O Constitucionalismo Clássico, também conhecido como Constitucionalismo Liberal, é o movimento político e jurídico que se consolidou entre os séculos XVII e XVIII, impulsionado pelas grandes revoluções liberais — notadamente a Revolução Gloriosa na Inglaterra (1688), a Revolução Americana (1776) e a Revolução Francesa (1789).
Seu objetivo principal era romper com o modelo absolutista de poder, limitando a autoridade do Estado e garantindo um núcleo de direitos e liberdades individuais.
Contexto Histórico
O Constitucionalismo Liberal surge como uma resposta direta aos excessos do Absolutismo, no qual o poder se concentrava de forma ilimitada nas mãos do monarca. Inspirado pelos ideais do Iluminismo e pela ascensão da burguesia, este movimento buscou criar uma nova forma de organização política baseada na razão, na liberdade e no consentimento dos governados.
Documentos históricos como a Declaração de Direitos da Virgínia (1776), a Constituição dos Estados Unidos (1787) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) são as maiores expressões desse movimento
3 Modelos Paradigmáticos de Proteção dos Direitos Individuais no Constitucionalismo Liberal 3.1 Notas introdutórias Da leitura das Declarações de Direitos geradas pelas Revoluções Gloriosa, Francesa e Americana (Bill of Rights : Inglaterra, 1689; Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: França, 1789; Declaração de Direitos da Virgínia e as dez primeiras emendas à Constituição dos EUA, 1787 e 1791), infere-se, no que concerne ao fundamento dos direitos individuais, uma forte confluência na adoção da perspectiva jusnaturalista, e, no tocante ao seu conteúdo , uma uniformidade na incorporação, basicamente, dos valores da liberdade, vida, integridade física, igualdade formal e propriedade . Como principais corolários dos referidos valores, cite-se, v.g.: (i) a igualdade perante a lei, que representava o fim das sociedades divididas em estamentos e do pluralismo de ordens jurídicas existentes da Idade Média; (ii) leis gerais, abstratas e irretroativas, que, segundo essa perspectiva, garantiriam um tratamento impessoal dos cidadãos; (iii) a liberdade religiosa, que se prenunciava desde a Reforma Protestante; (iv) a tutela jurídica da propriedade; (v) garantias de caráter processual, tais como, o devido processo legal e seus consectários, que têm natureza instrumental em relação aos referidos valores; e (vi) as diversas manifestações da liberdade, v.g.: liberdade de ir e vir, de expressão, de manifestação do pensamento, de reunião, de desempenho de profissão e atividades econômicas, etc. Tais garantias se referem aos chamados direitos de primeira geração, os quais, em regra, estruturam-se sob a forma de direitos de defesa, na medida em que investem os indivíduos da prerrogativa de exigirem do Estado o cumprimento de prestações negativas, isto é, um non facere , uma abstenção… Em síntese, pode-se asseverar que o modelo político individualista, principal responsável pelo substrato filosófico das culturas (liberal e democrática) das liberdades individuais desde a sua gênese na Idade Moderna, assenta-se na concomitante afirmação das liberdades civis e políticas, ou seja, na concepção de que preexistem ao Estado, respectivamente, (i) um espaço de autonomia individual imune a ingerências estatais e (ii) um poder político originário de os indivíduos disporem sobre a atuação dos órgãos estatais. Tal constatação revela que as ideias de direitos individuais e de autogoverno do povo, apesar de recorrentemente expostas como colidentes, uniram-se na construção do modelo individualista que se opôs ao absolutismo monárquico. Contudo, a ênfase conferida por um regime político concreto aos vetores da limitação do poder político mediante a supremacia dos direitos individuais em face de atos políticos ordinários ou, inversamente, ao poder de autogoverno do povo e de seus representantes em condições ordinárias de deliberação, revelará, respectivamente, uma maior aproximação do constitucionalismo ou da democracia . A concepção lockeana, por sua vez, traduz perspectiva tipicamente liberal , “mais próxima”, portanto, do constitucionalismo do que da democracia, porquanto confere à liberdade positiva a finalidade específica de restaurar os direitos naturais violados pelas instituições do Estado, não cabendo ao processo político-deliberativo decidir acerca do seu conteúdo (conforme defendido pelos “democratas”). O fruto do exercício da liberdade positiva leia-se a Constituição e as leis apresentava, portanto, um conteúdo necessário, qual seja a declaração e a conservação de direitos naturais supra positivos, circunstância que revela o caráter acessório conferido à liberdade positiva, e, inversamente, a primazia da liberdade negativa, erigida, repise-se, ao status de direito intangível ao processo político-deliberativo
(BRANDÃO, Rodrigo. 3 Modelos Paradigmáticos de Proteção dos Direitos Individuais no Constitucionalismo Liberal In: BRANDÃO, Rodrigo. Direitos Fundamentais, Cláusulas Pétreas e Democracia – 4ª Ed. – 2022. Editora Lumen Juris. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direitos-fundamentais-clausulas-petreas-e-democracia-4-ed-2022/5636081268. Acesso em: 26 de Abril de 2026.)
Características Fundamentais
As principais características do Constitucionalismo Clássico ou Liberal são:
Limitação do Poder Político: este é o seu pilar central. A ideia era submeter governantes e governados ao império da lei, criando um Estado de Direito (rule of law, not of men). Para isso, foram desenvolvidos mecanismos de contenção do poder.
Constituição Escrita e Rígida: a formalização das regras do jogo político em um documento escrito, com um processo de alteração mais difícil que o das leis comuns, passou a ser vista como a principal ferramenta para garantir a estabilidade e a supremacia dos direitos fundamentais.
Separação de Poderes: inspirado em Montesquieu, o modelo liberal adota a tripartição das funções estatais em Executivo, Legislativo e Judiciário. A premissa é que “o poder freia o poder”, criando um sistema de freios e contrapesos para evitar a tirania
No que concerne ao ideário constitucionalista, para além da concepção puramente descritiva prevalecente entre os positivistas, atualmente se lhe costuma atribuir um conteúdo material, axiológico, já que entendido, precipuamente, como fruto da tendência liberal de limitar juridicamente o poder político com a finalidade precípua de proteger o indivíduo. Porquanto concebidos para a garantia do alvitrado propósito de moderação governamental, são reconhecidamente institutos típicos do constitucionalismo liberal (i) a noção de Estado de Direito rule of law, not of men , representando, segundo a canônica formulação britânica, o escopo de submeter governantes e governados à generalidade e abstração do direito positivo, que, assim, assumiria o papel de racionalizar o exercício do poder político; (ii) o princípio da separação dos poderes, engendrado por Montesquieu como um mecanismo de equilíbrio entre os departamentos estatais, sob a premissa de que somente o poder conteria o poder, e posteriormente sofisticado por Madison, através da ênfase, nas mútuas interpenetrações entre os órgãos estatais, e (iii) os ditos direitos fundamentais de primeira”geração”, garantias negativas afetas à vida, à integridade física, à propriedade, à liberdade e à igualdade dos cidadãos perante a lei (igualdade formal), que, fundamentalmente, tinham por escopo garantir aos indivíduos um espectro de autodeterminação individual infenso a ingerências estatais. Por fim, faz-se mister notar que, em sua gênese, o constitucionalismo liberal encontrava-se vinculado a um jusnaturalismo de matiz subjetivista. Com efeito, John Locke, seu precursor, considerava que tais liberdades fundamentais integravam uma ordem de valores superior ao direito positivo, que consistia em um referencial externo de aferição da legitimidade do exercício do poder político e, notadamente, do seu produto… Com efeito, a perspectiva de que o ato aprovado pela maioria do Parlamento, independentemente da aferição concreta do seu conteúdo, veicula a vontade geral do povo, que se dirige ao bem comum, precisamente por transcender os interesses particulares dos grupos existentes na sociedade, coloca em xeque a noção, inerente à cultura liberal dos direitos individuais, de que há interesses-chave do indivíduo que merecem especial proteção, não podendo ceder ante a demandas da coletividade. Tal assertiva, todavia, será mais bem explorada na seção 3.4, quando se analisará o modelo legalista que prevaleceu na Europa Continental do período revolucionário a meados do século passado. 2.3 A positivação superconstitucional dos direitos fundamentais no constitucionalismo brasileiro e no direito constitucional comparado A Constituição de 1988, como era de se esperar de uma Carta que, após uma longa vaga de autoritarismo, assumiu o status de marco jurídico do processo de redemocratização do país, incorporou o mais amplo rol de direitos e garantias fundamentais já previsto em constituições nacionais, trazendo-o, simbolicamente, para o início do seu texto. Para além disto, inseriu os” direitos e garantias individuais “no elenco dos limites materiais explícitos ao poder de reforma, ao lado da forma federativa de Estado, do voto direto, universal e periódico e da separação dos Poderes (art. 60, parágrafo 4)
(BRANDÃO, Rodrigo. 2 Constitucionalismo Democracia e Cláusulas Pétreas. Um Delineamento Mais Concreto do Objeto da Investigação In: BRANDÃO, Rodrigo. Direitos Fundamentais, Cláusulas Pétreas e Democracia – 4ª Ed. – 2022. Editora Lumen Juris. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direitos-fundamentais-clausulas-petreas-e-democracia-4-ed-2022/5636081268. Acesso em: 26 de Abril de 2026.)
Garantia de Direitos Individuais (1ª Geração): o foco estava na proteção dos chamados direitos civis e políticos. Esses direitos são considerados “negativos”, pois exigem uma abstenção do Estado, que não deve interferir na esfera de autonomia do indivíduo. Os principais são:
- Direito à vida e à integridade física.
- Direito à liberdade (de ir e vir, de expressão, de religião, etc.).
- Direito à propriedade privada.
- Igualdade perante a lei (igualdade formal).
Individualismo e Jusnaturalismo: a base filosófica era a de que os indivíduos possuem direitos naturais, que preexistem ao Estado. A função do Estado seria, portanto, proteger esses direitos inalienáveis, e não concedê-los.
Em síntese, o Constitucionalismo Liberal inaugurou o conceito de um Estado Mínimo, cuja atuação deveria se restringir à proteção das liberdades e da propriedade, sem intervir na economia e na vida privada dos cidadãos.