O processo, especialmente no âmbito do Direito Processual Civil, pode ser compreendido como um método para a produção de normas jurídicas. Essa é uma perspectiva doutrinária que enxerga a atividade jurisdicional não apenas como uma forma de solucionar conflitos, mas como uma fonte criadora de direito para o caso concreto.
A seguir, detalho esse conceito.
O Processo como Método de Produção de Normas
Entender o processo como um método de produção de normas significa reconhecer que a decisão judicial ao final de um processo (a sentença, por exemplo) cria uma norma jurídica individualizada e concreta para regular a situação específica daquelas partes envolvidas.
A doutrina, como a de Rodrigo Klippel, baseada em ensinamentos de Fredie Didier Jr., explica que a jurisdição é a atividade estatal que, por meio de um método (o processo), produz e efetiva normas de conduta para regular as relações apresentadas ao Estado-juiz.
Fredie Didier afirma que enxergar o processo como método de exercício da jurisdição , por meio do qual se produzem e efetivam as normas jurídicas jurisdicionais (as normas concretas), significa analisá-lo sob a perspectiva da Teoria da Norma Jurídica . Mas ainda é possível encartá-lo segundo a Teoria do Fato Jurídico , segundo a qual processo é: a) procedimento; b) relação jurídica processual. O processo, quando analisado a partir do plano da existência dos fatos jurídicos, é um ato jurídico complexo , visto que ele se configura como um conjunto de atos jurídicos organizados, sucessivos, que se relacionam e que visam a um objetivo comum (a tutela jurisdicional, ou seja, a produção e realização prática da norma jurídica concreta). É possível analisar individualmente cada um dos atos que formam a cadeia procedimental, sejam eles praticados pelas partes, pelo juiz ou por auxiliares de ambos: a petição inicial, a citação, a contestação, a audiência preliminar, a sentença etc. Mas também é possível tratar do ato-complexo procedimento , que é o conjunto organizado de todos aqueles (e de outros) atos processuais acima mencionados. Logo, em uma segunda acepção, obtida a partir da análise dos fatos jurídicos no plano da existência , percebe-se que processo é um procedimento , ou seja, uma sequência de atos que se praticam para o fim de o Estado exercitar a função jurisdicional. O método processo, portanto, se desenrola por meio do procedimento . Por fim, observem o que é processo à luz do plano da eficácia dos fatos jurídicos. A prática dos atos que formam o procedimento é responsável por gerar efeitos, dentre eles o de estabelecer relações jurídicas entre os diversos sujeitos processuais. Dessa forma, quando o autor dirige a petição inicial ao Estado-juiz, pratica o primeiro dos atos que formam a cadeia procedimental e, como efeito disso, surge uma relação jurídica entre autor e juiz. Quando o Estado cita o réu, estabelece-se um vínculo entre juiz e réu… Resta, pois, uma só tarefa (talvez a mais árdua de todas): definir o que é processo , já que o sistema de enunciados de que estamos tratando o tem por objeto , sendo certo dizer que entender o que é processo é o passo inicial para compreender os demais conceitos que gravitam em torno dele. Não é estranha a ninguém a ideia de que, no idioma português, uma mesma palavra possa ter mais de um significado. Seja na linguagem comum, seja na linguagem científica, esse fenômeno ocorre com certa frequência, cabendo a cada um diferenciar o que se quer dizer de acordo com certo contexto. Mas para que se possa proceder a essa distinção, o primeiro passo é conhecer quais são os vários sentidos que uma palavra pode assumir. No caso em tela, a palavra com muitos significados é processo . Dentre os vários significados que processo pode assumir, o primeiro que se destaca é o de “método de produção de normas jurídicas”, o que, aplicado especificamente ao exercício de uma das três funções essenciais do Estado, a jurisdição , pode se traduzir como método de exercício da função jurisdicional, por meio da qual são produzidas e efetivadas normas de conduta aptas a regular as situações jurídicas intersubjetivas apresentadas ao Estado-juiz . A jurisdição, numa definição preliminar, é a atividade estatal voltada à resolução de situações e relações jurídicas entre sujeitos que não puderam ser sanadas espontaneamente, ou porque a lei não permitiu (ex.: o divórcio consensual quando o casal possua filhos menores de idade), ou porque os esforços das pessoas envolvidas não foram suficientes para tanto. Atividade dessa magnitude necessita ser regulamentada por um método que garanta previsibilidade e segurança a todos aqueles que necessitem da prestação desse serviço estatal […]
(KLIPPEL, Rodrigo. Capítulo 2 – O Estudo Científico da Jurisdição – A Ciência Processual, a Teoria Geral do Processo e a Teoria do Processo Civil Brasileiro In: KLIPPEL, Rodrigo. Teoria Geral do Processo e Teoria do Processo Civil Brasileiro – 1Ed – 2018. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/teoria-geral-do-processo-e-teoria-do-processo-civil-brasileiro-1ed-2018/5528577640. Acesso em: 26 de Abril de 2026.)
Diferença entre Norma Abstrata e Norma Concreta
Para entender essa função do processo, é útil diferenciar dois tipos de normas:
- Norma Jurídica Abstrata: é a lei em seu sentido amplo (ex: um artigo do Código Civil). Ela é geral, impessoal e se aplica a todas as situações futuras que se encaixem em sua previsão.
- Norma Jurídica Concreta: é a decisão judicial. Ela pega a norma abstrata e a aplica a um fato específico, criando uma regra vinculante e obrigatória para as partes daquele processo. O processo é, portanto, o caminho que transforma a previsão abstrata da lei em uma ordem concreta para o caso.
Processo vs. Procedimento
Nessa perspectiva teórica, é fundamental distinguir “processo” de “procedimento”:
- Processo: é o método de exercício da jurisdição, cujo objetivo é a produção da norma jurídica concreta.
- Procedimento: é a sequência de atos (petição inicial, citação, contestação, audiência, sentença, etc.) que materializa o método.
Como explica a doutrina, “o método processo, portanto, se desenrola por meio do procedimento”:
Fredie Didier afirma que enxergar o processo como método de exercício da jurisdição , por meio do qual se produzem e efetivam as normas jurídicas jurisdicionais (as normas concretas), significa analisá-lo sob a perspectiva da Teoria da Norma Jurídica . Mas ainda é possível encartá-lo segundo a Teoria do Fato Jurídico , segundo a qual processo é: a) procedimento; b) relação jurídica processual. O processo, quando analisado a partir do plano da existência dos fatos jurídicos, é um ato jurídico complexo , visto que ele se configura como um conjunto de atos jurídicos organizados, sucessivos, que se relacionam e que visam a um objetivo comum (a tutela jurisdicional, ou seja, a produção e realização prática da norma jurídica concreta). É possível analisar individualmente cada um dos atos que formam a cadeia procedimental, sejam eles praticados pelas partes, pelo juiz ou por auxiliares de ambos: a petição inicial, a citação, a contestação, a audiência preliminar, a sentença etc. Mas também é possível tratar do ato-complexo procedimento , que é o conjunto organizado de todos aqueles (e de outros) atos processuais acima mencionados. Logo, em uma segunda acepção, obtida a partir da análise dos fatos jurídicos no plano da existência , percebe-se que processo é um procedimento , ou seja, uma sequência de atos que se praticam para o fim de o Estado exercitar a função jurisdicional. O método processo, portanto, se desenrola por meio do procedimento . Por fim, observem o que é processo à luz do plano da eficácia dos fatos jurídicos. A prática dos atos que formam o procedimento é responsável por gerar efeitos, dentre eles o de estabelecer relações jurídicas entre os diversos sujeitos processuais. Dessa forma, quando o autor dirige a petição inicial ao Estado-juiz, pratica o primeiro dos atos que formam a cadeia procedimental e, como efeito disso, surge uma relação jurídica entre autor e juiz. Quando o Estado cita o réu, estabelece-se um vínculo entre juiz e réu… Resta, pois, uma só tarefa (talvez a mais árdua de todas): definir o que é processo , já que o sistema de enunciados de que estamos tratando o tem por objeto , sendo certo dizer que entender o que é processo é o passo inicial para compreender os demais conceitos que gravitam em torno dele. Não é estranha a ninguém a ideia de que, no idioma português, uma mesma palavra possa ter mais de um significado. Seja na linguagem comum, seja na linguagem científica, esse fenômeno ocorre com certa frequência, cabendo a cada um diferenciar o que se quer dizer de acordo com certo contexto. Mas para que se possa proceder a essa distinção, o primeiro passo é conhecer quais são os vários sentidos que uma palavra pode assumir. No caso em tela, a palavra com muitos significados é processo . Dentre os vários significados que processo pode assumir, o primeiro que se destaca é o de “método de produção de normas jurídicas”, o que, aplicado especificamente ao exercício de uma das três funções essenciais do Estado, a jurisdição , pode se traduzir como método de exercício da função jurisdicional, por meio da qual são produzidas e efetivadas normas de conduta aptas a regular as situações jurídicas intersubjetivas apresentadas ao Estado-juiz . A jurisdição, numa definição preliminar, é a atividade estatal voltada à resolução de situações e relações jurídicas entre sujeitos que não puderam ser sanadas espontaneamente, ou porque a lei não permitiu (ex.: o divórcio consensual quando o casal possua filhos menores de idade), ou porque os esforços das pessoas envolvidas não foram suficientes para tanto. Atividade dessa magnitude necessita ser regulamentada por um método que garanta previsibilidade e segurança a todos aqueles que necessitem da prestação desse serviço estatal […]
(KLIPPEL, Rodrigo. Capítulo 2 – O Estudo Científico da Jurisdição – A Ciência Processual, a Teoria Geral do Processo e a Teoria do Processo Civil Brasileiro In: KLIPPEL, Rodrigo. Teoria Geral do Processo e Teoria do Processo Civil Brasileiro – 1Ed – 2018. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/teoria-geral-do-processo-e-teoria-do-processo-civil-brasileiro-1ed-2018/5528577640. Acesso em: 26 de Abril de 2026.)
A Estrutura da Norma Jurídica Produzida
A norma jurídica, seja ela abstrata ou concreta, é essencialmente uma “expressão irredutível de manifestação do deôntico”, ou seja, do dever-ser. Ela se estrutura de forma hipotético-condicional: “se o fato A ocorrer, então a consequência B deve ser”
Todavia, aprofundando o conceito do signo “norma jurídica”, este se apresenta como a significação confeccionada tomando como base os enunciados prescritivos constantes dos suportes fixos que asseguram a forma de expressão da linguagem jurídica (forma escrita). Ademais, esta significação necessita de uma estruturação que possibilite a sua incidência para a produção de determinado efeito, verificando a ocorrência de determinado fato. Logo, a norma jurídica é o significado extraído dos enunciados jurídicos que, disposto numa estrutura hipotético-condicional, produz efeitos que ligam indivíduos numa relação obrigacional com aspectos jurídicos. Tal definição é corroborada por Paulo de Barros Carvalho, que afirma serem as normas jurídicas “expressões irredutíveis de manifestação do deôntico” (Carvalho, 2015, p. 44). Tal afirmação encontra lastro nos ensinamentos de Hans Kelsen, que já afirmava tempos atrás que “se A é, então B deve ser” (Kelsen, 1998, p. 64). Assim sendo, verificando que a norma jurídica é uma construção de uma estrutura hipotético-condicional dos significados extraídos dos enunciados prescritivos (textos jurídicos), necessário é entender qual o caminho percorrido na construção dessas normas, tomando justamente como ponto de partida o suporte físico no qual se encontra os referidos enunciados. […]
(ALBUQUERQUE, Fredy. Norma Jurídica, Princípios e o Simples Nacional e a Aplicação Dada Pelo Carf In: ALBUQUERQUE, Fredy. Tributação do Simples Nacional. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tributacao-do-simples-nacional/5560402767. Acesso em: 26 de Abril de 2026.)
No contexto do processo judicial, a sentença faz exatamente isso: analisa os fatos (o “se A”), verifica se eles se enquadram na lei e estabelece a consequência jurídica (o “então B deve ser”), que passa a ser a lei entre as partes.
Em resumo, a visão do processo como método de produção de normas jurídicas o eleva de uma simples sucessão de atos para um mecanismo dinâmico e criador de direito, que concretiza as diretrizes abstratas do ordenamento jurídico em decisões que regulam a vida em sociedade.