Questão 6 – Direito Processual Civil

Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas

A É inadmissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

B Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

C É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

D Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

A alternativa incorreta é a A.

Abaixo, apresento a fundamentação jurídica baseada no Código de Processo Civil (CPC/2015) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Alternativa Incorreta

  • A) É inadmissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Esta afirmação está incorreta porque o CPC/2015 previu expressamente a admissibilidade da ação monitória contra o ente público. Além disso, o STJ já havia consolidado esse entendimento por meio da Súmula 339.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 339, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293)


Alternativas Corretas

  • B) Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Correta. O CPC/2015 inovou ao permitir expressamente a citação por qualquer meio, inclusive pelo correio ou por edital, superando discussões do código anterior. Art. 700. (…) § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
  • C) É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Correta. Conforme fundamentado na alternativa A, tanto o art. 700, § 6º do CPC quanto a Súmula 339 do STJ autorizam o procedimento contra a Fazenda Pública.
  • D) Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento… concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Correta. Esta alternativa reproduz o caput do art. 701 do CPC, que estabelece o rito inicial da monitória e fixa os honorários em 5% para o caso de cumprimento voluntário do mandado.

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

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