Qual o objeto do Direito Administrativo?

O objeto do Direito Administrativo é um tema central para a compreensão deste ramo do direito. De forma geral, podemos afirmar que seu objeto principal é a função administrativa exercida pelo Estado, bem como a estrutura e o regime jurídico da Administração Pública.

A doutrina jurídica brasileira apresenta diferentes perspectivas para conceituar o Direito Administrativo, cada uma enfatizando um aspecto de seu objeto:

  • Critério da Função Administrativa: para autores como Celso Antônio Bandeira de Mello, o Direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos e pessoas que a exercem. Essa função consiste na atividade de realizar, de forma direta e concreta, os fins almejados pelo Estado, sempre em busca do interesse público:

1 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO E REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 1.1 Conceito de Direito Administrativo Não existe uma uniformidade quanto aos conceitos adotados pelos autores do Direito Administrativo Brasileiro ao tratarem e definirem o Direito Administrativo. Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo, enfatiza a ideia de função administrativa, definindo o Direito Administrativo como um ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como as pessoas e os órgãos que a exercem. Esse é o critério funcional (Bandeira de Mello, 2008, p. 37). Hely Lopes Meirelles destaca o elemento finalístico, conceituando-o como o conjunto de princípios e normas que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar os fins desejados pelo Estado (Meirelles, 2000, p. 34). Maria Sylvia Zanella Di Pietro leva em consideração o objeto ao defini-lo como um ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública (Di Pietro, 2010, p. 52). Por fim, José dos Santos Carvalho Filho dá o enfoque para a relação jurídica administrativa. Diz que o Direito Administrativo é um conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas da Administração Pública (Carvalho Filho, 2008, p. 7). Adotando o referencial de Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos definir o Direito Administrativo como o ramo do Direito Público que dispõe sobre a função administrativa, sendo um conjunto de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado… Vale destacar que muitas dessas prerrogativas e sujeições são expressas sob a forma de princípios que informam o direito público, em especial o Direito Administrativo, conforme veremos em capítulo próprio. Por fim, seguem as “TOP DICAS” referentes a esse tema: TOP DICAS 1) O conceito de Direito Administrativo leva em conta o critério funcional. 2) A função administrativa visa satisfazer o interesse público. 3) As fontes do Direito Administrativo são: Constituição Federal; princípios; atos administrativos infralegais; precedentes administrativos; lei, doutrina, jurisprudência, tratados internacionais e costume. 4) Regime Jurídico da Administração: regime público ou privado aplicável à Administração. 5) Regime Jurídico Administrativo: normas e princípios que regem o Direito Administrativo

(COSTA, Elisson. 1. Conceito de Direito Administrativo e Regime Jurídico Administrativo In: COSTA, Elisson. Prática em Direito Administrativo – 3ª Ed – 2025. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/pratica-em-direito-administrativo-3-ed-2025/5549246668. Acesso em: 25 de Abril de 2026.)

  • Critério da Administração Pública: outra abordagem, considerada a mais adotada, define o Direito Administrativo como o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Este critério foca nos sujeitos (órgãos, entidades e agentes públicos) que compõem a máquina administrativa:

O primeiro foi o critério do “Poder” (o direito administrativo regula a autoridade estatal), que se seguiu aos critérios do “Serviço Público” (o direito administrativo regula os serviços públicos em geral – serviços públicos em sentido amplo, portanto , do “Poder Executivo” (o direito administrativo regula a atividade do Poder Executivo), das “Relações Jurídicas” o direito administrativo regula as relações entre a Administração e os administrados), “Teleológico” (o direito administrativo regula a atividade do Estado para cumprir os seus fins) e ao critério da “Administração Pública”. Nesse último critério, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Trata-se do critério mais adotado entre os juristas.

(GARCIA, Wander. 1. Direito Administrativo In: GARCIA, Wander. Super-Revisão Oab Doutrina – Direito Administrativo. Editora Foco. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/super-revisao-oab-doutrina-direito-administrativo/5529652208. Acesso em: 25 de Abril de 2026.)

  • Critério do Objeto: Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública:

Maria Sylvia Zanella Di Pietro leva em consideração o objeto ao defini-lo como um ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública (Di Pietro, 2010, p. 52). Por fim, José dos Santos Carvalho Filho dá o enfoque para a relação jurídica administrativa. Diz que o Direito Administrativo é um conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas da Administração Pública (Carvalho Filho, 2008, p. 7). Adotando o referencial de Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos definir o Direito Administrativo como o ramo do Direito Público que dispõe sobre a função administrativa, sendo um conjunto de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado… Vale destacar que muitas dessas prerrogativas e sujeições são expressas sob a forma de princípios que informam o direito público, em especial o Direito Administrativo, conforme veremos em capítulo próprio. Por fim, seguem as “TOP DICAS” referentes a esse tema: TOP DICAS 1) O conceito de Direito Administrativo leva em conta o critério funcional. 2) A função administrativa visa satisfazer o interesse público. 3) As fontes do Direito Administrativo são: Constituição Federal; princípios; atos administrativos infralegais; precedentes administrativos; lei, doutrina, jurisprudência, tratados internacionais e costume. 4) Regime Jurídico da Administração: regime público ou privado aplicável à Administração. 5) Regime Jurídico Administrativo: normas e princípios que regem o Direito Administrativo

(COSTA, Elisson. 1. Conceito de Direito Administrativo e Regime Jurídico Administrativo In: COSTA, Elisson. Prática em Direito Administrativo – 3ª Ed – 2025. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/pratica-em-direito-administrativo-3-ed-2025/5549246668. Acesso em: 25 de Abril de 2026.)

Em síntese, o objeto do Direito Administrativo abrange:

  • A organização da Administração Pública;
  • O regime jurídico dos servidores públicos;
  • O exercício do poder de polícia;
  • A prestação de serviços públicos;
  • A gestão dos bens públicos;
  • Os atos e contratos administrativos.

É importante ressaltar que todas essas atividades são regidas por um regime jurídico próprio, o regime jurídico-administrativo, que se baseia na supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público. Este regime confere à Administração certas prerrogativas (poderes especiais) e, ao mesmo tempo, impõe-lhe sujeições (restrições) que não existem nas relações entre particulares.

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