A pandemia da Covid-19 é um exemplo claro e contemporâneo de uma fonte material do Direito do Trabalho.
Conforme vimos, fontes materiais são os eventos de ordem social, econômica e política que pressionam o Estado a criar ou modificar as normas jurídicas. A pandemia se encaixa perfeitamente nessa definição por ter sido um acontecimento de impacto global que desestruturou as relações de trabalho tradicionais e forçou uma resposta rápida do poder público.
A crise sanitária e a necessidade de isolamento social geraram uma série de problemas e questões inéditas que demandaram regulamentação urgente, como:
- A regulamentação do teletrabalho em larga escala;
- A necessidade de suspensão de contratos de trabalho ou redução de jornada e salário para evitar demissões em massa;
- A discussão sobre o pagamento de adicional de insalubridade para profissionais expostos ao vírus;
PROFISSIONAIS DA SAÚDE. HOSPITAIS. PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. Prevalece nesta 4ª Turma o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a todos os empregados que trabalharam presencialmente em hospitais no período da pandemia do COVID-19, inclusive aqueles que exerciam atividades administrativas, dado o alto risco de contágio no ambiente laboral, independentemente de haver contato direto com pacientes infectados com o novo coronavírus ou se tratar de estabelecimentos referência em tratamento de infectocontagiosos. Adicional de insalubridade em grau máximo devido no período decretado no Estado do Paraná como de estado de calamidade pública decorrente da COVID-19. Recurso da parte autora provido.
(TRT-9 – ROT: 00004622720215090007, Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 27/11/2024, 4ª Turma)
- A criação de regras para banco de horas negativo durante a paralisação de atividades
Como resposta a esses fatores (a fonte material), o Estado editou diversas fontes formais, que são as normas propriamente ditas. As mais notáveis foram:
- Medida Provisória nº 927/2020: Flexibilizou regras trabalhistas, tratando de teletrabalho, antecipação de férias, banco de horas, entre outros.
- Medida Provisória nº 936/2020 (posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020): Instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e salário.
- Lei nº 14.010/2020: Tratou de diversas relações de Direito Privado durante a pandemia, incluindo a suspensão de prazos prescricionais, o que também impactou as ações trabalhistas.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso que discute a aplicação da Lei nº 14.010/2020 para suspender o prazo prescricional em ação trabalhista. A reclamante requer a suspensão da prescrição com base na referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, se aplica à suspensão do prazo prescricional em ações trabalhistas, abrangendo a prescrição bienal e a quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.010/2020, editada em decorrência da pandemia de COVID-19, institui normas de caráter transitório e emergencial para relações jurídicas de direito privado, aplicáveis subsidiariamente às relações de emprego, conforme o art. 8º, § 1º, da CLT. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 prevê a suspensão do prazo prescricional durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pela pandemia. A suspensão abrange indistintamente a prescrição bienal e quinquenal em ações trabalhistas. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juiz, sem configurar julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.010/2020 aplica-se à suspensão do prazo prescricional em ações trabalhistas, em razão da pandemia de COVID-19. A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 abrange tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal em matéria trabalhista. A natureza de ordem pública da prescrição permite sua apreciação de ofício pelo juiz, sem caracterizar julgamento extra petita. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CLT, art. 8º, § 1º.
(TRT-2 – ROT: 10018791720235020720, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 3ª Turma – Cadeira 1)
Portanto, a pandemia (o fato social e econômico) foi a fonte material que deu origem a um novo conjunto de leis e medidas provisórias (as fontes formais) para regular as relações de trabalho nesse período excepcional. As inúmeras decisões judiciais que vieram a seguir, interpretando essas novas regras, são a prova do profundo impacto que esse evento teve no Direito do Trabalho.