Questão da FGV do XXXI Exame de Ordem Unificado.

(FGV/XXXI Exame de Ordem Unificado) Gervásia é empregada na Lanchonete Pará desde fevereiro de 2018, exercendo a função de atendente e recebendo o valor correspondente a um salário mínimo por mês. Acerca da cláusula compromissória de arbitragem que o empregador pretende inserir no contrato da empregada, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.

A) A inserção não é possível, porque, no Direito do Trabalho, não cabe arbitragem em lides individuais.

B) A cláusula compromissória de arbitragem não poderá ser inserida no contrato citado, em razão do salário recebido pela empregada.

C) Não há mais óbice à inserção de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho, inclusive no de Gervásia.

D) A cláusula de arbitragem pode ser inserida em todos os contratos de trabalho, sendo admitida de forma expressa ou tácita.

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

A cláusula compromissória de arbitragem é um tema relevante no âmbito do Direito do Trabalho. Vamos analisar cada uma das afirmativas:

A) Errado. A arbitragem é possível em lides individuais no Direito do Trabalho. O artigo 507-A da CLT prevê a aplicação da cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho.

B) Errado. O salário recebido pela empregada não impede a inserção da cláusula compromissória de arbitragem. A validade dessa cláusula depende de outros fatores, como a concordância expressa do empregado.

C) Correto. Não há mais impedimento à inserção da cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho, incluindo o de Gervásia. O artigo 507-A da CLT permite essa possibilidade, desde que haja concordância expressa do empregado.

D) Errado. A cláusula de arbitragem não pode ser inserida em todos os contratos de trabalho de forma indiscriminada. Ela deve ser pactuada por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, conforme previsto na Lei 9.307/1996.

Portanto, a alternativa correta é a C): Não há mais óbice à inserção de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho, inclusive no de Gervásia.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

A alternativa correta é a C).

Análise das alternativas:

A) Incorreta. A arbitragem em lides individuais no Direito do Trabalho é possível desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), com algumas ressalvas.

B) Incorreta. O salário da empregada não impede a inserção da cláusula compromissória de arbitragem.

C) Correta. A Reforma Trabalhista possibilitou a inclusão da cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho, inclusive no caso de Gervásia.

D) Incorreta. A cláusula de arbitragem não pode ser tácita, necessitando de anuência expressa do empregado.

Fundamentos legais:


  • CLT, art. 507-A: “A convenção de arbitragem poderá ser celebrada por escrito, inclusive em documento apartado do contrato de trabalho, antes ou durante a vigência do contrato.”

Observações:


  • A inserção da cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho deve ser feita de forma clara e expressa, com a anuência do empregado.

  • É importante que o empregado esteja ciente das implicações da arbitragem antes de assinar a cláusula.

  • A arbitragem pode ser uma alternativa mais rápida e eficiente para a resolução de conflitos trabalhistas, mas é importante ponderar os prós e contras antes de optar por essa via.

Recursos adicionais:


  • CLT – Consolidação das Leis do Trabalho: URL CLT

  • Ministério do Trabalho e Previdência: URL Ministério do Trabalho e Previdência

  • Tribunal Superior do Trabalho: URL Tribunal Superior do Trabalho

Jurisprudência:


  • TST, Súmula 393: “A convenção de arbitragem no contrato individual de trabalho somente é válida se o empregado for assistido por sindicato.”

Importante:

A resposta à questão depende da interpretação da legislação trabalhista e da jurisprudência aplicável, que podem sofrer alterações ao longo do tempo.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

A alternativa correta é:

C) Não há mais óbice à inserção de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho, inclusive no de Gervásia.

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) alterou o entendimento anterior e passou a permitir a utilização da arbitragem em contratos individuais de trabalho, inclusive inserindo cláusulas compromissórias de arbitragem. Assim, não há mais impedimento legal para a inclusão de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho, independentemente do salário recebido pelo empregado.

Gabarito Oficial:

Resposta Letra B.

Nos termos do art. 507-A da CLT, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.