A Separação de Poderes como Ferramenta do Constitucionalismo
O objetivo central do constitucionalismo, desde sua origem, é limitar o poder do Estado para proteger os cidadãos do arbítrio e da tirania. A principal estratégia desenvolvida para alcançar esse objetivo foi a divisão das funções estatais em órgãos distintos, autônomos e harmônicos entre si.
A doutrina considera a separação de poderes um dos pilares do constitucionalismo moderno:
Revisitação à Separação de Poderes no Constitucionalismo Brasileiro e Abdicação Legislativa O presente capítulo busca trazer algumas luzes teóricas e empíricas sobre o caráter dinâmico da cláusula de separação de poderes, mormente à luz da Constituição Federal de 1988, além de uma breve revisitação histórica pelas lentes da jurisdição constitucional. Não obstante, convém destacar, inicialmente, que a temática é catalisadora de outros importantes temas, de sorte que refoge ao escopo o aprofundamento vertical de todo aporte teórico deste fenômeno, uma tarefa multidisciplinar para distintas ciências humanas além do Direito (v.g. , Ciência Política e Teoria do Estado). Registre-se, desde logo, constituir verdadeiro truísmo a indicação da cláusula da separação de poderes como fundamento do edifício do constitucionalismo moderno , voltada substancialmente para contenção do poder estruturante ou das forças reais de poder , forjando-se, por corolário, a essência do modelo do Estado de Direito. O oráculo multicitado por manuais , dissertações e teses é o trabalho de Charles-Louis de Secondat (Barão de Montesquieu) , seguido também, muitas vezes, por menções honrosas às obras de John Locke e Aristóteles . Curiosamente, frise-se, Aristóteles alinhavou interessante tipologia acerca de algumas funções dos tribunais e juízes, de acordo com as matérias a serem julgadas, e esses poderiam ser escolhidos entre a universalidade de cidadãos ou destacados de uma determinada classe. Os Tribunais seriam responsáveis, dentre as funções apontadas em “A Política”: (i) por zelar pela apreciação das contas e das condutas dos magistrados; (ii) pela análise das malversações financeiras; (iii) pelo exame dos crimes de Estado ou atentados contra a Constituição; (iv) pela análise e aplicação de multas; (v) pelos contratos entre particulares; (vi) pelos casos de homicídio, pelos negócios dos estrangeiros e os casos (gerais) mínimos… Pode-se afirmar, como se nota, que o caráter estanque e uniforme não é, e talvez nunca tenha sido, predicado da cláusula da separação de poderes, isto é, não há absoluta desvinculação entre os poderes legislativo, executivo e judiciário. Em outras palavras, para além da singela e insuficiente declaração dos limites no texto constitucional, o instrumento encontrado na Constituição norte-americana foi, ao invés da separação total e absoluta dos poderes, a introdução do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) . Diante desse panorama histórico, torna-se impróprio afirmar que a paternidade do princípio da separação de poderes, nos moldes forjados no pensamento contemporâneo, possa ser atribuída exclusivamente a Montesquieu. O Black’s Law Dictionary traz, a propósito, a seguinte acepção da separação de poderes: [A] divisão da autoridade governamental em três ramos do governo legislativo, executivo e judiciário cada um com deveres específicos sobre os quais nenhum dos outros ramos pode invadir; a doutrina constitucional de freios e contrapesos destinada a proteger o povo contra o tirano . A ideia de controle, fiscalização e coordenação recíprocos (sistema de freios e contrapesos) , portanto, descortina-se uma das linhas mestras do princípio da separação de poderes no Estado de Direito contemporâneo, mas não a única . Vale dizer, exige-se que os centros de poder, em que gravitam os atos normativos, “possuam caraterísticas diferenciadoras capazes de os contrapor ou de criar entre eles tensões” , ancorado na inaceitável clivagem absoluta entre a criação do direito e a mera aplicação pelo órgão jurisdicional. No mesmo sentido, Nuno Piçarra destaca que, dentre as hipóteses de controle existentes, o sistema jurídico constituiria o núcleo essencial do princípio da separação dos poderes no Estado de Direito contemporâneo, afigurando-se, historicamente , como contrapoder da atividade política […]
(JÚNIOR, Marcos. 3. Revisitação à Separação de Poderes no Constitucionalismo Brasileiro e Abdicação Legislativa In: JÚNIOR, Marcos. Reflexões Sobre os Multifacetados Vetores da Jurisdição Constitucional – 2022. Editora Lumen Juris. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/reflexoes-sobre-os-multifacetados-vetores-da-jurisdicao-constitucional-2022/5807357414. Acesso em: 18 de Abril de 2026.)
A ideia, consolidada por pensadores como Locke e, principalmente, Montesquieu, é que, ao atribuir as funções de legislar, administrar e julgar a poderes diferentes (Legislativo, Executivo e Judiciário), evita-se a concentração de poder nas mãos de uma única pessoa ou grupo, o que, segundo eles, “constitui necessariamente a tirania”