Questão FGV do XXV Exame de Ordem Unificado.

(FGV/XXV Exame de Ordem Unificado) Jerônimo Fernandes Silva foi admitido pela sociedade empresária Usina Açúcar Feliz S.A. em 12 de fevereiro de 2018 para exercer a função de gerente regional, recebendo salário de R$ 22.000,00 mensais. Jerônimo cuida de toda a Usina, analisando os contratos de venda dos produtos fabricados, comprando insumos e materiais, além de gerenciar os 80 empregados que a sociedade empresária possui.

A sociedade empresária pretende inserir cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho.

Diante da situação retratada e dos preceitos da CLT, assinale a afirmativa correta.

A) A cláusula compromissória de arbitragem pode ser estipulada no momento da contratação, desde que o empregado manifeste concordância expressa.

B) A cláusula compromissória de arbitragem é viável, se o empregado for portador de diploma de nível superior.

C) Não cabe arbitragem nas lides trabalhistas individuais, pelo que nula eventual estipulação nesse sentido.

D) É possível a estipulação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que isso seja homologado pelo sindicato de classe.

Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):

A cláusula compromissória de arbitragem é um tema relevante no âmbito do Direito do Trabalho. Vamos analisar cada uma das afirmativas:

A) Errado. A arbitragem é possível em lides individuais no Direito do Trabalho. O artigo 507-A da CLT prevê a aplicação da cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho.

B) Errado. O salário recebido pela empregada não impede a inserção da cláusula compromissória de arbitragem. A validade dessa cláusula depende de outros fatores, como a concordância expressa do empregado.

C) Correto. Não há mais impedimento à inserção da cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho, incluindo o de Jerônimo. O artigo 507-A da CLT permite essa possibilidade, desde que haja concordância expressa do empregado.

D) Errado. A cláusula de arbitragem não pode ser inserida em todos os contratos de trabalho de forma indiscriminada. Ela deve ser pactuada por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, conforme previsto na Lei 9.307/1996.

Portanto, a alternativa correta é a C): Não cabe arbitragem nas lides trabalhistas individuais, pelo que nula eventual estipulação nesse sentido.

Resposta da Gemini (gemini.google.com):

A alternativa correta é a A).

Análise das alternativas:

A) Correta. A cláusula compromissória de arbitragem pode ser estipulada no momento da contratação, desde que o empregado manifeste concordância expressa, por escrito.

B) Incorreta. A posse de diploma de nível superior não é requisito para a validade da cláusula compromissória de arbitragem.

C) Incorreta. A arbitragem em lides trabalhistas individuais é possível desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), com algumas ressalvas.

D) Incorreta. A homologação da cláusula compromissória de arbitragem pelo sindicato de classe não é necessária.

Fundamentos legais:

  • CLT, art. 507-A: “A convenção de arbitragem poderá ser celebrada por escrito, inclusive em documento apartado do contrato de trabalho, antes ou durante a vigência do contrato.”

Observações:

  • A inserção da cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho deve ser feita de forma clara e expressa, com a anuência do empregado.
  • É importante que o empregado esteja ciente das implicações da arbitragem antes de assinar a cláusula.
  • A arbitragem pode ser uma alternativa mais rápida e eficiente para a resolução de conflitos trabalhistas, mas é importante ponderar os prós e contras antes de optar por essa via.

Recursos adicionais:

  • CLT – Consolidação das Leis do Trabalho: URL CLT
  • Ministério do Trabalho e Previdência: URL Ministério do Trabalho e Previdência
  • Tribunal Superior do Trabalho: URL Tribunal Superior do Trabalho

Jurisprudência:

  • TST, Súmula 393: “A convenção de arbitragem no contrato individual de trabalho somente é válida se o empregado for assistido por sindicato.”

Importante:

A resposta à questão depende da interpretação da legislação trabalhista e da jurisprudência aplicável, que podem sofrer alterações ao longo do tempo.

Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):

A alternativa correta é:

C) Não cabe arbitragem nas lides trabalhistas individuais, pelo que nula eventual estipulação nesse sentido.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a arbitragem não é admitida nas lides trabalhistas individuais. Portanto, qualquer cláusula compromissória de arbitragem inserida no contrato de trabalho seria considerada nula.

Gabarito Oficial:

Resposta Letra A.

Nos termos do Art. 507-A, da CLT, observa-se que: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

Logo, a pactuação de arbitragem independe de homologação sindical, bem como não possui o requisito legal, típico do hipersuficiente, qual seja, o de o empregado ter nível superior (artigo 444, parágrafo único, da CLT).