Em Direito Penal, quais são as modalidades de penas não admitidas em nosso ordenamento? 

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

No Direito Penal brasileiro, existem modalidades de penas que são expressamente proibidas pelo nosso ordenamento jurídico. Vamos explorar cada uma delas:

  1. Pena de Morte:
    • Proibida no Brasil, exceto em caso de guerra declarada.
    • A Justiça Militar da União pode autorizar a pena de morte por fuzilamento durante uma guerra externa.
    • Além disso, há outras situações específicas, como o abate de aeronaves hostis ou o encerramento das atividades de uma pessoa jurídica que descumpriu a Lei de Crimes Ambientais.
    • Em geral, a pena de morte é vedada, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.
  2. Prisão Perpétua:
    • O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.
    • Portanto, a prisão perpétua não é admitida no Brasil.
  3. Pena de Trabalhos Forçados:
    • Nenhum preso está obrigado a trabalhar em serviços desgastantes e exaustivos.
    • Não confundir com o trabalho previsto na Lei de Execução Penal, que tem a intenção de educar e ativar o intelecto do apenado.
  4. Pena de Banimento:
    • Nenhum brasileiro, nato ou naturalizado, será banido do território nacional.
    • Essa proibição visa proteger o direito de permanência no país.
  5. Pena de Natureza Cruel:
    • A Constituição Federal, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, repreende a prática de crueldade e desumanidade contra os presos.
    • As condições de detenção não podem ser indignas, e o tratamento deve respeitar a integridade física dos condenados.

Em resumo, essas penas são consideradas incompatíveis com os valores fundamentais do nosso sistema jurídico e com o respeito à dignidade de cada indivíduo123.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

No ordenamento jurídico brasileiro, as modalidades de penas não admitidas se fundamentam em princípios basilares como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a humanidade das penas. A seguir, detalhamos as principais categorias de penas não admitidas:

1. Penas cruéis, desumanas ou degradantes:

  • Penas corporais: A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) veda expressamente a aplicação de penas que consistam em aflição corporal, como a pena de morte, a tortura, a palmada, a chibata, a marcação a ferro quente e a mutilação. Tais práticas violam a dignidade da pessoa humana e configuram tratamento cruel e desumano.
  • Penas de caráter infamante: São vedadas as penas que visem humilhar ou degradar o indivíduo publicamente, como a exposição em praça pública, a raspagem da cabeça e a perda de direitos políticos. Tais penas afetam a honra e a dignidade do indivíduo, violando princípios fundamentais.

2. Penas perpétuas:

  • A Constituição Federal de 1988 veda a aplicação de penas de caráter perpétuo, assegurando o direito à liberdade após o cumprimento da pena. A pena de prisão perpétua, ou prisão vitalícia, configura tratamento desumano e cruel, impedindo a ressocialização do indivíduo.

3. Penas de trabalhos forçados:

  • O trabalho do condenado é um direito, não uma obrigação, e deve ter caráter educativo e ressocializador. A pena de trabalhos forçados, que impõe ao condenado trabalhos extenuantes e sem finalidade educativa, é considerada cruel e desumana, violando a dignidade da pessoa humana.

4. Penas de banimento:

  • O banimento, que consiste na expulsão do condenado do território nacional, é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Essa pena viola o direito à liberdade de locomoção e impede o condenado de reconstruir sua vida após o cumprimento da pena.

5. Penas de morte:

  • A pena de morte foi abolida no Brasil em 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal. Essa pena é considerada cruel, desumana e irreversível, além de não apresentar resultados comprovados na redução da criminalidade.

6. Penas de caráter político:

  • São vedadas as penas que visem punir o indivíduo por suas convicções políticas, ideológicas ou religiosas. A liberdade de pensamento e de expressão são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.

7. Penas de caráter discriminatório:

  • O ordenamento jurídico brasileiro proíbe a aplicação de penas que discriminem o indivíduo por raça, cor, sexo, etnia, religião, idade, deficiência ou qualquer outra condição pessoal. A igualdade perante a lei é um princípio fundamental da República Federativa do Brasil.

8. Penas desproporcionais:

  • As penas devem ser justas e proporcionais à gravidade do crime cometido. A aplicação de penas excessivamente severas, que não considerem as circunstâncias do crime e do condenado, configura tratamento cruel e desumano.

9. Penas cumulativas:

  • A cumulação de penas, quando aplicada de forma desproporcional, pode configurar tratamento cruel e desumano. A jurisprudência brasileira tem se orientado no sentido de limitar a cumulação de penas, buscando garantir a individualização da pena e a proporcionalidade.

10. Penas de caráter pecuniário:

  • A aplicação de penas de caráter pecuniário (multas) deve observar a capacidade econômica do condenado, para evitar a prisão civil por dívida. A pena de multa não pode ter como objetivo único a expropriação do condenado, mas sim servir como instrumento de ressocialização e reparação do dano.

Exceções:

  • Prisão perpétua em casos de crimes hediondos: A Constituição Federal admite a possibilidade de prisão perpétua para crimes hediondos, mediante a reincidência em crimes dessa natureza. No entanto, essa medida é excepcional e deve ser aplicada com cautela, considerando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Conclusão:

O ordenamento jurídico brasileiro busca garantir a aplicação de penas justas, proporcionais e humanizadas, que visem à ressocialização do indivíduo e à proteção da sociedade. As penas não admitidas configuram violações aos princípios fundamentais da República Federativa do

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

No ordenamento jurídico brasileiro, algumas modalidades de penas são expressamente proibidas, seja pela Constituição Federal, seja pela legislação infraconstitucional. Entre elas, destacam-se:

  1. Penas Cruéis ou degradantes: Qualquer forma de pena que viole a dignidade da pessoa humana é proibida. Isso inclui práticas como a tortura, tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis, bem como penas físicas ou morais que ultrapassem os limites da razoabilidade.
  2. Pena de Morte: A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XLVII, que “não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. Portanto, a pena de morte é proibida no Brasil em tempos de paz.
  3. Prisão Perpétua: O sistema penal brasileiro adota o princípio da individualização da pena e da ressocialização do condenado. Portanto, não há previsão legal para a imposição de penas de prisão perpétua, que privariam o condenado de qualquer perspectiva de reinserção na sociedade.
  4. Penas Infamantes: São aquelas que atingem a honra, a reputação ou a dignidade do condenado de forma duradoura. Embora a legislação brasileira não preveja expressamente as penas infamantes, é entendido que qualquer sanção penal que viole a dignidade da pessoa humana pode ser considerada inadmissível.

Vale ressaltar que, além dessas modalidades de penas não admitidas, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da humanidade das penas, que proíbe qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, independentemente de sua natureza específica.

Resposta do Doutrinador (ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo R. Esquematizado – Direito Penal – Parte Geral.):

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Não é tarefa simples fixar seus reflexos no âmbito do Direito Penal. Cremos que seu alto nível de abstração exige que suas arestas sejam encontradas dentro da própria Constituição Federal. Assim, por exemplo, não se pode afirmar que o encarceramento de criminosos viola a dignidade da pessoa humana, porque as penas privativas de liberdade são expressamente autorizadas pelo Texto Maior (CF, art. 5º, XLVI, a), podendo ser impostas depois de demonstrada a culpabilidade do agente (CF, art. 5º, LVII) e mediante o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Pode-se dizer, porém, que a aplicação de penas cruéis, de trabalhos forçados ou banimento o vulnera, até porque se cuida de proibições previstas no art. 5º, XLVII.

A doutrina tende a vislumbrar dois aspectos ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito do Direito Penal; um deles voltado ao crime, outro vinculado à pena. São eles: a proibição de incriminação de condutas socialmente inofensivas (afinal, o Direito é que está a serviço da humanidade, e não o contrário); e a vedação de tratamento degradante, cruel ou de caráter vexatório.

[…]

ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo R. Esquematizado – Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596434. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596434/. Acesso em: 05 abr. 2024.