da possibilidade teórica de argumentar pela aplicação do princípio da insignificância em casos específicos, a jurisprudência consolidada do STF indica que essa aplicação é, na prática, inaplicável ao delito de roubo devido à sua natureza violenta e ao impacto social da conduta.

Resposta do Doutrinador (GONÇALVES, Victor Eduardo R.; LENZA, Pedro. Esquematizado – Direito Penal – Parte Especial. ):

[…]

Tendo em vista que no crime de roubo há emprego de violência ou grave ameaça, a jurisprudência tem, reiteradamente, negado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância a tal delito, por entender que a conduta sempre é relevante no âmbito penal de modo a tornar necessária a imposição da reprimenda. Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “1. Princípio da insignificância e crime de roubo. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo (v.g. AI 557.972, 2ª Turma, 07.03.2003, Ellen Gracie, DJ 31.03.2006)” (STF — RE 454.394/MG — 1ª Turma — Rel. Ministro Sepúlveda Pertence — DJ 23-3-2007, p. 103); “… há consenso nesta Corte no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, posto tratar-se de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima (HC 95.174 — 2ª Turma — Rel. Min. Eros Grau — DJe 20-3-2009, e AI-AgR 557.972 — 2ª Turma — Rel. Min. Ellen Gracie — DJ 31-3-2006). 5. Recurso ordinário desprovido” (RHC 111.433 — Rel. Min. Luiz Fux — 1ª Turma — DJe 120, 20-6-2012);

[…]

GONÇALVES, Victor Eduardo R.; LENZA, Pedro. Esquematizado – Direito Penal – Parte Especial. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2022. E-book. ISBN 9786555597738. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555597738/. Acesso em: 20 mai. 2024.