O que é o Constitucionalismo Antigo?

O Constitucionalismo Antigo refere-se às primeiras manifestações históricas de limitação do poder político, ocorridas principalmente na Antiguidade Clássica, em especial nas cidades-Estado gregas.

Diferente do constitucionalismo moderno, que se baseia em uma Constituição escrita e rígida, o modelo antigo não possuía um documento único. Ele se fundamentava em um conjunto de costumes, tradições e acordos que, juntos, formavam a base da organização política e limitavam o poder dos governantes.

Características do Constitucionalismo Antigo

As principais características dessa fase do constitucionalismo são:

  • Inexistência de uma Constituição escrita: as regras e os limites ao poder não estavam consolidados em um único texto formal, mas sim dispersos em tradições, costumes e estatutos.
  • Base em acordos e tradição: a limitação do poder era fruto de acordos de vontade e da observância de práticas consagradas pelo tempo, que estabeleciam direitos e garantias fundamentais para certos grupos:

Porém, Uadi Lammêgo Bulos alerta ao sentido de que essa limitação não se faz como propriamente limitadora de poder como a reconhecida do fim do século XVIII, o que se tem de fato é, de modo geral, a técnica de limitação do poder longe da definição de normas de organização fundamental do Estado. Karl Loewenstein também identificou que para algumas etnias africanas, certas populações como da Nigéria e da Zâmbia, existia uma ordenação constitucional próximo ao Estado centralizado das monarquias, um governo sem qualquer lastro de constituição escrita, mas que ordenadamente os reis governavam. Outrossim, encontra-se o constitucionalismo antigo nas múltiplas áreas da civilização grega no século XX a.C, pois não se pode apontar um único direito grego. Porém, a Grécia Antiga é onde se localiza o berço cultural da humanidade e também o início da manifestação da democracia, por ser assim, “Vigoravam nas cidades-Estado gregas um conjunto de costumes, tradições, estatutos, que, reunidos, formavam o que os gregos entendiam como ‘constituição’”. Dessa forma, o constitucionalismo antigo ainda possuía como característica a inexistência de constituições escritas, mas seguia-se acordos de vontade pautados em direitos e garantias fundamentais. Na Idade Média, terceira etapa do constitucionalismo, entre o século V e XV, por ser característico de predominância de regimes absolutistas que quase nunca tinham seu poder limitado, tomou-se por crença de que não se poderia existir um constitucionalismo. Entretanto, justamente por ser regimes absolutistas é que havia a preocupação em limitação do poder dos governantes, incitando dessa forma um movimento constitucionalista. Em meio ao feudalismo com a separação marcante de classes e do vínculo de subordinação entre os suseranos e os vassalos, surgia os reclamos de limitação do poderio que, inclusive, se fizeram presentes em alguns documentos desse recorte histórico… Mas há por outros momentos a luta pela democracia, legalidade e justiça, tônicos de reclamação coletiva por uma justificativa espiritual e o exercício de autoridade. 1.1 Evolução do constitucionalismo Apesar de ser um único termo, o constitucionalismo não se fez de maneira fiel por todo globo terrestre. Em verdade, esse movimento de teoria normativa política não é igual em solo inglês, francês, americano, bem como latino-americano, entre outros. Todavia, o desenvolvimento histórico corrobora para o entendimento didático do fato de elaboração como ideologia. Por exemplo, a ideia de um constitucionalismo limitador de poder se refere a uma concepção moderna do termo após o final do século XVIII. Mesmo assim, por certo, o constitucionalismo em sentido amplo estava entre as sociedades muito antes. Tanto é divergente essa construção do constitucionalismo que para José Joaquim Gomes Canotilho, não se deveria empregar o termo constitucionalismo, mas sim movimentos constitucionais. Por ser assim, depara-se com cinco plêiades bem delimitadas do fenômeno constitucionalismo ao longo da história, a saber, os movimentos de constitucionalismo primitivo, constitucionalismo antigo, constitucionalismo medieval, constitucionalismo moderno, constitucionalismo contemporâneo e constitucionalismo do porvir. A primeira etapa do constitucionalismo, o primitivo, alcança os anos 30.000 antes de Cristo (a.C.) e se estende até 3.000 anos a.C., e parte da premissa de toda entidade política possuir uma constituição. Nesse período histórico ainda não existia o sentido escrita. Por esse motivo, entende-se que cada grupo social possuía suas próprias regras e estas eram transmitidas pela tradição. Entretanto, por não haver uma noção de território e governo, nem regras escritas, para alguns doutrinadores como Flávio Martins, não haveria de se falar em termo constitucionalismo, mas poderia dizer uma espécie de pré-constitucionalismo

(SHAHINI, Flavia. Constitucionalismo Digital In: SHAHINI, Flavia. Manual de Direito na Era Digital. Editora Foco. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-na-era-digital/5515895982. Acesso em: 26 de Abril de 2026.)

  • Direitos restritos: os direitos e garantias não eram universais. Geralmente, aplicavam-se a estamentos ou classes sociais específicas, e não a todos os indivíduos de forma igualitária. Um exemplo posterior, já na Idade Média, é a Magna Carta de 1215, que concedia direitos aos barões, mas não a toda a população

Nada obstante, tais documentos não se ajustam ao conceito moderno de Constituição, pertencendo à família das “Constituições dos antigos” ou pré-modernas, especialmente por se referirem a sociedades estamentais, cuja pluralidade de poderes políticos naturais, insubordinada a qualquer tentativa de síntese, incompatibiliza-se com a ideia ascendente de soberania. Isto porque o caráter absoluto da soberania referente não à ausência de limites, ante a superioridade do direito natural sobre o direito positivo, mas à sua natureza una e indivisível tornava-a insuscetível de qualquer forma de compartilhamento com outros poderes. Note-se que a concentração do poder político implicada no conceito de soberania, tributária, originariamente, da pretensão absolutista de conter a anarquia que a Constituição mista gerara, ao convolar-se na vontade que dá origem às Constituições modernas (soberania popular, com a alteração do monarca pelo povo em sua titularidade), coloca uma pá de cal no modelo de constitucionalismo anterior, porquanto se consubstancia em pressuposto frontalmente contrário à fragmentação do poder político presente na idade Média. Ademais, o contratualismo , enquanto teoria e fato histórico que conduz ao constitucionalismo moderno, consiste em antítese radical da teoria política prevalecente na Idade Média. Com efeito, no medievo esposou-se uma concepção organicista da sociedade e do Estado, caracterizada (i) por considerar a sociedade um fato natural , já que o homem seria um “animal político e social”, não se concebendo que possa viver fora da sociedade civil, i.e., no Estado de Natureza; (ii) o poder uma função social necessária , fruto de desígnios divinos ou de um conjunto de pactos imemoriais; e (ii) pela analogia da sociedade ao corpo humano : cada indivíduo não seria apenas parte do todo, mas, assim como um órgão, cumpriria uma função especial na vida da sociedade, equiparada, portanto, a um organismo vivo… Antes, porém, cumpre analisar, brevemente, a evolução de um conceito “antigo” de constituição para um conceito “moderno”, pois, somente com a afirmação do último estarão presentes os elementos necessários ao delineamento dos direitos individuais tal qual hoje os conhecemos. 3.2 A Constituição mista medieval e a Constituição dos modernos Muito embora se reconheça que ideias nucleares à noção de direitos individuais, quais sejam a igualdade entre os homens e a sua dignidade intrínseca, têm origens remotíssimas, como na filosofia estoica e cristã, vale ressaltar que só há de falar-se em direitos individuais em uma acepção moderna com as revoluções burguesas, na medida em que, apenas a partir de então se afirma a noção de que os indivíduos, independentemente da sua posição social, possuem iguais direitos naturais, oponíveis ao Estado e adquiridos pelo só-fato da sua condição humana (direitos do homem, droits de l’homme, Menschenrechte, the rights of man). Tais direitos não se assemelham aos direitos estamentais, que, por se referirem, não a indivíduos isolada e abstratamente considerados, mas insertos em determinada comunidade (v.g.: segmento social ou territorial estamento, feudo, cidade, aldeia, etc.), assumiam uma estruturação corporativa. Assim, embora prerrogativas insertas em pactos firmados entre o Rei e determinados estamentos, como a Magna Carta de 1215, se destinassem à limitação do poder, faltava-lhes o atributo da generalidade da sua titularidade, bem como a premissa antropocêntrica que só se consolidará na teoria política com o advento do pensamento contratualista e do liberalismo […]

(BRANDÃO, Rodrigo. 3 Modelos Paradigmáticos de Proteção dos Direitos Individuais no Constitucionalismo Liberal In: BRANDÃO, Rodrigo. Direitos Fundamentais, Cláusulas Pétreas e Democracia – 4ª Ed. – 2022. Editora Lumen Juris. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direitos-fundamentais-clausulas-petreas-e-democracia-4-ed-2022/5636081268. Acesso em: 26 de Abril de 2026.)

  • Foco na limitação do poder: o objetivo central era conter os abusos dos governantes, embora sem a pretensão de organizar toda a estrutura do Estado de forma sistemática, como fazem as Constituições modernas.

Em resumo, o Constitucionalismo Antigo representa o embrião da ideia de que o poder político não deve ser absoluto, estabelecendo as primeiras bases para o desenvolvimento do constitucionalismo como o conhecemos hoje.

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