Questão 10 – Direito Constitucional

Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico

Em uma pequena cidade do interior paulista, constatou-se que diversos moradores estavam inscritos na dívida ativa tributária e que tramitavam execuções fiscais em face dos munícipes. Após intensa articulação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, editou-se lei municipal de regularização tributária. A norma previu a isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores municipais para os contribuintes que aderissem ao programa de regularização e desistissem de execuções fiscais em curso. Sobre o tema, assinale a alternativa correta:

Alternativas

A A norma municipal é constitucional porque procuradores do Município não podem receber honorários sucumbenciais, os quais pertencem exclusivamente ao Município.

B A norma municipal é constitucional porque é competência do Município, também, legislar sobre direito tributário e financeiro.

C A norma é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Ademais, é direito dos advogados públicos perceberem honorários advocatícios.

D Diante da indisponibilidade do interesse público, é vedado qualquer programa de regularização tributária, de modo que a norma municipal é inconstitucional.

A alternativa correta é a C.

A questão aborda a constitucionalidade de leis locais (estaduais ou municipais) que interferem na verba honorária devida aos advogados públicos em programas de anistia ou regularização tributária. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que tais normas são inconstitucionais.

Fundamentação Jurídica

A inconstitucionalidade dessas normas ocorre por dois motivos principais, conforme decidido em precedentes como a ADI 7014/PR (2022):

  1. Inconstitucionalidade Formal (Vício de Competência): A disciplina sobre honorários advocatícios de sucumbência possui natureza de direito processual. De acordo com o Art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Portanto, Municípios e Estados não podem criar regras que dispensem ou reduzam o pagamento dessa verba. “Norma estadual que concede desconto de 65% sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas cria regra para o pagamento de honorários advocatícios, em desrespeito à cláusula de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).”
  2. Inconstitucionalidade Material (Direito à Verba): O STF reconheceu a natureza remuneratória dos honorários advocatícios para os advogados públicos. O Art. 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC) expressamente garante que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Sendo uma verba que pertence aos procuradores (e não ao ente público), o legislador local não pode transigir ou conceder benefícios fiscais sobre ela. “O Supremo reconheceu a natureza remuneratória dos honorários advocatícios de certas carreiras públicas. Dessa premissa decorre logicamente a noção de que o legislador estadual não pode transigir e conceder benefício fiscal sobre parcela autônoma que compõe a remuneração dos Procuradores.”

Análise das Alternativas Incorretas

  • A) Incorreta: O STF já decidiu na ADI 6053 que é constitucional o recebimento de honorários por advogados públicos, desde que respeitado o teto constitucional. A verba não pertence exclusivamente ao Município.
  • B) Incorreta: Embora o Município tenha competência para legislar sobre direito tributário e financeiro (Art. 24, I e Art. 30, I, CF), essa competência não autoriza a invasão da competência privativa da União sobre direito processual (honorários).
  • D) Incorreta: Programas de regularização tributária (anistia e remissão) são permitidos pelo ordenamento jurídico, desde que instituídos por lei específica. A inconstitucionalidade, no caso, reside apenas na dispensa da verba honorária de terceiros (procuradores).

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição. Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” ( CRFB, art. 22, I). Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

(STF – ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” ( ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(STF – ADI: 6053 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/07/2020)

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