Em Direito Penal, pode o sujeito ser agente ativo e passivo em um crime, ou seja, existe autolesão?

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

No Direito Penal brasileiro, a autolesão, em regra, não é punível12. Isso se deve ao princípio da alteridade, que prevê que o direito só deve punir condutas que firam direitos alheios3. Portanto, ações que afetam apenas a própria pessoa, como a autolesão e a tentativa de suicídio, não são punidas3.

No entanto, existem situações excepcionais em que a autolesão pode ser considerada relevante para o Direito Penal. Por exemplo, se um indivíduo inimputável (menor, ébrio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer) é levado por determinação de outrem a praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduziu à autolesão responderá pelo crime, na condição de autor mediato12.

Além disso, se alguém, ao ser agredido por outrem, acaba se ferindo para se defender, a causa do ferimento é a ação do agressor, que deverá responder pelo resultado lesivo1. Nesse caso, o ato da vítima de ferir-se ao defender-se do ataque constitui uma causa superveniente relativamente independente, mas que não produziu, por si só, o resultado1.

Portanto, embora a autolesão não seja, em geral, punível, existem circunstâncias em que o sujeito pode ser tanto o agente ativo quanto o passivo em um crime. Essas situações, no entanto, são exceções à regra.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

No Direito Penal brasileiro, a autolesão, em regra geral, não é crime. Ou seja, o indivíduo que pratica a conduta de causar lesão a si mesmo não configura sujeito ativo de um crime, tampouco sujeito passivo.

Isso se dá por diversos motivos:

1. Princípio da Autonomia da Vontade:

  • O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a autonomia da vontade do indivíduo em dispor de seu próprio corpo, desde que não haja ofensa a direitos de terceiros ou à ordem pública.
  • A autolesão, em geral, não configura agressão a outrem, mas sim um ato de autodeterminação, ainda que prejudicial.

2. Ausência de Tipicidade Penal:

  • Para que uma conduta seja considerada crime, ela precisa estar prevista expressamente na lei como tal.
  • No Código Penal Brasileiro (CP), não há um tipo penal específico que criminalize a autolesão.
  • O art. 129, § 1º, por exemplo, tipifica a lesão corporal, mas exige que a ofensa seja causada a outrem.

Exceções à Incidência Penal:

Embora a autolesão, em regra, não seja crime, existem situações em que ela pode configurar infração penal, sendo o indivíduo considerado agente ativo:

  • Lesão Corporal Grave ou Gravíssima:
  • Simulação de Crime:
    • A simulação de crime, inclusive a autolesão, com o intuito de induzir em erro a autoridade pública, configura crime de falsa denunciação caluniosa (art. 339, CP).
  • Perigo para Outrem:
    • Caso a autolesão coloque em risco a vida ou a saúde de terceiros, pode ser configurado crime de perigo de contágio venéreo (art. 132, CP), perigo de dano (art. 250, CP) ou omissão de socorro (art. 135, CP).
  • Indução, Instigação ou Auxílio ao Suicídio:
    • Praticar atos que induzam, instigarem ou auxiliarem alguém a se suicidar configura crime (art. 122, CP), mesmo que a vítima não chegue a consumar o ato.

Sujeito Passivo na Autolesão:

Embora a autolesão, em regra, não configure crime e o indivíduo não seja considerado sujeito passivo, em alguns casos, a vítima pode ser coautor do crime, assumindo a condição de sujeito passivo.

Isso ocorre quando a vítima consenti com a prática da lesão ou colabore ativamente com o agente, como no caso de sadomasoquismo consensual.

Importante:

  • A análise da autolesão no Direito Penal é complexa e depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso.
  • Em caso de dúvidas, consulte um advogado para obter orientação jurídica adequada.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

Sim, em alguns casos, é possível que uma pessoa seja tanto o agente ativo quanto o passivo em um crime, incluindo situações de autolesão. Por exemplo, no caso de autolesão com intenção de fraudar um seguro, o indivíduo que se autolesiona é o agente ativo do crime, enquanto ele mesmo é a vítima ou o sujeito passivo da ação criminosa.

No entanto, é importante ressaltar que a legislação penal varia de acordo com cada país e suas especificidades legais. Portanto, é necessário consultar as leis e jurisprudências específicas do local em questão para uma análise mais precisa sobre esse assunto.

Resposta do Doutrinador (ESTEFAM, André Araújo L. Direito Penal – Vol. 1.):

[…]

Em regra, não, uma vez que todo crime exige lesão a bem alheio (princípio da alteridade). Veja que a lei pune condutas que aparentemente poderiam indicar tal possibilidade (autolesão para fraude contra seguro ou porte de entorpecentes para uso próprio), mas um exame acurado revela que isso não ocorre.
Na autolesão para fraude contra seguro (CP, art. 171, § 2º, V), pune-se aquele que “lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro”. Nesse caso, o sujeito passivo não é o agente que se autolesiona, embora sofra as consequências imediatas da própria conduta, mas a companhia de seguro que pretende fraudar. No crime de porte de entorpecentes para uso próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 28), a vítima é a incolumidade pública (e não o consumidor da droga).

[…]

ESTEFAM, André Araújo L. Direito Penal – Vol. 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596540. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596540/. Acesso em: 03 mai. 2024.